Décimo Terceiro Incide na Pensão Alimentícia? O Guia Definitivo e Descomplicado
Muitos clientes chegam ao meu escritório com essa dúvida martelando na cabeça, especialmente quando o final do ano se aproxima e a “gratificação natalina” começa a aparecer nos noticiários e nos contracheques. Afinal, aquele dinheiro extra que entra na conta do trabalhador deve ou não ser compartilhado com os filhos na forma de pensão alimentícia? A resposta curta é: depende, mas na grande maioria das vezes, sim. No entanto, o Direito de Família é cheio de nuances, e entender o “porquê” é tão importante quanto saber o “sim” ou “não”.
Vamos conversar sobre isso como se estivéssemos aqui, tomando um café na minha sala de reuniões. Esqueça o “juridiquês” complicado. Meu objetivo é que você saia daqui dominando esse assunto, seja você quem paga (alimentante) ou quem administra a pensão dos filhos (representante do alimentado). A lei não foi feita para ser um enigma, mas sim uma ferramenta de justiça social, e é assim que vamos encará-la nas próximas linhas.
Você vai descobrir que a forma como o acordo foi escrito faz toda a diferença. Uma simples frase na sentença judicial pode mudar completamente o cálculo final. Vamos mergulhar fundo nos entendimentos dos tribunais superiores, nas pegadinhas dos cálculos e até naquelas verbas que ninguém lembra, como a participação nos lucros. Prepare-se, porque vamos destrinchar cada detalhe desse tema.
A Regra Geral e o Entendimento do STJ[1][2][3][4][5][6][7]
Quando falamos sobre décimo terceiro e pensão, não estamos navegando em águas desconhecidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é quem dá a última palavra em questões infraconstitucionais no Brasil, já pacificou esse entendimento. Existe uma espécie de “bússola” jurídica chamada Tema 192.[4][6][7][8][9] Antes dele, havia uma confusão enorme: juízes de uma cidade diziam uma coisa, juízes da cidade vizinha diziam outra. Isso gerava insegurança e injustiça.
O que diz o Tema 192 do STJ?
O Tema 192 dos Recursos Repetitivos do STJ estabeleceu uma tese muito clara: a pensão alimentícia incide, sim, sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, salvo se houver disposição expressa em contrário.[4] Isso significa que a regra automática é o pagamento. Se o juiz fixou a pensão em uma porcentagem dos rendimentos do pagador e não disse “exceto o 13º”, então você deve pagar ou tem o direito de receber.
Essa decisão foi um divisor de águas porque padronizou o entendimento em todo o país. O raciocínio dos ministros foi o de que a pensão deve refletir a capacidade financeira de quem paga. Se em dezembro a sua capacidade financeira aumenta por causa da gratificação natalina, a pensão deve aumentar proporcionalmente naquele mês. É uma lógica matemática e social: o filho tem o direito de participar da “riqueza” momentânea do pai ou da mãe.
Contudo, é crucial que você pegue o seu acordo ou sentença agora e leia. Se lá estiver escrito com todas as letras “a pensão não incidirá sobre verbas trabalhistas extras”, então a regra do STJ não se aplica, pois a vontade das partes (ou a decisão específica do juiz para aquele caso) prevalece. Mas, na ausência dessa frase excludente, a incidência é automática e obrigatória.
A natureza remuneratória da gratificação natalina[1][3][4][10][11]
Para entender por que o STJ decidiu dessa forma, precisamos olhar para a natureza jurídica do dinheiro.[2] No Direito do Trabalho, existem verbas que são “salariais” e verbas que são “indenizatórias”. Verbas salariais são aquelas pagas pelo serviço prestado, como o salário mensal, horas extras e o 13º salário. Já as indenizatórias servem para repor uma perda, como o vale-transporte ou diárias de viagem.
A pensão alimentícia é calculada sobre o que chamamos de “ganhos habituais” ou remuneratórios.[10][11] Como o décimo terceiro não é um prêmio aleatório ou uma indenização, mas sim um salário diferido que todo trabalhador CLT tem direito, ele compõe a base de cálculo. O tribunal entende que ele faz parte da remuneração integral do sujeito.[1] Portanto, não é um “bônus” livre de obrigações; é salário, e sobre salário incide pensão.
Muitos pais tentam argumentar que o 13º deveria ser livre para que pudessem usar para despesas pessoais de fim de ano, como IPVA ou presentes de Natal. Embora seja um argumento compreensível do ponto de vista do orçamento doméstico, juridicamente ele não se sustenta. A necessidade da criança (alimentar-se, vestir-se, lazer) também existe em dezembro, e muitas vezes com custos elevados típicos dessa época.
Por que a isonomia entre os filhos é importante?
Outro ponto fascinante dessa discussão é o princípio da isonomia, ou seja, da igualdade entre os filhos. Imagine um pai que tem dois filhos: um mora com ele e o outro recebe pensão. O filho que mora com o pai vai usufruir indiretamente do 13º salário, seja através de uma ceia de Natal mais farta, de um presente melhor ou de uma viagem de férias. Seria justo que o filho que não mora com ele ficasse de fora desse benefício?
O Judiciário entende que não.[6][12] Permitir que o 13º salário ficasse isento da pensão criaria uma desigualdade material entre os filhos de uma mesma pessoa. O filho “de casa” teria acesso a um padrão de vida superior em dezembro comparado ao filho “da pensão”. A pensão alimentícia visa justamente equalizar essas condições, garantindo que todos os descendentes tenham acesso proporcional ao padrão de vida do genitor.
Além disso, a isonomia se aplica à própria relação entre os pais. Se a mãe, que detém a guarda, também recebe 13º, esse valor certamente será revertido em prol da criança que mora com ela. Nada mais justo que o pai, ao receber o seu extra, também contribua com sua parte. É uma via de mão dupla onde o foco central é sempre o bem-estar e a igualdade de condições para o menor.
Quando o Décimo Terceiro Não Entra na Conta?
Agora que você já entendeu a regra, vamos falar das exceções. Como advogado experiente, digo sempre: o diabo mora nos detalhes. Nem todo mundo que paga pensão precisa pagar sobre o 13º. Tudo depende da “modalidade” em que a pensão foi fixada.[13] Existem, basicamente, três formas de fixar alimentos: percentual sobre o salário líquido, valor fixo em reais ou percentual sobre o salário mínimo.[1] A incidência do 13º muda drasticamente entre elas.
A confusão começa quando as pessoas misturam os conceitos. Acham que “30% do salário mínimo” é a mesma regra de “30% dos rendimentos líquidos”.[1] Não é. Essa distinção é vital para evitar processos de execução desnecessários ou, pior, dívidas acumuladas que podem levar à prisão civil. Você precisa saber exatamente em qual categoria o seu acordo se encaixa.
Acordos de valor fixo versus percentual do salário[1][2][3][6][8][12]
Se a sua sentença diz: “O genitor pagará a título de alimentos a quantia fixa de R
500,00mensais",aregramuda.Nessecenaˊriodevalorfixo(intuitupersonae),ajurisprude^nciaentendequeovalorjaˊenglobatodasasnecessidadesdacrianc\caetodasaspossibilidadesdopai,diluıˊdasaolongodoano.Portanto,salvoseestiverescrito"maisumaparceladeR500,00mensais",aregramuda.Nessecenaˊriodevalorfixo(intuitupersonae),ajurisprude^nciaentendequeovalorjaˊenglobatodasasnecessidadesdacrianc\caetodasaspossibilidadesdopai,diluıˊdasaolongodoano.Portanto,salvoseestiverescrito"maisumaparceladeR
500,00 em dezembro”, o pai não é obrigado a pagar o 13º.
Isso acontece porque, quando se fixa um valor fechado, desvincula-se a pensão da evolução salarial do alimentante. Se o pai ganhar um aumento, a pensão não sobe automaticamente. Se ele perder o emprego, a dívida continua sendo R$ 500,00. Pela mesma lógica, se ele recebe 13º, isso não afeta o valor devido, pois a obrigação não é um “percentual da renda”, mas uma “cifra estática”.
Já quando a pensão é em “percentual dos rendimentos líquidos” (por exemplo, 20% de tudo que ganha), a obrigação é elástica. Ela estica e encolhe conforme o contracheque. Se o contracheque de dezembro vem gordo com o 13º, os 20% incidem sobre esse total gordo. É fundamental que você identifique essa natureza no seu processo para não cobrar o que não é devido ou deixar de pagar o que é obrigatório.
A importância da cláusula expressa no acordo
Aqui entra o meu conselho de ouro para quem está em fase de divórcio ou regulação de guarda: não deixe pontas soltas. O “silêncio” do acordo é o pai dos problemas futuros. Se você está combinando uma pensão em valor fixo ou em salários mínimos, mas quer que o 13º seja pago, escreva: “O alimentante pagará uma 13ª parcela da pensão no mês de dezembro”.
Muitos advogados, na pressa de homologar um acordo, esquecem desse detalhe. Anos depois, a mãe descobre que teria direito ou o pai é surpreendido com uma cobrança retroativa. A cláusula expressa é a vacina contra a interpretação dúbia. No Direito, o que é combinado não sai caro, desde que esteja escrito e homologado pelo juiz.
Se o seu acordo antigo não tem essa previsão e você se sente prejudicado, não tente resolver no “boca a boca”. Isso não tem validade jurídica para execução futura. O caminho correto é procurar um advogado para fazer um aditivo ao acordo ou entrar com uma Ação Revisional de Alimentos para incluir (ou excluir) essa obrigação formalmente.[13]
O que fazer se o acordo for omisso (silente)?
E se o acordo foi feito há 10 anos, fixado em percentual do salário, mas não diz nada sobre 13º? Volta-se à regra do Tema 192 do STJ: incide. O silêncio, nesse caso específico de percentual sobre rendimentos, joga a favor do alimentado (da criança). O pagador que achar que não deve pagar porque “não estava escrito” vai perder se o caso for para o tribunal.
Por outro lado, se o acordo antigo fixou em salários mínimos e nada disse sobre 13º, a interpretação majoritária é que NÃO incide. O silêncio aqui protege o pagador, pois entende-se que as 12 parcelas anuais cobrem a obrigação total. Veja como o mesmo “silêncio” tem pesos opostos dependendo da base de cálculo escolhida lá no início do processo.
Se você está na posição de quem recebe e percebeu que o acordo foi omisso em uma modalidade que não gera o 13º automático, você terá que ajuizar uma nova ação. O argumento será que as necessidades da criança aumentam no fim do ano e que o pai tem capacidade contributiva extra nesse período. É uma briga que vale a pena, mas exige estratégia processual.
Como Calcular o Valor da Pensão no 13º e Férias?
A matemática jurídica assusta muita gente, mas o cálculo da pensão sobre o 13º não precisa ser um bicho de sete cabeças. O erro mais comum que vejo é aplicar a porcentagem sobre o valor bruto do salário, o que é incorreto e injusto com o pagador. A base de cálculo correta é quase sempre o “rendimento líquido”, mas precisamos definir o que é “líquido” para a justiça.
O conceito de rendimento líquido para fins de pensão alimentícia é diferente do conceito contábil puro.[1][11] Para a justiça, líquido é o Bruto menos os descontos compulsórios (obrigatórios por lei).[1] Tudo que é desconto voluntário (como empréstimo consignado, plano de saúde opcional, associação ao clube da empresa) não pode ser abatido antes de calcular a pensão.
Passo a passo para o cálculo sobre rendimentos líquidos[1]
Para fazer a conta certa, pegue o contracheque do 13º salário. Primeiro, identifique o valor bruto da gratificação. Em seguida, subtraia apenas dois itens: a contribuição previdenciária (INSS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O resultado dessa subtração é a base de cálculo. É sobre esse valor que você aplica a porcentagem da pensão (seja 20%, 30%, etc.).
Vamos a um exemplo prático: Imagine que o João ganha R
5.000,00de13ºbruto.OdescontodeINSSfoiR5.000,00de13ºbruto.OdescontodeINSSfoiR
500,00 e o de Imposto de Renda foi R
300,00.AbasedecaˊlculoeˊR300,00.AbasedecaˊlculoeˊR
4.200,00. Se a pensão estipulada é de 30%, o valor devido ao filho sobre o 13º será R$ 1.260,00. Note que não descontamos vale-transporte ou vale-refeição, pois essas verbas geralmente não incidem no 13º, mas se houver outros descontos legais, fique atento.
Se a empresa desconta a pensão diretamente na folha, o setor de RH já costuma fazer essa conta automaticamente. Mas RHs cometem erros. É sua obrigação conferir. Já vi casos onde o RH descontou sobre o bruto (prejudicando o pai) e casos onde descontaram empréstimos pessoais antes da pensão (prejudicando o filho). O olho do dono é que engorda o gado — ou nesse caso, garante a justiça.
A incidência sobre o terço constitucional de férias[3][4][5][6][8][9][10][13]
Assim como o 13º, o adicional de 1/3 de férias também sofre a incidência da pensão.[4][5] O raciocínio é idêntico: é uma verba salarial, remuneratória e habitual.[10] Quando o funcionário sai de férias, ele recebe o salário adiantado + 1/3. A pensão deve ser calculada sobre esse bolo total.
Muitos pais reclamam: “Mas eu preciso desse 1/3 justamente para viajar com meu filho nas férias!”. É um argumento válido emocionalmente, mas juridicamente, a verba pertence à base salarial do alimentante. Se você vai viajar com o filho, essas despesas são consideradas “liberalidade”, ou seja, presentes extras, e não se confundem com a obrigação alimentar mensal.
A única exceção é se as férias forem “indenizadas” — ou seja, quando o funcionário é demitido e recebe as férias não gozadas em dinheiro. Nesse caso específico, há uma discussão jurídica acalorada. Mas para as férias gozadas durante o contrato de trabalho, o desconto é certo e líquido. Prepare o bolso no mês das suas férias, pois o desconto será maior.
Descontos obrigatórios que abatem a base de cálculo[1][6]
É vital reforçar o que não entra na conta para abater a base. Muitos pais tentam descontar o valor do plano de saúde que pagam para o filho antes de aplicar a porcentagem. Isso está errado, a menos que a sentença diga explicitamente “30% após descontado o plano de saúde”. Na regra geral, o plano de saúde é um benefício in natura que se soma ao valor em dinheiro, não se abate dele.
Também não se descontam contribuições sindicais voluntárias ou previdência privada complementar. Se o pai decide investir em uma previdência privada, isso é ótimo para o futuro dele, mas não pode reduzir a pensão do filho hoje. O Judiciário protege o crédito alimentar acima dos investimentos pessoais do devedor.
Entender esses descontos é a chave para a paz. Para quem recebe, evita a sensação de estar sendo roubado. Para quem paga, evita o acúmulo de uma dívida oculta que pode virar uma execução judicial lá na frente, com juros, correção monetária e honorários de advogado.
O Impacto das Verbas Rescisórias e Participação nos Lucros
Agora vamos avançar para um nível mais “profissional” de conhecimento. O que acontece quando o contrato de trabalho termina ou quando a empresa paga bônus gordos? Aqui a coisa fica mais cinzenta e exige atenção redobrada, pois os tribunais têm oscilado em alguns pontos, embora tendências claras já tenham se formado.
A demissão é um momento traumático, e a incidência da pensão sobre as verbas rescisórias costuma ser a gota d’água para muitos alimentantes. Mas é preciso separar o que é verba salarial do que é indenização pura.[11] O STJ tem uma linha de corte bem definida para separar esses dois mundos dentro do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Aviso prévio e FGTS: entram ou não na pensão?
Em regra, a pensão alimentícia não incide sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem sobre a multa de 40% do FGTS. O tribunal entende que o FGTS tem natureza indenizatória e de poupança forçada para proteger o trabalhador no desemprego. Retirar uma fatia grande disso poderia comprometer a subsistência do próprio pai enquanto busca recolocação.
Porém, sobre o Aviso Prévio, depende. Se o aviso prévio for trabalhado, é salário normal, então incide pensão. Se for aviso prévio indenizado (o patrão paga para você não ir trabalhar), a jurisprudência majoritária entende que não deve incidir pensão, pois tem caráter de indenização pela perda repentina do posto. Mas atenção: há juízes que pensam diferente.[4][6][7][11][14] Verifique sempre a jurisprudência do seu estado.
O saldo de salário (os dias trabalhados no mês da demissão) e o 13º proporcional e as férias proporcionais pagas na rescisão sofrem incidência de pensão normalmente. São direitos adquiridos pelo trabalho realizado. Portanto, na rescisão, a “mordida” da pensão acontece, mas costuma ser menor do que sobre o FGTS total.
A polêmica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é, talvez, o tema mais quente do momento. Antigamente, entendia-se que a PLR não sofria incidência de pensão porque era uma verba eventual e desvinculada do salário (tanto que não paga INSS). Contudo, o STJ mudou esse entendimento recentemente em diversos julgamentos.[4]
Hoje, a tendência forte é considerar que a PLR deve, sim, compor a base de cálculo da pensão.[4] O argumento é o da “riqueza auferida”. Se o pai teve um ganho excepcional fruto do seu trabalho, o filho deve participar desse ganho. A solidariedade familiar fala mais alto que a natureza tributária ou trabalhista da verba.
Isso pega muitos executivos e bancários de surpresa. Recebem uma PLR de 50 mil reais e acham que é tudo deles. De repente, vem uma execução cobrando a porcentagem da pensão sobre esse valor. Se você recebe PLR, a recomendação jurídica mais segura hoje é: reserve a parte do seu filho ou negocie uma cláusula específica no acordo excluindo a PLR. Sem exclusão expressa, o risco de ter que pagar é altíssimo.
Diferença entre verba indenizatória e salarial na rescisão[2][3][11][13]
Para fechar esse tópico, a regra de ouro para qualquer verba “estranha” que apareça no contracheque é perguntar: “Isso está pagando meu trabalho ou está reparando um dano?”. Se paga trabalho, incide pensão.[2][3][5] Se repara dano (como diária de viagem que cobre custo de hotel, ou indenização por acidente de trabalho, ou PDV – Plano de Demissão Voluntária), em regra, não incide.
O PDV, inclusive, é tratado geralmente como indenizatório. Se a empresa oferece um pacote de dinheiro para você pedir demissão, esse montante costuma ficar livre da pensão, pois visa compensar a perda do emprego vitalício ou estável. Mas cuidado com as simulações. Se ficar provado que o PDV foi uma manobra para esconder salários atrasados, o juiz de família pode determinar a penhora.
Entender essa natureza jurídica protege seu patrimônio. Se você é mãe e acha que o pai recebeu verbas rescisórias e não repassou a parte da criança, peça ao seu advogado para oficiar a empresa e solicitar o TRCT. Ali estarão discriminadas todas as verbas e será possível recalcular se houve sonegação de valores devidos ao menor.
A Execução de Alimentos e a Penhora do 13º Salário[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11][13]
Chegamos à parte mais dura: quando o pagamento não acontece por bem, ele acontece por força do Estado. A execução de alimentos é um dos processos mais rápidos e coercitivos do nosso sistema legal. Não pagar a pensão incidente sobre o 13º salário não é apenas uma dívida civil qualquer; é uma falha que pode custar a liberdade.
Muitos devedores acham que “só” deixar de pagar o 13º não dá prisão, desde que paguem os meses normais. Ledo engano. A dívida alimentar é uma só. Se faltou pagar a parcela do 13º, você está inadimplente. E a inadimplência alimentar autoriza as medidas mais drásticas previstas no Código de Processo Civil.
O rito da prisão civil e a urgência do pagamento
A Constituição Federal permite a prisão civil por dívida de alimentos. Se o pai não pagar a incidência sobre o 13º e for executado pelo rito da prisão, ele terá 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta. “Não sabia que tinha que pagar” não é justificativa aceita. “Gastei tudo no Natal” muito menos.
A prisão não quita a dívida, ela apenas coage o pagamento. O devedor pode ficar até 3 meses preso (em regime fechado, separado dos presos comuns) e, ao sair, a dívida continua lá, com juros e correção. Por isso, a orientação preventiva é sempre a melhor: na dúvida, deposite em juízo, mas não deixe de pagar.
Para quem cobra, a execução pelo rito da prisão é eficaz para dívidas recentes (até 3 meses). Se a dívida do 13º é de anos anteriores, usa-se o rito da penhora, que vamos ver a seguir. Não misture as estações: prisão é para urgência alimentar imediata.
Penhora direta em folha de pagamento: como funciona?
A forma mais eficiente de garantir o recebimento sobre o 13º é pedir ao juiz que oficie a empresa empregadora. O juiz manda uma ordem direta ao RH: “Deposite X% dos rendimentos, inclusive 13º e férias, na conta da mãe”. A empresa não tem escolha. Se não cumprir, pode responder por crime de desobediência.
Essa modalidade retira do pai a “opção” de não pagar. O dinheiro nem passa pela mão dele; vai do caixa da empresa direto para a conta da pensão. Se você, mãe, ainda recebe pensão “em mãos” ou espera o pai fazer o PIX todo mês, converse com seu advogado para mudar para o desconto em folha. É mais seguro e evita o estresse de cobranças mensais.
Para o pai, o desconto em folha também tem seu lado bom: é prova documental automática de pagamento. Acaba com aquela história de “perdi o recibo”. O contracheque é a prova definitiva de que a obrigação foi cumprida rigorosamente em dia.
Defesa do devedor: limites da penhora no salário
Por fim, o devedor também tem direitos. A penhora não pode reduzir o pai à miséria. O limite legal costuma girar em torno de 30% a 50% dos rendimentos líquidos (somando pensão mensal + atrasados). O STJ entende que a dignidade do devedor também precisa ser preservada. Ele precisa comer e morar para continuar trabalhando e pagando pensão.
Se houver uma execução de alimentos antigos cobrando incidência sobre 13º de cinco anos atrás, o juiz pode determinar a penhora de, por exemplo, 10% do salário atual do devedor até quitar a dívida, somados aos 30% da pensão corrente. O total descontado seria 40%. Se isso inviabilizar a vida do pai, cabe defesa para readequar esse percentual.
A defesa técnica aqui é demonstrar, com planilhas de gastos essenciais, que o desconto excessivo fere o “mínimo existencial”. O Direito de Família busca o equilíbrio, não a vingança. O objetivo é alimentar a criança, não destruir financeiramente o genitor a ponto de ele não conseguir mais gerar renda.
Comparativo: A Incidência do 13º nas Diferentes Modalidades de Pensão[1][3][11][13]
Para visualizar melhor tudo o que conversamos, preparei este quadro comparativo. Identifique qual é o seu caso na primeira coluna e veja o resultado prático na segunda.
| Modalidade de Fixação da Pensão | Incidência Automática no 13º Salário? | Observações Importantes (Dicas de Ouro) |
| Percentual sobre Rendimentos Líquidos | SIM | É a regra do Tema 192 do STJ.[6] Se o acordo não proibir expressamente, você deve pagar ou receber. O cálculo é feito após descontos de INSS e IR.[1] |
| Valor Fixo em Reais (ex: R$ 500,00) | NÃO (Em regra) | Só incide se o acordo disser: “pagará uma 13ª parcela em dezembro”. O valor fixo presume anualidade diluída em 12 vezes. |
| Percentual sobre o Salário Mínimo | NÃO (Em regra) | Segue a lógica do valor fixo.[1][6][12][13] Como não está atrelado ao contracheque do pagador, não reflete os ganhos extras dele automaticamente. Exige cláusula expressa para cobrar. |
Espero que essa conversa tenha clareado suas ideias. O Direito de Família é dinâmico, mas as regras sobre o 13º salário estão bem consolidadas para garantir a proteção da criança sem esquecer a justiça com quem paga. Verifique seus documentos, converse com seu advogado e, acima de tudo, priorize o diálogo. Quando as regras são claras, não sobra espaço para brigas.
