Contrato de Namoro: O Escudo Jurídico para Relacionamentos Modernos
A paixão é um sentimento avassalador que muitas vezes nos cega para as realidades jurídicas que cercam a vida a dois, mas você precisa entender que o Direito não dorme enquanto você namora. Imagine que você construiu um patrimônio sólido ao longo dos anos e agora resolveu dividir o teto ou passar longas temporadas com alguém especial, sem a intenção imediata de casar. É aqui que entra o contrato de namoro, uma ferramenta que nós, advogados, usamos para garantir que o amor não vire um pesadelo judicial no futuro. Não se trata de falta de romantismo, mas de excesso de responsabilidade com o seu suor e com a clareza da relação.
O contrato de namoro serve, primordialmente, para declarar ao mundo e ao Estado que aquela relação, embora afetuosa e pública, não tem o objetivo de constituir família naquele momento. Você estabelece as regras do jogo antes que o jogo fique complicado demais. No meu escritório, costumo dizer aos clientes que esse documento é uma fotografia jurídica do momento atual do casal. Ele diz: “nós nos gostamos, estamos juntos, mas cada um cuida do seu dinheiro e não somos uma entidade familiar perante a lei”.
Essa ferramenta ganhou força porque a linha entre um namoro sério e uma união estável se tornou extremamente tênue na legislação brasileira atual. Antigamente, precisava-se de cinco anos e filhos para configurar uma união; hoje, basta a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. O contrato de namoro entra como uma barreira de contenção, uma prova documental da vontade das partes de que aquilo é apenas um namoro, protegendo você de uma partilha de bens indesejada caso o relacionamento chegue ao fim.
A Engenharia Jurídica do Contrato de Namoro
O conceito de negócio jurídico e autonomia da vontade
O contrato de namoro é, na sua essência técnica, um negócio jurídico declaratório baseado na autonomia privada das partes. Isso significa que o Estado confere a você e ao seu parceiro o poder de ditar as normas que regem a vida privada de vocês, desde que não violem a lei. Quando redigimos esse documento, estamos exercendo a liberdade contratual para afastar a incidência das normas cogentes do Direito de Família que se aplicariam automaticamente se o relacionamento fosse configurado como união estável.
É fundamental compreender que esse instrumento não cria uma nova modalidade de estado civil. Você continua sendo solteiro, divorciado ou viúvo. O que fazemos aqui é utilizar a engenharia jurídica para formalizar a inexistência de um vínculo matrimonial. É um documento onde duas pessoas capazes dizem: “reconhecemos que estamos juntos, mas exercemos nossa autonomia para dizer que isso não é um casamento”. Essa manifestação de vontade é poderosa, mas precisa ser feita sem vícios, ou seja, sem coação, erro ou dolo, para que tenha validade plena.
A sofisticação desse contrato reside na sua capacidade de moldar a interpretação de fatos futuros. Ao deixar claro o escopo da relação, você retira a subjetividade que um juiz teria ao analisar o caso anos depois. Sem o contrato, o magistrado olharia para as fotos das viagens e os jantares de família e poderia presumir uma união estável. Com o contrato, nós invertemos o ônus da prova, ou seja, quem alegar que havia uma união estável terá que provar que o contrato era mentiroso ou que a realidade mudou drasticamente após a assinatura.
A distinção vital entre namoro qualificado e união estável
Você precisa entender a zona cinzenta onde a maioria dos litígios acontece: a diferença entre namoro qualificado e união estável. O namoro qualificado é aquele relacionamento sério, onde o casal frequenta a casa um do outro, viaja junto, divide a conta do restaurante e até dorme junto com frequência, mas não se enxerga como uma família estabelecida. É um projeto de vida a dois que ainda está em fase de test drive, sem a fusão de vidas que caracteriza o casamento ou a união estável.
Já a união estável, segundo o Código Civil, exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Note que a lei não exige coabitação (morar junto) para configurar união estável, o que torna tudo mais perigoso. O contrato de namoro serve justamente para traçar essa linha divisória. Ele é o documento que diz: “sim, nós temos um namoro qualificado, mas paramos por aí”. Sem isso, a evolução natural do afeto pode levar um juiz a entender que o namoro qualificado transmutou-se em união estável sem que você percebesse.
A confusão ocorre porque os elementos externos são idênticos. Em ambos os casos há afeto, publicidade e continuidade. O que muda é o elemento interno, o compromisso de vida entrelaçada. O contrato de namoro é a materialização desse elemento interno subjetivo. Ele explicita que, apesar de todas as aparências, a essência jurídica daquela relação permanece no campo do namoro, evitando que os efeitos patrimoniais da união estável (como a comunhão parcial de bens) recaiam sobre o seu patrimônio.
A intenção de constituir família (animus familiae) como chave mestra
O termo técnico que usamos no Direito para definir o coração dessa questão é animus familiae, ou a intenção de constituir família. Esse é o divisor de águas e o ponto central de qualquer contrato de namoro bem redigido. No namoro, por mais intenso que seja, o objetivo é a companhia mútua no presente. Pode haver planos para o futuro, mas o “agora” é vivido como duas vidas individuais que se encontram. Na união estável, o animus familiae já está presente; o casal já vive como se casado fosse, compartilhando não apenas o leito, mas os projetos vitais e o sustento.
Ao elaborar o contrato, nós focamos em deixar claro a ausência atual desse animus familiae. Declaramos que, embora exista afeto, não existe a vontade de estabelecer uma comunhão de vida plena com efeitos jurídicos imediatos. É uma distinção sutil, mas que vale milhões em uma eventual disputa judicial. Se não houver essa cláusula expressa negando a intenção de constituir família no presente, todo o resto do contrato perde a força.
Muitos clientes me perguntam se apenas escrever isso basta. A resposta é jurídica e prática: a declaração escrita é forte, mas o comportamento deve ser condizente. Não adianta escrevermos no contrato que não há intenção de constituir família se vocês abrem uma conta conjunta, compram um imóvel em nome dos dois e se colocam como dependentes no plano de saúde. O animus familiae se prova com atos, e o contrato serve para interpretar esses atos, não para mascarar uma realidade que grita o contrário.
A Blindagem Patrimonial e o Regime de Bens
A incomunicabilidade dos bens adquiridos
O grande temor de quem me procura para redigir um contrato de namoro é a mistura de patrimônio. A regra geral da união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que tudo o que você comprar onerosamente durante a relação pertence 50% ao seu companheiro, mesmo que esteja só no seu nome. O contrato de namoro age como um escudo para impedir que esse regime se instale. Ao definir a relação como namoro, aplicam-se as regras do Direito das Obrigações e não do Direito de Família.
Isso garante a total incomunicabilidade dos bens. Se você comprar um apartamento, um carro ou investir em ações durante o namoro, esses bens continuam sendo 100% seus. Não existe meação em namoro. O contrato reforça que não há esforço comum na aquisição do patrimônio. Cada um constrói sua riqueza individualmente, e o fato de estarem juntos emocionalmente não dá ao outro o direito de morder uma fatia do seu sucesso financeiro obtido naquele período.
Essa clareza é vital inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Muitas vezes, um dos namorados ganha muito mais que o outro e banca viagens e jantares de luxo. Sem um contrato, o outro poderia alegar que essa disparidade financeira e o suporte mútuo configuravam uma união estável, pleiteando direitos sobre o que foi acumulado. Com o contrato, fica estabelecido que presentes e gentilezas financeiras são liberalidades, não indícios de sociedade conjugal ou comunhão de bens.
O risco da confusão patrimonial sem contrato
Você corre um risco imenso quando deixa as finanças se misturarem sem a devida formalização. A confusão patrimonial acontece quando não conseguimos mais distinguir o que é de quem. Em um namoro longo, é comum que um pague a reforma do apartamento do outro, ou que ambos juntem dinheiro para trocar de carro. Sem o contrato de namoro especificando a natureza dessas transações, cria-se um terreno fértil para que um juiz declare a existência de uma união estável apenas para resolver a bagunça financeira através da partilha.
O contrato de namoro permite criar cláusulas específicas sobre como lidar com despesas compartilhadas. Podemos estipular, por exemplo, que qualquer transferência de valor entre o casal é considerada empréstimo ou doação, e não contribuição para patrimônio comum. Isso protege você de ter que dividir um imóvel que é seu só porque o seu namorado pagou algumas parcelas do condomínio ou comprou a mobília da sala.
A ausência desse documento deixa você à mercê da prova testemunhal e documental em um litígio. Imagine ter que provar, dez anos depois, que aquele depósito de vinte mil reais foi um empréstimo para uma viagem e não a entrada de um bem comum. O contrato organiza essa relação. Ele funciona como um manual de instruções para o dinheiro do casal, impedindo que a informalidade do afeto gere direitos patrimoniais não desejados e, muitas vezes, injustos.
Cláusulas de efeito retroativo e seus perigos
Uma estratégia que vejo alguns colegas tentarem, mas que exige cautela extrema, é a cláusula de efeito retroativo. O casal já está junto há dois anos e decide fazer o contrato agora, dizendo que desde o início era apenas namoro. Isso é juridicamente possível, mas perigoso. Se durante esses dois anos anteriores já existiam os requisitos da união estável, o contrato não tem o poder mágico de apagar o passado. O Direito respeita os fatos.
Se tentarmos usar o contrato de namoro para mascarar uma união estável que já existia, podemos estar cometendo uma fraude. No entanto, se a relação realmente foi apenas um namoro até aquele momento, o contrato serve para ratificar essa situação. É muito importante que você seja honesto comigo na hora da consulta: se vocês já vivem como casados, o contrato de namoro não é mais o remédio adequado; precisaremos de uma escritura de união estável com separação total de bens.
Tentar “consertar” o passado com um contrato de namoro retroativo pode ser um tiro no pé se houver provas em contrário, como declarações de imposto de renda ou testemunhas que confirmem a vida de casado. O ideal é fazer o contrato no início do relacionamento ou no momento em que a relação começa a ficar mais séria, olhando sempre para o futuro, para garantir a segurança jurídica prospectiva, sem tentar reescrever a história de forma artificial.
Validade e Eficácia nos Tribunais (A Visão do Juiz)
O Princípio da Primazia da Realidade sobre o papel
No Direito de Família, vigora um princípio soberano chamado Princípio da Primazia da Realidade. Isso significa que o que acontece no mundo dos fatos vale mais do que o que está escrito no papel. O juiz vai olhar para a vida que vocês levam, não apenas para o documento que vocês assinaram no cartório. Se o contrato diz “somos namorados”, mas vocês têm filhos juntos, conta conjunta, dependência no plano de saúde e se apresentam socialmente como marido e mulher, o contrato será rasgado – metaforicamente falando.
Isso não torna o contrato inútil; torna-o dependente da verdade. O contrato de namoro é um indício de prova fortíssimo, talvez o mais forte que temos, mas ele não é absoluto. Ele serve para desequilibrar a balança a seu favor em caso de dúvida. Se a situação for limítrofe, o juiz tenderá a respeitar a vontade manifestada no contrato. Mas se a realidade for gritante no sentido contrário, a realidade prevalece.
Por isso, sempre oriento meus clientes: o contrato de namoro deve refletir a sua vida. Não use esse instrumento para tentar enganar a lei ou fraudar direitos do companheiro. Se a relação evoluiu, o contrato deve ser substituído por uma união estável formalizada. A validade do contrato de namoro perante os tribunais depende diretamente da coerência entre o que foi assinado e como o casal se comporta no dia a dia perante a sociedade.
A jurisprudência atual do STJ sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre esse tema com frequência e a tendência é de respeito à autonomia da vontade, desde que não haja fraude. Os ministros têm entendido que, se o casal optou livremente por formalizar que a relação é um namoro, o Estado não deve intervir para impor uma união estável forçada, a não ser que existam provas cabais de vício de consentimento ou de que a realidade era totalmente diversa.
Decisões recentes reforçam que o simples fato de morar junto ou ter um filho, isoladamente, não anula automaticamente o contrato de namoro, embora sejam fortes indícios de união estável. O que o STJ busca é a affectio maritalis, a intenção de ser família. Se o contrato diz que não há essa intenção e as partes mantêm vidas financeiras separadas, a jurisprudência tende a validar o instrumento para proteger o patrimônio individual.
Essa postura do STJ traz mais segurança para quem quer namorar com tranquilidade. Antigamente, o risco judicial era imenso. Hoje, com um contrato bem redigido e alinhado aos precedentes da corte superior, conseguimos criar uma barreira de proteção muito eficiente. Mas lembre-se: a jurisprudência é viva e muda conforme os casos concretos, por isso a assistência de um advogado especialista é indispensável para atualizar as cláusulas conforme o entendimento dos tribunais.
A nulidade por simulação e fraude à lei
A simulação é o calcanhar de Aquiles do contrato de namoro mal feito. É considerada simulação quando o casal faz o contrato para parecer uma coisa, mas na intimidade vive outra, com o objetivo de prejudicar terceiros ou fraudar a lei imperativa da comunhão de bens. Se um juiz perceber que o contrato foi feito apenas para evitar que o companheiro tenha direitos sucessórios ou de meação, enquanto na prática ele agia como esposa ou marido, o negócio jurídico é nulo.
A fraude à lei acontece quando usamos um instrumento lícito (contrato de namoro) para alcançar um objetivo proibido (negar direitos inalienáveis da união estável já consolidada). Nesses casos, a eficácia do contrato cai por terra. O sistema jurídico brasileiro protege a parte mais vulnerável, que geralmente é aquela que abriu mão da carreira ou do patrimônio em prol da família, e o contrato não pode servir de instrumento de opressão patrimonial.
Para evitar a nulidade, o contrato deve ser verdadeiro. As cláusulas devem ser equilibradas e refletir a dinâmica real do casal. Não adianta colocar que “cada um paga suas contas” se um dos parceiros sustenta integralmente o outro há cinco anos. A realidade fática vai atropelar a cláusula contratual. A validade jurídica, portanto, está intrinsecamente ligada à ética e à veracidade das declarações prestadas no momento da assinatura.
Como Formalizar o Instrumento Corretamente
Escritura Pública versus Instrumento Particular
Você tem duas vias principais para fazer esse contrato: o instrumento particular ou a escritura pública em cartório. Como advogado, recomendo fortemente a escritura pública. O instrumento particular é aquele feito no computador do escritório, impresso e assinado pelas partes. Ele tem validade? Tem. Mas é um documento frágil, que pode ser facilmente extraviado, contestado ou ter a data questionada (o que chamamos de data incerta).
A escritura pública, feita no Tabelionato de Notas, tem fé pública. Isso significa que o tabelião, um agente delegado do Estado, atestou que vocês estavam lá, lúcidos, identificados e assinaram por livre e espontânea vontade naquela data específica. Isso derruba qualquer alegação futura de que “assinei forçado” ou “não sabia o que estava assinando”. A força probatória da escritura pública é infinitamente superior num processo judicial.
Além disso, a escritura fica arquivada eternamente no cartório. Se vocês perderem o papel, basta pedir uma segunda via. No instrumento particular, se o papel sumir, a prova do contrato desaparece. O custo do cartório é um investimento pequeno perto da segurança jurídica que ele proporciona para o patrimônio de ambos. É a diferença entre ter um acordo de cavalheiros e um documento blindado pela fé pública estatal.
A importância das testemunhas e do reconhecimento de firma
Se, por razões de custo ou conveniência, você optar pelo instrumento particular, não cometa o erro amador de deixar apenas as assinaturas do casal. É imprescindível o reconhecimento de firma em cartório e a assinatura de duas testemunhas. O reconhecimento de firma garante a autencidade das assinaturas e fixa uma data temporal, impedindo que se diga que o documento foi feito retroativamente.
As testemunhas instrumentárias são vitais. Elas não precisam saber o conteúdo íntimo do contrato, mas precisam atestar que presenciaram a leitura e a assinatura. Em um eventual litígio, essas testemunhas podem ser chamadas pelo juiz para confirmar que não houve coação. Escolha pessoas de confiança, que não tenham interesse direto na causa, para dar robustez ao seu documento particular.
Ainda assim, reforço: o instrumento particular com firma reconhecida é o “plano B”. O “plano A” deve ser sempre a escritura pública. Mas se formos para o particular, que seja feito com todo o rigor formal possível. Papel de pão ou contrato de gaveta sem formalidades mínimas é quase um convite para a anulação judicial futura.
A renovação e a atualização do status fático
Um contrato de namoro não deve ser um documento eterno e imutável. Relacionamentos mudam, evoluem. O que é um namoro hoje pode virar uma união estável daqui a dois anos. Por isso, oriento meus clientes a revisarem o contrato periodicamente ou a estipularem um prazo de validade. Definir que o contrato vale por um ou dois anos força o casal a sentar e rediscutir a relação: “Continuamos namorando ou vamos evoluir para algo mais sério?”.
Se a relação mudar de fato – por exemplo, vocês decidirem morar juntos – o contrato de namoro perde a eficácia frente à nova realidade. Nesse momento, o correto é fazer a conversão do instrumento: revoga-se o contrato de namoro e lavra-se uma escritura de união estável ou celebra-se o casamento, escolhendo o regime de bens adequado. Ignorar a mudança dos fatos e confiar num contrato antigo é um erro estratégico.
Manter o contrato atualizado demonstra boa-fé. Se vocês renovam o contrato de namoro a cada dois anos, estão reafirmando periodicamente a vontade de não constituir família. Isso cria um histórico documental poderosíssimo. Mostra ao juiz que a ausência de animus familiae não foi momentânea, mas uma escolha consciente e reiterada do casal ao longo do tempo.
Riscos Ocultos e Cuidados na Redação
Cláusulas puramente morais e sua ineficácia jurídica
Um erro comum que vejo quando leigos tentam redigir seus próprios contratos é a inclusão de cláusulas puramente morais ou sexuais. Coisas como “obrigação de manter o peso”, “frequência de relações íntimas” ou “proibição de falar com ex-namorados”. Tenho que ser franco com você: o Judiciário não é guardião da moralidade de alcova. Essas cláusulas são nulas, não têm eficácia jurídica e podem até contaminar a credibilidade do documento.
O contrato de namoro deve se ater a questões patrimoniais e à definição da natureza do relacionamento. Cláusulas que ferem a dignidade da pessoa humana ou a liberdade individual são descartadas pelos juízes. Você não pode multar seu namorado porque ele foi infiel, a menos que isso gere um dano moral indenizável pela lei civil geral, mas não por força de uma cláusula contratual de namoro.
Mantenha o foco no que importa: bens, intenção de família e independência financeira. Tentar regular o comportamento íntimo através de um contrato é inútil e demonstra uma tentativa de controle que pode ser mal vista num tribunal. O papel do advogado é filtrar esses desejos emocionais do cliente e colocar no papel apenas o que tem sustentação legal.
O perigo de usar modelos prontos da internet
Eu entendo a tentação de pegar um modelo no Google, mudar os nomes e assinar. Parece prático e barato. Mas no Direito, o barato sai caríssimo. Modelos prontos são genéricos e não contemplam as especificidades da sua vida. Eles não preveem, por exemplo, que você tem um imóvel financiado ou que seu parceiro tem filhos de outro casamento.
Cada relação tem uma impressão digital jurídica única. Um modelo genérico pode conter cláusulas que se contradizem ou termos jurídicos ultrapassados. Além disso, ao fazer sozinho, você perde a oportunidade de receber a consultoria preventiva, que é onde o advogado analisa se o contrato de namoro é realmente o instrumento adequado para o seu caso. Às vezes, o casal já está em união estável e o modelo de namoro só servirá para criar um problema futuro de simulação.
A advocacia artesanal, feita sob medida, previne litígios. Um contrato personalizado vai abordar especificamente como vocês lidam com as despesas da casa de praia, com os pets que adotaram juntos e com os investimentos conjuntos. O “copia e cola” ignora essas nuances e deixa brechas enormes por onde o patrimônio pode escoar numa separação.
A prova testemunhal derrubando o documento escrito
Você precisa estar ciente de que, no processo civil brasileiro, a prova testemunhal tem muita força em questões de família. O vizinho, o porteiro, os amigos das festas de fim de ano… todos eles são observadores da sua relação. Se você tem um contrato de namoro lindo, registrado em cartório, mas 10 testemunhas dizem ao juiz que vocês se apresentavam como marido e mulher e que todos viam aquela relação como um casamento, o documento escrito balança.
O cuidado na redação envolve também a orientação comportamental. Quando faço um contrato desses, explico ao cliente: “aja como namorado”. Se você age como casado, a prova testemunhal vai refletir isso. O contrato não é um salvo-conduto para viver uma união estável disfarçada. A coerência entre o que as testemunhas veem e o que está no papel é essencial.
Por isso, na redação, evitamos termos que deem margem a dupla interpretação e orientamos o casal a manter as finanças segregadas. A prova documental (extratos bancários separados) junto com o contrato ajuda a combater a prova testemunhal adversa. É um jogo de provas onde o contrato é o rei, mas ele precisa de súditos (fatos e testemunhas) leais para governar.
Reflexos Sucessórios e Previdenciários
A exclusão do namorado da linha sucessória (herança)
Essa é a parte mais dura, mas necessária, da conversa. No contrato de namoro, a regra é clara: namorado não é herdeiro. Se uma fatalidade acontecer e você falecer, seu namorado ou namorada não terá direito legal à sua herança. Os bens irão para seus descendentes (filhos), ascendentes (pais) ou, na falta destes, para colaterais (irmãos), mas não para o parceiro de namoro.
Na união estável, o companheiro tem status semelhante ao do cônjuge e concorre na herança. Ao assinar um contrato de namoro, você está, conscientemente, excluindo o parceiro dessa proteção sucessória. Para muitos clientes, isso é exatamente o que desejam, especialmente aqueles que já têm filhos de outros casamentos e querem preservar o patrimônio para a prole.
Se você quiser deixar algo para seu namorado, terá que fazer isso via testamento, respeitando a parte legítima dos herdeiros necessários. O contrato de namoro, por si só, retira a expectativa de herança. É fundamental que ambos estejam cientes disso para evitar mágoas ou disputas judiciais sangrentas entre o namorado sobrevivente e os filhos do falecido.
A batalha pela pensão por morte no INSS
No âmbito previdenciário, a discussão é acalorada. O INSS exige prova de união estável ou casamento para conceder pensão por morte. O contrato de namoro, tecnicamente, é uma prova contra a concessão do benefício. Afinal, se vocês declararam que não eram uma família, não haveria dependência econômica presumida nem vínculo familiar que justificasse a pensão.
No entanto, já vi casos onde o sobrevivente tenta anular o contrato de namoro após a morte do parceiro para conseguir a pensão, alegando que viviam em união estável. O INSS e a Justiça Federal tendem a ser rigorosos: se existe um documento público dizendo que era namoro, a barreira para provar o contrário é alta.
Portanto, se a intenção é garantir proteção previdenciária ao parceiro, o contrato de namoro é o instrumento errado. Ele serve para proteger patrimônio, não para garantir benefícios sociais. A escolha pelo contrato de namoro implica renúncia indireta a essa proteção estatal em caso de morte.
O contrato como prova em inventários litigiosos
Quando há morte e existe patrimônio, o inventário é inevitável. Se aparecer um namorado alegando união estável para habilitar-se no inventário e travar a partilha dos bens, o contrato de namoro é a defesa principal dos herdeiros (filhos). Ele é o documento que o advogado da família vai apresentar ao juiz para dizer: “Excelência, eles eram apenas namorados, conforme esta escritura pública, portanto, ele(a) não tem legitimidade para herdar”.
Isso agiliza o inventário e protege o legado familiar. Sem o contrato, o inventário pode ficar suspenso por anos em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, consumindo o patrimônio em custas judiciais. O contrato traz celeridade e respeito à vontade do falecido.
É uma ferramenta de paz para o futuro. Pode parecer mórbido pensar nisso agora, no auge do romance, mas como advogado experiente, garanto a você: deixar as coisas organizadas é a maior prova de amor e respeito que você pode dar a si mesmo, ao seu parceiro e aos seus filhos.
Quadro Comparativo de Instrumentos Jurídicos
Para que você visualize melhor onde o Contrato de Namoro se encaixa no universo jurídico, preparei este comparativo direto com seus “concorrentes” legais:
| Característica | Contrato de Namoro | Escritura de União Estável | Pacto Antenupcial (Casamento) |
| Objetivo Principal | Declarar ausência de intenção de família e separar bens. | Formalizar a família e definir regime de bens. | Definir regime de bens antes do casamento civil. |
| Estado Civil | Não altera (continua Solteiro/Divorciado). | Equiparado a Casado para diversos fins. | Muda para Casado após a cerimônia civil. |
| Direito à Herança | Não (namorado não é herdeiro necessário). | Sim (companheiro concorre com filhos/pais). | Sim (cônjuge é herdeiro necessário). |
| Regime de Bens | Inexistência de comunicação de bens. | Pode escolher (regra: Comunhão Parcial). | Pode escolher (regra: Comunhão Parcial). |
| Pensão por Morte | Não gera direito (regra geral). | Gera direito (se provada a união). | Gera direito automático. |
| Formalização | Escritura Pública ou Instrumento Particular. | Escritura Pública (recomendado). | Escritura Pública (obrigatória). |
| Custo | Baixo/Médio (depende do cartório). | Médio (tabelado por estado). | Médio (tabelado) + Custos do Casamento. |
Espero que essa conversa tenha esclarecido o poder e a função desse instrumento. O Direito está aí para servir como uma base sólida onde o afeto pode crescer sem medo de instabilidades futuras. Se tiver mais dúvidas, procure um especialista para analisar o seu caso concreto.
