Audiência de custódia: para que serve
Imagine a seguinte situação. Você recebe um telefonema no meio da noite informando que um familiar ou um conhecido foi detido pela polícia. O desespero bate e a primeira pergunta que vem à mente é sobre o destino imediato dessa pessoa. É nesse momento crucial que entra a figura da audiência de custódia. Não estamos falando do julgamento final do processo. Estamos falando sobre o direito básico de qualquer cidadão ser visto e ouvido por um juiz logo após perder sua liberdade.
Vamos conversar sobre isso como se estivéssemos aqui no meu escritório tomando um café. Quero que você entenda a mecânica da coisa sem o “juridiquês” desnecessário que muitas vezes só confunde. A audiência de custódia é o filtro inicial do sistema de justiça criminal. Ela serve para impedir que prisões ilegais se prolonguem ou que pessoas sofram abusos nas mãos do Estado sem que ninguém saiba.
Neste texto vamos mergulhar fundo no funcionamento desse instituto. Vou explicar o que a lei diz e o que acontece na prática do dia a dia forense. Você vai sair daqui compreendendo exatamente o que esperar se um dia precisar acompanhar esse procedimento ou orientar alguém.
O Conceito Fundamental e a Base Normativa
A natureza jurídica do instituto e sua finalidade imediata
A audiência de custódia não serve para decidir se a pessoa é culpada ou inocente. Tenha isso muito claro em sua mente desde agora. O objetivo central é analisar a legalidade da prisão efetuada. O juiz vai olhar para o auto de prisão em flagrante e verificar se tudo ocorreu conforme manda a lei. Ele precisa saber se os direitos constitucionais do detido foram respeitados no momento da abordagem policial.
Pense nela como uma triagem de urgência. O sistema prisional não deve receber ninguém sem antes passar por esse crivo judicial presencial. É a oportunidade de o Estado-Juiz olhar nos olhos do custodiado e verificar se a prisão é realmente necessária naquele momento. Muitas vezes a pessoa pode responder ao processo em liberdade sem oferecer riscos à sociedade ou à investigação.
O caráter dessa audiência é pré-processual. Isso significa que o processo criminal propriamente dito nem começou ainda. Estamos lidando com a liberdade de locomoção em sua forma mais pura. A finalidade imediata é evitar que alguém fique preso “para averiguação” ou esquecido em uma carceragem delegacial por dias a fio sem que uma autoridade judicial tenha validado aquele ato extremo de encarceramento.
O impacto do Pacto de San José da Costa Rica no Brasil
O Brasil demorou para implementar a audiência de custódia. Nós somos signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde a década de 90. Esse tratado internacional é conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Ele diz explicitamente que toda pessoa presa deve ser conduzida “sem demora” à presença de um juiz. Essa norma tem força supralegal em nosso ordenamento jurídico.
Durante muitos anos ignoramos essa regra básica de civilidade processual. O preso era apenas um papel na mesa do juiz. O magistrado decidia sobre a liberdade ou a prisão lendo o que o delegado escreveu. Ele não via o rosto da pessoa e não ouvia a voz dela. Isso facilitava injustiças e tornava o sistema frio e burocrático. A validação da prisão era feita apenas documentalmente.
A virada de chave ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que estávamos em estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário. A aplicação do Pacto de San José deixou de ser uma recomendação teórica e virou uma obrigação prática. Hoje é impensável falar em processo penal democrático sem a realização imediata desse ato solene de apresentação do preso ao Judiciário.
A Resolução 213 do CNJ e a padronização procedimental
A prática forense precisava de regras claras para não virar uma bagunça. Foi aí que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 213 em 2015. Esse documento é o manual de instruções que todos nós operadores do direito seguimos. Ele detalha como deve ser a sala de audiência e quem deve estar presente. Ele define o que pode e o que não pode ser perguntado ao preso.
Essa resolução trouxe uniformidade para o país inteiro. Antes dela cada comarca fazia de um jeito ou simplesmente não fazia. Agora temos um protocolo que deve ser seguido sob pena de nulidade. A resolução determina que a audiência deve ser gravada e que o preso deve ter contato prévio e reservado com seu advogado ou defensor público antes de ver o juiz.
Você precisa entender que essa norma protege tanto o cidadão quanto o próprio sistema de justiça. Ela cria um rito previsível. Quando eu entro em uma sala de audiência de custódia eu sei exatamente qual é o roteiro que o magistrado deve seguir. Isso me permite, como defesa técnica, fiscalizar cada passo e intervir se houver qualquer desvio que prejudique os direitos do meu cliente.
A Dinâmica Processual na Prática
O prazo improrrogável de 24 horas e a apresentação
O tempo é o inimigo número um de quem está preso. A regra de ouro é o prazo de 24 horas após a prisão em flagrante. Dentro desse período a pessoa detida deve ser apresentada fisicamente à autoridade judicial competente. Não importa se é fim de semana ou feriado. O plantão judiciário existe justamente para garantir que esse prazo seja cumprido rigorosamente.
O desrespeito a esse prazo pode tornar a prisão ilegal. Se a polícia prende e demora dias para apresentar o custodiado ao juiz existe uma violação frontal aos direitos humanos e às normas processuais. Nós advogados ficamos atentos ao relógio. A contagem começa no momento da captura e não no momento em que o delegado termina a papelada na delegacia.
A logística para isso acontecer envolve o transporte do preso da delegacia até o fórum. Ele chega escoltado e fica na carceragem do fórum aguardando a chamada. Esse momento de espera é tenso. A família geralmente fica do lado de fora ansiosa por notícias. A apresentação rápida evita que lesões decorrentes de tortura desapareçam e garante que a legalidade da prisão seja analisada com os fatos ainda frescos.
O protagonismo das partes: Juiz, Promotor e Defesa
A sala de audiência é um palco onde cada ator tem um papel muito bem definido. O Juiz preside o ato e garante a ordem. Ele não está ali para acusar ninguém. Ele está ali como garantidor de direitos fundamentais. O Ministério Público está presente para fiscalizar a lei e requerer o que entender de direito. O Promotor pode pedir a liberdade ou a prisão dependendo da gravidade do caso e dos antecedentes do agente.
A Defesa é o escudo do cidadão. Seja um advogado constituído ou um Defensor Público a nossa missão é lutar pela liberdade. Nós apontamos falhas no flagrante e mostramos que o cliente possui residência fixa e trabalho lícito. Mostramos ao juiz que a prisão é desnecessária naquele momento. É um debate técnico e muitas vezes acalorado sobre requisitos legais e não sobre a prova do crime.
Você deve notar que o equilíbrio entre essas três forças é essencial. Se faltar a defesa a audiência não acontece. Se o juiz for parcial ele anula o propósito do ato. A interação entre Promotor e Defesa deve ser respeitosa mas firme. Cada um defende sua tese sobre a necessidade ou não da cautela prisional. O juiz ouve ambos antes de tomar sua decisão fundamentada ali mesmo na hora.
O roteiro do interrogatório e o que não deve ser perguntado
Aqui reside um ponto que confunde muita gente. O juiz na audiência de custódia não deve perguntar detalhes sobre como o crime aconteceu. Ele não vai perguntar “você roubou aquele carro?”. Essa pergunta pertence à fase de instrução processual que vai acontecer meses depois. O foco do interrogatório na custódia é sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido.
O magistrado vai perguntar: “O senhor sofreu alguma agressão?”. “O senhor teve acesso à sua família?”. “O senhor sabe por que está sendo preso?”. Essas são as perguntas pertinentes. Se o juiz ou o promotor começarem a entrar no mérito do crime a defesa deve intervir imediatamente. O preso tem o direito constitucional de permanecer em silêncio e isso não pode ser usado contra ele.
Essa limitação temática protege a imparcialidade do julgamento futuro. O que é dito na custódia serve para avaliar a prisão e não para produzir prova de culpa. Nós orientamos o cliente a responder apenas sobre sua qualificação pessoal e sobre a conduta dos policiais. Entrar em detalhes sobre o fato criminoso nessa etapa é um erro estratégico grave que pode comprometer a defesa lá na frente.
O Leque de Decisões do Magistrado
O relaxamento da prisão ilegal e seus requisitos
O melhor cenário possível para a defesa é o relaxamento da prisão. Isso acontece quando a prisão foi ilegal desde a origem. Imagine que a polícia invadiu a casa de alguém sem mandado e sem situação de flagrante. Ou imagine que houve excesso de prazo na comunicação da prisão. Nesses casos a prisão é nula de pleno direito e o Estado não pode mantê-la.
O juiz ao reconhecer a ilegalidade deve “relaxar” a prisão imediatamente. O termo técnico é esse mesmo. Relaxar significa tornar sem efeito o ato de prender. A pessoa sai livre e não fica devendo nada em relação àquela custódia específica. É como se o ato da prisão fosse apagado do mundo jurídico por estar contaminado por um vício insanável.
Identificar essas ilegalidades exige olho clínico. Nós analisamos cada detalhe do auto de prisão em flagrante. Verificamos horários e depoimentos dos condutores. Qualquer divergência grave pode fundamentar um pedido de relaxamento. É a aplicação direta da Constituição Federal que diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
A concessão de liberdade provisória com e sem medidas cautelares
Se a prisão foi legal o juiz passa para a próxima análise. Ele verifica se é necessário manter a pessoa presa. Na maioria dos crimes de médio potencial ofensivo ou quando o réu é primário a regra é a liberdade provisória. O juiz entende que a prisão aconteceu de forma correta mas que não há necessidade de manter o cárcere durante o processo.
Essa liberdade pode vir acompanhada de obrigações. Chamamos isso de medidas cautelares diversas da prisão. O juiz pode determinar o uso de tornozeleira eletrônica ou o comparecimento mensal ao fórum. Pode proibir o detido de frequentar determinados lugares ou de manter contato com as vítimas. O pagamento de fiança também entra aqui como uma condição para a liberdade.
A lógica é substituir a prisão fechada por controles externos. Você continua respondendo ao processo mas dorme na sua casa. O descumprimento dessas medidas pode levar a uma nova decretação de prisão. Por isso é vital que o cliente entenda que liberdade provisória não é absolvição. É um voto de confiança do Estado que impõe regras de conduta estritas enquanto o processo corre.
A decretação da prisão preventiva como última ratio
A notícia que ninguém quer ouvir é a conversão do flagrante em prisão preventiva. Isso ocorre quando o juiz entende que soltar o indivíduo representa um risco real. Ele usa fundamentos como a “garantia da ordem pública” ou a “conveniência da instrução criminal”. Geralmente é aplicada em crimes graves ou para reincidentes que fazem do crime seu meio de vida.
A prisão preventiva não tem prazo fixo predeterminado mas deve ser revisada a cada 90 dias. É a medida mais extrema do nosso sistema antes da condenação definitiva. O juiz precisa fundamentar muito bem essa decisão. Ele não pode apenas dizer “o crime é grave”. Ele precisa apontar fatos concretos que mostrem que aquele indivíduo específico é perigoso solto.
Nós advogados lutamos contra a banalização da preventiva. A lei diz que a prisão é a exceção e não a regra. Se existem outras medidas capazes de controlar o risco a prisão não deve ser decretada. Quando a preventiva é decretada na custódia o trabalho da defesa muda de foco. Passamos a trabalhar com Habeas Corpus nos tribunais superiores para tentar reverter essa decisão de primeira instância.
O Controle da Integridade Física e Combate à Tortura
A importância do exame de corpo de delito prévio
Antes mesmo de entrar na sala de audiência o preso deve passar pelo IML ou por um médico legista. O exame de corpo de delito é obrigatório. Ele serve para documentar qualquer lesão que a pessoa apresente. Esse laudo médico é uma peça chave na audiência de custódia. O juiz vai ter esse documento em mãos enquanto conversa com o custodiado.
Esse exame protege os dois lados. Protege o preso ao provar que ele foi agredido. E protege os bons policiais de acusações falsas de agressão. O laudo descreve manchas roxas e cortes ou qualquer sinal de violência recente. Se o preso chega na audiência machucado e o laudo confirma as lesões o juiz precisa investigar a origem desses ferimentos imediatamente.
Você deve exigir que esse exame seja feito de forma minuciosa. Muitas vezes o exame é feito às pressas. Cabe à defesa solicitar um exame complementar se perceber que lesões visíveis não foram relatadas. A integridade física do cidadão sob custódia do Estado é sagrada. Sem esse exame técnico a palavra do preso fica fragilizada diante da palavra dos agentes de segurança.
A inquirição específica sobre violência policial
Durante a audiência o juiz fará a pergunta direta: “O senhor sofreu algum tipo de violência física ou psicológica por parte dos policiais?”. O preso deve se sentir seguro para responder a verdade. Essa é a chance de denunciar abusos como o “saco na cabeça” ou agressões no momento da abordagem. O ambiente da audiência deve garantir que não haverá represálias.
Muitos presos têm medo de falar. Eles pensam que vão voltar para a mesma delegacia e sofrer mais. É papel do juiz e do advogado tranquilizar o custodiado. Explicamos que ele irá para um centro de detenção provisória e não para a delegacia de origem. A denúncia de tortura deve ser detalhada. Quem bateu e como bateu e onde bateu.
O silêncio sobre a tortura alimenta a violência institucional. Quando o juiz ouve um relato verossímil de agressão ele muda a postura. A validade da prisão pode ser questionada se ela foi obtida mediante tortura. Depoimentos colhidos sob violência não têm valor jurídico. A audiência serve justamente para trazer luz a esses porões da atividade policial que antes ficavam ocultos.
O encaminhamento de denúncias aos órgãos corregedores
Se houver indícios de tortura o juiz não pode ficar inerte. Ele tem o dever funcional de extrair cópias dos autos e enviar para a Corregedoria da Polícia e para o Ministério Público investigar. Isso gera um procedimento administrativo e criminal contra os policiais envolvidos. É a resposta do Estado contra seus próprios agentes que saíram da linha.
A audiência de custódia gera dados estatísticos sobre violência policial. Isso ajuda a mapear batalhões ou delegacias onde os abusos são recorrentes. Não se trata de perseguir a polícia. Trata-se de profissionalizar a segurança pública. A polícia deve agir dentro da lei e do uso progressivo da força.
O advogado deve acompanhar esses desdobramentos. Não basta relatar na audiência. É preciso cobrar que a investigação contra os agressores realmente aconteça. Muitas vezes conseguimos trancar a ação penal contra o cliente provando que toda a prova foi contaminada pela ilicitude da tortura inicial. É um trabalho de formiguinha que tem impacto direto na civilidade do nosso sistema penal.
Mitos, Estratégias e a Realidade Forense
A falácia da “porta giratória” e a impunidade
Você já deve ter ouvido na TV que a audiência de custódia é uma “porta giratória” que solta bandidos. Esse é um mito popular perigoso. A audiência não solta quem deve ficar preso. Ela solta quem não precisa estar preso segundo a lei brasileira. O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. Dizer que prendemos pouco ou que soltamos muito é ignorar os dados reais.
A sensação de impunidade vem da ineficiência da investigação e não da audiência de custódia. Manter preso alguém que furtou um shampoo não resolve a segurança pública e só lota as cadeias com criminosos não violentos que sairão de lá recrutados por facções. A custódia faz uma filtragem racional. Ela separa o joio do trigo. O criminoso violento e perigoso continua preso na imensa maioria das vezes.
Precisamos combater essa desinformação. O rigor da lei se aplica tanto para prender quanto para soltar. O juiz que solta um réu primário por furto simples está apenas cumprindo o Código de Processo Penal. Ele não está sendo “bonzinho”. Ele está sendo técnico. A prisão antes da condenação é medida amarga que só se justifica em casos extremos.
A preparação técnica do cliente para o ato solene
O momento antes da audiência é crucial. Eu sempre converso com o cliente na carceragem do fórum. Explico quem é quem na sala. Digo para ele manter a calma e a educação. O comportamento do preso na frente do juiz influencia a decisão. A arrogância ou o desdém podem custar a liberdade. A humildade e a clareza nas respostas ajudam muito.
Oriento sobre a vestimenta dentro do possível. Estar limpo e com a cabeça erguida demonstra respeito pelo tribunal. Ensino o cliente a se dirigir ao juiz como “Excelência” ou “Senhor”. A forma como ele conta a sua versão sobre a prisão deve ser coerente. Mentiras óbvias são detectadas facilmente por juízes experientes e destroem a credibilidade da defesa.
Essa preparação não é para ensinar a mentir. É para ensinar a exercer a autodefesa. O cliente nervoso esquece de falar que tem filhos menores ou que tem carteira assinada. Meu papel é lembrá-lo de trazer à tona os fatos sociais que abonam sua conduta. A audiência é rápida e temos apenas uma chance de causar uma boa impressão processual.
A distinção entre juízo de valor e juízo de legalidade
Para finalizar nossa conversa entenda essa diferença vital. Na custódia fazemos juízo de legalidade. A pergunta é: “A prisão seguiu a lei?”. Não fazemos juízo de valor moral sobre o crime. O juiz não está ali para dar lição de moral no preso. Ele está ali para aplicar a técnica jurídica.
Muitas vezes a sociedade quer vingança imediata. O advogado e o juiz devem ser frios e técnicos. Se o estuprador foi preso de forma ilegal ele deve ser solto ou a prisão deve ser relaxada para que se peça uma preventiva logo em seguida da forma correta. O respeito à forma é garantia de justiça. Atropelar a lei para punir alguém cria um precedente que amanhã pode ser usado contra um inocente.
O direito penal é a barreira entre a barbárie e a civilização. A audiência de custódia é o tijolo mais importante dessa barreira no momento inicial da persecução penal. Defender esse instituto é defender que todos nós tenhamos direitos caso um dia o Estado vire sua força contra nós. É sobre regras do jogo e não sobre torcida.
Comparativo: Custódia vs. Outros Procedimentos
Para que você visualize melhor onde a Audiência de Custódia se encaixa no quebra-cabeça jurídico preparei este quadro comparativo com outros dois atos comuns na esfera criminal.
| Característica | Audiência de Custódia | Inquérito Policial (Delegacia) | Audiência de Instrução e Julgamento |
| Objetivo Principal | Analisar a legalidade da prisão e a integridade física do preso. | Investigar a autoria e materialidade do crime (colher provas). | Julgar o mérito da causa (condenar ou absolver). |
| Quem Preside | Juiz de Direito (com presença de MP e Defesa). | Delegado de Polícia. | Juiz de Direito. |
| Prazo de Realização | Em até 24 horas após a prisão em flagrante. | Varia (10 a 30 dias geralmente) para conclusão das investigações. | Meses ou anos após o fato, durante o processo judicial. |
| Foco das Perguntas | Circunstâncias da prisão e maus-tratos. Não entra no mérito do crime. | Detalhes do crime, motivação, cúmplices e execução. | Provas testemunhais, periciais e interrogatório sobre o fato criminoso. |
| Resultado Imediato | Liberdade (com/sem fiança) ou Prisão Preventiva. | Relatório final com indiciamento ou arquivamento. | Sentença (condenatória ou absolutória). |
Espero que essa conversa tenha esclarecido o tema. O direito penal é complexo mas seus princípios são simples: proteção contra o arbítrio e respeito à dignidade humana. A audiência de custódia é a materialização desses valores. Se tiver mais dúvidas sobre algum ponto específico estarei à disposição para explicar.
