A prisão por dívida de pensão: regras atuais
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A prisão por dívida de pensão: regras atuais

Vamos ter uma conversa franca sobre um dos temas mais delicados e tensos do nosso ordenamento jurídico. Se você está aqui sentado na minha frente preocupado com um mandado de prisão ou se apenas quer entender como a banda toca nos tribunais hoje em dia saiba que a regra do jogo é dura. O legislador e os juízes não costumam ter muita paciência quando o assunto é o sustento de uma criança ou de um alimentando. A ideia central aqui é a sobrevivência.

Não estamos falando de punir você porque você é uma pessoa ruim ou porque cometeu um crime contra a sociedade. A lógica é a coação pessoal física. O Estado tira a sua liberdade para ver se assim o dinheiro aparece. É uma medida extrema usada como última cartada para garantir que o prato de comida chegue à mesa de quem precisa. Você precisa entender a gravidade disso para não tropeçar nas próprias pernas durante o processo.

Vou explicar cada detalhe desse mecanismo como se estivéssemos analisando o seu próprio caso. Esqueça o “juridiquês” complicado de manuais acadêmicos que não resolvem a vida prática. Vamos focar no que acontece na sala de audiência e no balcão do cartório. Preparei este material para que você saia daqui sem dúvidas e com a estratégia mental pronta para enfrentar o problema.

O arcabouço jurídico da medida extrema

A excepcionalidade constitucional da prisão civil

Você deve saber que no Brasil ninguém vai preso por dever no banco ou por não pagar o cartão de crédito. A nossa Constituição Federal de 1988 foi muito clara ao proibir a prisão civil por dívidas. Mas ela deixou uma única porta aberta que é justamente o nosso problema aqui. A única exceção válida no nosso ordenamento jurídico atual é o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Isso significa que o constituinte colocou o direito à vida e à alimentação acima do direito de ir e vir do devedor. Quando esses dois direitos fundamentais colidem o direito à vida do alimentando prevalece. É por isso que os juízes são tão rigorosos. Eles estão amparados pela lei maior do país para decretar a sua reclusão se ficar provado que você deve e não pagou porque não quis ou porque foi negligente.

É vital que você compreenda que essa prisão não tem caráter de pena perpétua e nem serve para “pagar a conta” com dias de cadeia. A natureza dela é coercitiva. O objetivo é fazer você pagar. Por isso a lei permite essa exceção tão drástica. Se não houvesse essa ferramenta infelizmente muitos devedores jamais pagariam suas obrigações deixando os dependentes à mercê da própria sorte.

As mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015 endureceu as regras e tornou o processo mais célere. Antigamente o devedor tinha diversas brechas para adiar o inevitável. O novo código veio para fechar essas portas e dar mais efetividade à cobrança. Ele diz com todas as letras que o juiz deve mandar protestar a decisão judicial. Isso significa que além de preso você fica com o nome sujo na praça imediatamente.

Outra mudança importante foi a clareza sobre o local de cumprimento da pena. O código estabelece que o preso por pensão deve ficar separado dos presos comuns. Você não vai ser jogado em uma cela com homicidas ou traficantes. A lei exige que você fique em local separado justamente porque você é um devedor civil e não um criminoso perigoso. Isso é uma garantia sua que o seu advogado deve fiscalizar com rigor.

Além disso o CPC atual permite que o juiz decrete a prisão de ofício em alguns casos mas a regra geral é que o credor peça. O código também pacificou a questão dos prazos e da forma de citação. Hoje com os processos eletrônicos tudo acontece muito rápido. Se você bobear e não tiver um advogado acompanhando o processo a ordem de prisão pode ser expedida em questão de dias após o término do prazo de pagamento.

O entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ

Muitos clientes chegam ao escritório achando que serão presos por uma dívida de cinco anos atrás. Não é bem assim que funciona e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça é quem dita o ritmo. Ela define que a prisão civil só pode ser decretada pelo não pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo.

Isso quer dizer que as dívidas muito antigas perdem esse “poder de prender”. Elas não deixam de existir mas devem ser cobradas pelo rito da penhora de bens onde o risco é perder o patrimônio e não a liberdade. O rito da prisão é reservado para a urgência. É para garantir o leite de hoje e não o de dois anos atrás.

Entender essa súmula é crucial para a sua defesa. Se o credor tentar cobrar meses muito antigos sob pena de prisão nós temos o dever de alegar o excesso de execução e pedir a conversão do rito. O juiz não pode prender você por uma dívida acumulada de anos. A prisão serve para o débito atual e urgente. Essa distinção separa o que é dívida alimentar pretérita da dívida alimentar atual.

Os requisitos para a decretação da ordem de prisão

A regra das três últimas parcelas vencidas

Vamos aprofundar essa questão das três parcelas porque é onde mora o perigo. Quando a ex-esposa ou o representante legal do filho entra com a ação ele pode pedir a prisão se você estiver devendo apenas um mês. A lei diz “até três” parcelas. Isso não significa que você tem um salvo-conduto para dever dois meses e só pagar no terceiro.

Se você deve o mês de março abril e maio a ação pode ser proposta em junho cobrando esses três meses. Mas atenção para o detalhe vital que muitos esquecem. As parcelas que vencem enquanto o processo corre também entram na conta da prisão. Como o judiciário pode ser lento é comum que ao final de seis meses você deva os três iniciais mais os seis que venceram durante a briga judicial.

Você precisa ter o controle financeiro absoluto dessas datas. O juiz vai intimar você para pagar as três últimas mais as vincendas. Se você chegar lá e pagar só as três antigas e esquecer das novas a prisão continua valendo. O débito é uma bola de neve que cresce mês a mês e a ordem de prisão abarca todo esse período atual.

O perigo do pagamento parcial da dívida

Esse é o erro clássico que vejo toda semana no escritório. O cliente deve mil reais e deposita trezentos achando que demonstrou boa fé e que isso vai impedir a cadeia. Sinto lhe dizer mas para o juiz da vara de família pagamento parcial é o mesmo que inadimplência. A prisão pode e será decretada mesmo que você tenha pago noventa por cento da dívida.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Se a dívida é de alimentos ela deve ser paga na integralidade. O pagamento parcial não afasta a urgência da necessidade do alimentando. A criança não come pela metade e a escola não aceita mensalidade pela metade. O juiz entende que se você pagou um pouco você reconhece a dívida mas não cumpriu a obrigação.

Claro que o valor pago será abatido do total devido. Mas o mandado de prisão só é recolhido quando o valor remanescente for zerado. Não tente usar o pagamento parcial como estratégia para enrolar o processo. Isso geralmente irrita o magistrado e mostra que você tem algum recurso mas escolheu não priorizar a pensão integralmente. É uma tática arriscada que raramente funciona.

A necessidade de intimação pessoal do devedor

Para que a privação da sua liberdade seja legal existe um requisito formal indispensável. Você precisa ser intimado pessoalmente para pagar. O oficial de justiça deve ir até você ou você deve receber a intimação via correio com aviso de recebimento em mãos próprias. O advogado não pode receber essa intimação específica por você na maioria dos casos iniciais.

A lei exige essa formalidade porque estamos lidando com o direito de ir e vir. Você tem que saber inequivocamente que tem três dias para pagar provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se essa intimação for feita de forma errada ou para pessoa diversa nós podemos anular todo o processo e ganhar tempo.

Hoje em dia com o “Juízo 100% Digital” e as citações eletrônicas via WhatsApp validadas pelo CNJ precisamos ficar ainda mais atentos. Se você confirmou recebimento de uma mensagem oficial do tribunal a intimação está feita. Não ignore mensagens oficiais achando que é golpe sem verificar antes. A validade jurídica desses atos digitais é plena e pode levar à decretação da sua prisão se você perder o prazo de três dias.

A dinâmica do cumprimento da pena

O regime fechado e a separação dos presos comuns

Se o pior acontecer e a prisão for decretada você será levado ao regime fechado. Não existe regime semiaberto ou aberto para dívida de pensão inicialmente. A ideia é que você fique recluso em tempo integral para sentir a pressão e arrumar o dinheiro. O CPC é expresso ao dizer regime fechado.

No entanto como mencionei antes você tem o direito de ficar em cela separada. Isso é fundamental para a sua integridade física. Na prática nem todas as cadeias públicas do Brasil têm estrutura para isso. Se não houver cela separada o seu advogado deve pedir imediatamente a prisão domiciliar por falta de estrutura do Estado. Você não pode pagar pela ineficiência do sistema prisional.

Essa separação é o que garante que você não será misturado com facções criminosas. É um ambiente prisional mas teoricamente menos hostil. Porém não se iluda achando que será um hotel. É uma prisão com grades horário para banho de sol e toda a rigidez do sistema carcerário. A pressão psicológica é imensa e é exatamente para isso que ela serve.

O prazo máximo da reclusão

A lei estabelece que a prisão civil pode durar de um a três meses. O juiz é quem decide o tempo exato na sentença. Na maioria das vezes vemos fixações de trinta a sessenta dias. Dificilmente o juiz aplica noventa dias logo de cara a não ser em casos de reincidência ou valores muito altos e posturas desafiadoras do devedor.

É importante que você saiba que cumprir o prazo não perdoa a dívida. Falaremos disso mais à frente mas tenha em mente que o tempo na cadeia é apenas um meio de pressão. Se o juiz fixar sessenta dias você ficará os sessenta dias preso a menos que pague antes. Pagou o alvará de soltura sai no mesmo dia ou no dia seguinte.

Existe uma discussão jurídica se esse prazo pode ser renovado. A regra é que pela mesma dívida (os mesmos meses) você não pode ser preso novamente. Mas se você sair da cadeia e deixar de pagar os meses seguintes um novo pedido de prisão pode ser feito referente a essas novas parcelas. É um ciclo vicioso que só termina com a regularização dos pagamentos.

A prisão domiciliar no cenário atual pós pandemia

Durante a pandemia de Covid-19 tivemos uma situação excepcional onde o STJ recomendou a prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos para evitar o contágio. Isso criou uma falsa sensação em muitos devedores de que a prisão civil tinha acabado ou virado “férias em casa”. Esse tempo já passou.

Hoje a regra voltou a ser o regime fechado intra-muros. A prisão domiciliar só é concedida em casos raríssimos como doença grave comprovada do devedor ou idade muito avançada que impeça a estadia no cárcere. Não conte com a prisão domiciliar como regra. Os tribunais já normalizaram as atividades e as cadeias voltaram a receber os devedores de alimentos.

Se você tiver alguma condição de saúde que realmente o impeça de ficar em uma cela comum precisaremos de laudos médicos robustos periciais e um bom pedido fundamentado. “Ter pressão alta” ou “estar deprimido” geralmente não cola. O judiciário é cético quanto a doenças alegadas apenas para fugir da prisão fechada.

O caminho para a liberdade e a extinção da dívida

O pagamento integral como única via segura

A forma mais rápida e garantida de revogar um mandado de prisão é o pagamento. E quando digo pagamento refiro-me ao valor total atualizado com juros e correção monetária e honorários advocatícios da outra parte. Você deposita o comprovante nos autos e o juiz tem o dever de expedir o alvará de soltura com urgência.

Não adianta oferecer bens móveis como carro ou moto no rito da prisão se o credor não aceitar. A dívida de alimentos no rito da prisão busca liquidez imediata. Dinheiro. O credor pode recusar o seu carro velho e insistir na sua prisão até que o dinheiro apareça. A lei protege o interesse do alimentando em receber em espécie para comprar comida remédio e vestuário.

Portanto a estratégia mais eficaz sempre é tentar levantar o capital. Empréstimos venda de ativos ajuda de familiares. No momento em que a liberdade está em jogo o patrimônio fica em segundo plano. O juiz não vai soltar você com promessas de pagamento futuro. A guia de depósito judicial precisa estar paga e juntada no processo.

A persistência do débito mesmo após a soltura

Vamos supor que você não tenha o dinheiro de jeito nenhum. Você foi preso cumpriu os sessenta dias e foi solto. Você está livre mas continua devendo cada centavo. A prisão não quita a dívida. Ela é apenas uma forma de coerção e não de pagamento.

Ao sair da prisão o processo continua. O credor agora vai tentar penhorar seus bens bloquear suas contas caçar seus ativos. A diferença é que por aqueles meses específicos que levaram você à cadeia você não pode ser preso de novo. Mas a dívida continua lá crescendo com juros e correção assombrando sua vida financeira.

Isso cria uma situação de “morte civil” financeira. Você fica com o nome sujo a dívida ativa e sem crédito na praça. Por isso digo aos meus clientes que cumprir a pena é a pior das opções. Você perde a liberdade sofre o trauma do cárcere e sai devendo o mesmo valor ou mais. É um jogo onde você só perde.

O acordo entre as partes e a suspensão do mandado

Existe uma luz no fim do túnel que não envolve o pagamento total imediato: o acordo. Se conseguirmos sentar com o advogado da outra parte e propor um parcelamento que seja aceitável para eles o juiz pode suspender o mandado de prisão. Veja bem eu disse suspender e não revogar definitivamente.

Geralmente fazemos assim: você dá uma entrada substancial e parcela o restante. Enquanto você estiver pagando as parcelas do acordo rigorosamente em dia o mandado fica suspenso. Se você atrasar uma única parcela do acordo a prisão é decretada imediatamente sem necessidade de nova intimação. O juiz apenas reativa a ordem de captura.

O credor precisa concordar. O juiz não pode impor o parcelamento ao credor no rito da prisão. A dívida de alimentos é irrepetível e incompensável. Então o poder de aceitar o parcelamento está nas mãos de quem recebe. Por isso manter uma relação minimamente civilizada com a outra parte é estratégico para sua própria liberdade.

Medidas coercitivas atípicas e restrições de direitos

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte

O judiciário percebeu que alguns devedores preferiam ficar presos a pagar ou escondiam patrimônio em nome de laranjas mas mantinham um padrão de vida alto. Para combater isso os juízes começaram a aplicar medidas atípicas baseadas no artigo 139 inciso IV do CPC. Uma das mais comuns é a suspensão da CNH.

A lógica é simples: se você não tem dinheiro para pagar a pensão do seu filho também não tem dinheiro para manter um carro e colocar gasolina. Se você dirige e tem carro então tem capacidade financeira oculta. Perder o direito de dirigir afeta a rotina de conforto do devedor e muitas vezes funciona mais rápido que a ameaça de prisão.

O mesmo vale para o passaporte. O raciocínio é que quem não paga pensão não deve fazer viagens internacionais a turismo. O STF já validou a constitucionalidade dessas medidas desde que sejam fundamentadas e proporcionais. Se você é motorista profissional por exemplo podemos tentar reverter a suspensão da CNH alegando que isso impede seu trabalho mas para o passaporte a defesa é bem mais difícil.

O bloqueio de cartões de crédito como pressão psicológica

Outra medida que vem sendo aplicada é o bloqueio dos cartões de crédito. O juiz oficia as administradoras para que cancelem ou bloqueiem seus limites. A ideia é cortar o seu poder de consumo supérfluo. Se você não paga o essencial (alimentos) não deve ter crédito para o supérfluo.

Isso gera um transtorno enorme na vida prática. Você perde a capacidade de parcelar compras fazer assinaturas digitais ou usar aplicativos de transporte. É uma forma de “asfixia financeira” controlada para forçar você a priorizar a dívida alimentar. O devedor se vê encurralado socialmente e financeiramente.

Essa medida visa atingir aquele devedor “ostentação” que posta fotos em restaurantes caros e viagens no Instagram mas alega no processo que está desempregado e sem renda. As redes sociais hoje são a maior fonte de provas contra devedores de alimentos. O juiz vê a foto do cartão black e bloqueia na hora.

O protesto automático da sentença em cartório

Essa é uma regra direta do CPC de 2015. A decisão que fixa alimentos ou que determina a execução pode ser levada a protesto. Isso significa que seu nome vai para os cadastros de inadimplentes (SPC Serasa) de forma oficial e rápida. O nome sujo impede financiamentos aluguel de imóveis e até contratação em algumas empresas.

O protesto da dívida alimentar é uma mancha difícil de tirar sem o pagamento. Diferente de uma dívida de consumo que caduca ou pode ser renegociada em feirões a dívida de alimentos é persistente. O protesto fica lá renovável travando sua vida comercial.

Além disso o protesto gera custos cartorários. Quando você for pagar a dívida terá que pagar também as taxas do cartório para dar baixa no nome. É mais um custo que se soma ao montante da dívida principal. Por isso evitar chegar a esse ponto é sempre a recomendação técnica que dou.

Estratégias de defesa técnica no processo

A justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento

Quando você é intimado para pagar em três dias a lei permite que você apresente uma “justificativa”. Aqui precisamos ser muito técnicos. Não adianta dizer “estou desempregado”. O desemprego por si só não isenta ninguém da pensão. O entendimento é que você pode fazer bicos trabalhar informalmente. A fome não espera o emprego formal.

Para que a justificativa seja aceita precisamos provar uma impossibilidade absoluta. Exemplos: um acidente que o deixou em coma ou internado uma doença incapacitante súbita ou um caso fortuito extremo. Precisamos de documentos provas robustas. Apenas alegar falta de dinheiro não evita a prisão.

Essa defesa é a sua chance de falar antes do juiz decretar a prisão. Se fizermos uma justificativa fraca o juiz rejeita e expede o mandado. Por isso, a peça processual tem que ser cirúrgica demonstrando que você quer pagar mas foi impedido por força maior naquele momento específico.

A revisão de alimentos concomitante à execução

Muitas vezes o valor da pensão foi fixado quando você tinha um salário ótimo e agora sua realidade é outra. O erro é esperar a execução chegar para reclamar. A defesa na execução não serve para baixar o valor da pensão. Para isso você precisa entrar com outra ação chamada Ação Revisional de Alimentos.

A estratégia correta é ajuizar a Revisional o mais rápido possível e informar ao juiz da execução que essa ação existe. Embora a Revisional não pare a execução automaticamente ela mostra boa fé e diligência. Em alguns casos conseguimos demonstrar que o valor cobrado é impagável e buscamos recalcular a dívida futura.

Mas lembre-se: a Revisional só vale daqui para frente. Ela não apaga a dívida passada. O que venceu no valor antigo é devido no valor antigo. Por isso a agilidade em contratar um advogado quando sua renda cai é o que salva você da prisão lá na frente. Não deixe a dívida acumular para depois pedir revisão.

O manejo do Habeas Corpus contra ilegalidades

O Habeas Corpus é o remédio constitucional para proteger sua liberdade quando há ilegalidade ou abuso de poder. Usamos o HC quando o juiz decreta a prisão sem seguir o rito correto. Por exemplo: decretou prisão por dívida de cinco anos atrás (violando a Súmula 309) ou não houve intimação pessoal válida.

Também usamos o HC quando a justificativa de impossibilidade foi ignorada sem fundamentação ou quando o prazo da prisão fixado é excessivo. O HC é julgado pelo tribunal superior (TJ) e pode conseguir uma liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento do mérito.

No entanto o HC não serve para discutir se você tem ou não dinheiro. Ele discute a legalidade da prisão. Não adianta entrar com HC dizendo “não tenho como pagar”. O tribunal vai negar. O foco deve ser no erro processual do juiz de primeira instância. É uma ferramenta técnica de alta precisão.


Para você visualizar melhor as suas opções montei este quadro comparativo. Ele mostra a diferença entre os caminhos que o processo pode tomar. Analise com atenção:

CaracterísticaExecução pelo Rito da PrisãoExecução pelo Rito da PenhoraDesconto em Folha (Consignação)
Objetivo PrincipalCoerção pessoal (forçar pagamento rápido).Expropriação de bens (garantir pagamento).Pagamento automático mensal.
Consequência MáximaPrisão civil (regime fechado) de 1 a 3 meses.Bloqueio de contas, penhora de carro/imóvel.Desconto direto no salário (limitado a % da renda).
Abrangência da Dívida3 últimas parcelas vencidas + as que vencerem.Dívidas antigas (anteriores às 3 últimas).Parcelas futuras (mês a mês).
Defesa PrincipalJustificativa de impossibilidade absoluta ou pagamento.Impugnação (excesso de valor, penhora incorreta).Discussão sobre a base de cálculo (renda líquida).
VelocidadeRápida e agressiva.Mais lenta, depende de encontrar bens.Imediata, assim que o ofício chega na empresa.

Espero que essa conversa tenha aberto seus olhos para a realidade do processo de execução de alimentos. Não há espaço para amadorismo ou negligência aqui. A liberdade é o seu bem maior e o sistema está desenhado para pressionar você até o limite. Se você está nessa situação a hora de agir é agora antes que o oficial de justiça bata à sua porta. Mantenha a calma organize as finanças e busque amparo jurídico especializado imediatamente.

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