A Tempestividade nos Tribunais Superiores: Feriados locais e as armadilhas da comprovação
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Imagine a cena. Você passou semanas elaborando aquele Recurso Especial. A tese é robusta, a violação de lei federal é clara e o dissídio jurisprudencial está demonstrado com precisão cirúrgica. Você revisa, assina e protocola. A sensação de dever cumprido toma conta. Meses depois, chega a notificação. O coração dispara. Mas, ao abrir a decisão, não há mérito, não há análise da tese, não há nada além de uma palavra fria e devastadora: Intempestivo., ao escolher um Curso Advocacia Estratégica nos Tribunais de 2º Grau e Superiores

O motivo? Aquele feriado municipal, ou aquela segunda-feira de Carnaval que “todo mundo sabe” que é feriado, não foi comprovado corretamente no ato da interposição. Esse pesadelo, infelizmente, é mais comum do que imaginamos nos corredores do STJ e do STF. A tempestividade nos Tribunais Superiores não é apenas uma questão de matemática ou contagem de dias; é um campo minado de formalidades onde o óbvio precisa ser provado e a confiança excessiva é punida com a “morte” do processo.

Hoje, quero conversar com você, de colega para colega, sobre como navegar por essas águas turbulentas. Vamos desmistificar as regras, entender as mudanças recentes trazidas pela Lei 14.939/2024 e, principalmente, blindar a sua advocacia contra erros que podem custar o direito do seu cliente. Prepare seu café, esqueça o juridiquês empolado por um instante e vamos ao que interessa: a prática.

O Cenário Antes e Depois da Lei 14.939/2024: Do Rigor à Flexibilização

O antigo “Terror” da Corte Especial e a preclusão imediata

Até pouco tempo atrás, o cenário para quem esquecia de juntar a certidão de feriado local era desolador. O Código de Processo Civil de 2015 chegou com a promessa de sanabilidade de vícios, mas o Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação defensiva e rigorosa do artigo 1.003, § 6º, fechou as portas.[2] A regra era clara e cruel: ou você comprovava o feriado local no momento da interposição do recurso, ou seu recurso era declarado inexistente juridicamente para fins de prazo.

Não havia “choro nem vela”. Advogados experientes viam recursos milionários serem descartados porque não juntaram o decreto municipal que instituía o feriado da Padroeira da cidade. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a tempestividade deveria ser aferida de plano.[1][3][4][5] Se o documento não estava lá, a preclusão consumativa operava instantaneamente. Era o que chamávamos de “jurisprudência defensiva” em seu estado mais puro, usada para filtrar a montanha de processos que chegavam a Brasília.

Essa fase deixou cicatrizes na advocacia. Você podia ter o melhor direito do mundo, mas se esquecesse um PDF de 50kb com o ato normativo do tribunal local, tudo estava perdido. O STF, por vezes, era mais leniente, mas no STJ, a navalha cortava fundo. A lógica era que o advogado tinha o ônus total e irrestrito de instruir a petição, não cabendo ao Tribunal “adivinhar” que, naquela comarca do interior, era feriado.

A virada de chave com a Lei 14.939/2024: A “segunda chance”[6]

Felizmente, a advocacia gritou e o legislador ouviu. Com a promulgação da Lei 14.939/2024, houve uma alteração significativa na dinâmica processual.[2] A nova redação trouxe um alívio imenso ao determinar que, caso o recorrente não comprove o feriado local no ato da interposição, o Tribunal deve intimar a parte para regularizar o vício.[2] Acabou-se, em tese, a “guilhotina automática”.

Essa mudança foi celebrada como uma vitória do princípio da primazia do julgamento de mérito. Afinal, o processo serve para resolver conflitos, não para punir formalidades esquecidas. Agora, se você esquecer a certidão, o Relator não pode simplesmente negar seguimento de cara; ele precisa dar o despacho de saneamento, abrindo prazo para você juntar o documento que faltou.

Isso trouxe um ar de humanidade ao processo. Reconheceu-se que errar é humano e que a complexidade do calendário forense brasileiro — com milhares de feriados municipais e estaduais diferentes — é uma armadilha natural. O legislador entendeu que punir o cliente pelo lapso documental do advogado, quando o recurso era de fato tempestivo na realidade fática, era uma desproporção injustificável.

Por que a complacência ainda é o maior inimigo do advogado

Mas aqui vai o meu alerta de amigo: não se acomode. A existência de uma “segunda chance” não significa que você deve relaxar. Pelo contrário. Depender do despacho saneador é uma estratégia perigosa e, francamente, pouco profissional. Primeiro, porque isso atrasa o andamento do seu processo. Enquanto você espera a intimação para juntar um documento que já deveria estar lá, meses se passam.

Segundo, a imagem do seu escritório perante os Ministros e assessores é construída nos detalhes. Um recurso bem instruído, que passa “liso” pela admissibilidade, demonstra diligência e técnica. Um recurso que precisa ser emendado o tempo todo sinaliza desorganização. Além disso, existem zonas cinzentas. E se o Tribunal entender que houve má-fé? E se a interpretação mudar novamente?

A “armadilha” agora não é mais a preclusão imediata, mas a complacência. Você corre o risco de deixar para depois, confiar que será intimado, e perder o timing ou, pior, enfrentar um Relator que encontre uma distinção no seu caso para não aplicar a benesse da lei. A regra de ouro continua: instrua seu recurso como se a Lei 14.939 não existisse. Peque pelo excesso de zelo, nunca pela falta.

A Eterna Polêmica dos Feriados “Não Nacionais” e o Calendário Traiçoeiro

Segunda-feira de Carnaval: O dia que parece feriado, mas não é

Vamos falar sobre o elefante na sala: o Carnaval. Para 99% dos brasileiros, o país para na sexta-feira e só volta na Quarta-Feira de Cinzas depois do meio-dia. Mas para o STJ, a segunda-feira de Carnaval não é feriado nacional.[7][8] Isso mesmo. Não existe lei federal que declare essa data como feriado.[8] Ela é considerada, tecnicamente, ponto facultativo ou feriado local, dependendo da legislação de cada estado ou município.

Durante anos, muitos advogados perderam prazos contando a segunda-feira como feriado “óbvio” e não juntando a comprovação. O STJ, no famoso julgamento do AREsp 957.821, fixou a tese de que a segunda-feira de Carnaval deve ser comprovada. Se você não juntar o ato do Tribunal de origem dizendo que não houve expediente, seu prazo correu.

Você precisa entender que, para o Tribunal Superior, a “notoriedade” do Carnaval não tem valor jurídico processual para fins de prazo. É uma ficção jurídica necessária: sem lei federal, não há feriado nacional.[8] Portanto, sempre que seu prazo vencer na Quarta de Cinzas ou passar pelo Carnaval, junte o ato normativo que suspendeu o expediente na segunda e na terça-feira. Não conte com a sorte nem com o samba.

Corpus Christi e a armadilha da tradição versus a legalidade

O mesmo raciocínio se aplica ao Corpus Christi. É um feriado religioso de tradição imensa, parando o país quase tanto quanto o Natal. Contudo, pasme: também não é feriado nacional previsto em lei federal taxativa para fins forenses automáticos em todo o território da mesma forma que o 7 de Setembro. Ele depende de leis locais ou estaduais.[1]

A armadilha aqui é a confiança na tradição. “Todo mundo sabe que Corpus Christi é feriado”, você pensa. O Ministro sabe, o porteiro sabe, o Papa sabe. Mas o processo exige a prova documental. Se o seu prazo recai ou atravessa essa data, você tem a obrigação de provar que no seu Tribunal de origem (Seja TJSP, TJRJ, TRF4) não houve expediente.

A ausência dessa prova faz com que o dia seja contado como dia útil. E se ele for contado como dia útil, aquele seu recurso interposto no “último dia” (na sua contagem errada) torna-se intempestivo por um dia. É o detalhe mais cruel da advocacia nos tribunais superiores: a diferença entre a vitória e o fracasso pode residir em uma quinta-feira santa não comprovada.

Feriados locais atípicos: Aniversários de cidades e padroeiros

Se o Carnaval e Corpus Christi já dão dor de cabeça, o que dizer dos feriados municipais? Imagine que seu processo tramita em uma comarca do interior que comemora o “Dia do Evangélico” ou a “Emancipação Política do Município” numa terça-feira. O Tribunal de Justiça do Estado baixa um provimento suspendendo os prazos naquela comarca específica.

Quando o processo sobe para Brasília, o Ministro não tem como saber que naquele dia houve festa na cidade. Para ele, foi uma terça-feira comum. Se você não juntar o documento, o prazo correu. E aqui mora um perigo maior: às vezes, o sistema do tribunal (PJe, e-SAJ) mostra o prazo suspenso na contagem automática da “linhazinha do tempo”.

Você confia na “cobrinha” do sistema, protocola no dia que ela indicou, e não junta o ato. O STJ recebe, conta os dias úteis “secos” e declara a intempestividade. Lembre-se: feriado local é fato que precisa de prova. O STJ não conhece a realidade local de mais de 5.000 municípios brasileiros. A responsabilidade de informar é, e sempre será, sua.

A Tecnologia nos Tribunais: Quando o Sistema Eletrônico Vira uma Cilada

A fé pública do calendário do PJe versus o Ato Normativo oficial

Vivemos a era do processo eletrônico.[9] As abas de “expedientes” e os calendários automáticos dos sistemas como PJe, e-Proc e Projudi são ferramentas maravilhosas. Elas facilitam a vida, pintando de vermelho os dias sem expediente. O problema nasce quando o advogado delega sua responsabilidade de contagem para o algoritmo.

Houve uma longa batalha jurisprudencial sobre se o “print” da tela do sistema ou a certidão gerada automaticamente pelo sistema serviam como prova idônea de feriado. Por muito tempo, o STJ disse que não. Dizia que o sistema era meramente informativo e não substituía o ato administrativo oficial (Portaria ou Decreto).

Recentemente, houve uma flexibilização, aceitando-se a cópia do calendário oficial disponibilizado no site do tribunal como meio de prova, desde que oficial. Contudo, a armadilha persiste: e se o sistema estiver errado? E se houver uma divergência entre o que o PJe diz e o que a Portaria da Presidência do Tribunal diz? O ato normativo (o papel assinado pelo Presidente do Tribunal) sempre prevalece sobre a informação do sistema.

A diferença técnica entre “Indisponibilidade” e “Feriado”

Outra confusão comum é misturar feriado com indisponibilidade do sistema. Se o PJe cai e fica fora do ar por 3 horas, o prazo pode ser prorrogado (dependendo das regras da resolução do CNJ e do Tribunal). Mas isso não é feriado. A forma de comprovar é diferente.

Para indisponibilidade, você precisa do “relatório de interrupção de funcionamento” fornecido pelo setor de TI do Tribunal. Para feriado, você precisa do ato normativo.[1][6][10] Misturar os dois ou tentar provar feriado com certidão de indisponibilidade (ou vice-versa) é um erro técnico grosseiro.

Além disso, a indisponibilidade geralmente só prorroga o prazo se ocorrer no dia do vencimento (dia ad quem). Já o feriado que ocorre no meio do prazo (intercorrente) suspende a contagem. Confundir esses conceitos pode levar você a fazer uma contagem errada de dias úteis, achando que tem mais prazo do que realmente tem.

O risco da “justa expectativa” criada pelo sistema do Tribunal de origem[1]

Existe uma tese jurídica chamada “justa expectativa” ou proteção à confiança. Se o sistema oficial do tribunal induziu o advogado ao erro, informando um feriado que não existia ou calculando o prazo de forma equivocada, a parte não poderia ser prejudicada. É uma tese linda, humana e justa.

Mas você quer mesmo ter que subir um Agravo Interno e depois Embargos de Divergência para discutir tese de “justa expectativa” no STJ? O desgaste, o tempo e o risco não valem a pena. Mesmo que você tenha razão, você colocou seu processo na vala comum da discussão processual, em vez de discutir o direito material do seu cliente.

O sistema eletrônico deve ser usado como uma bússola, não como o capitão do navio. Use-o para se orientar, mas verifique a rota no mapa oficial (Diário da Justiça e Atos Normativos). Se o sistema diz que o prazo vence dia 20, tente protocolar dia 18. Se ele diz que é feriado, procure a portaria que diz “fica suspenso o expediente”.

Jurisprudência Defensiva e a Psicologia do Julgador

Entendendo como pensam os Ministros: O filtro de barreira

Para advogar bem nos Tribunais Superiores, você precisa de empatia — não com o cliente, mas com o Julgador. Coloque-se no lugar de um Ministro do STJ que recebe milhares de processos novos por dia. A equipe de assessoria precisa de critérios objetivos para triar o que sobe e o que desce.

A tempestividade é o primeiro e mais eficiente filtro. É binário: sim ou não. Não envolve subjetividade, não envolve ler 500 páginas de autos. É contar dias. Por isso, a jurisprudência defensiva é tão forte nesse ponto. Eles não criam dificuldades porque são “maus”, mas porque o sistema é inundado.

Quando você entende isso, percebe que sua petição de interposição precisa facilitar a vida do assessor. A primeira página deve gritar: “ESTOU NO PRAZO!”. Faça um tópico preliminar de tempestividade. Coloque uma tabelinha. Cole o print do artigo da lei local. Facilite a checagem. Se o assessor tiver que “caçar” a informação, as chances de erro (dele) aumentam, e o prejuízo é seu.

A tese da “Notoriedade” do feriado e por que ela falha

Muitos advogados tentam recorrer alegando: “Excelência, é fato notório que no dia tal é feriado no Estado X”. O conceito de fato notório (aquilo que independe de prova) é muito restrito no processo civil quando se trata de tribunais de superposição.

O que é notório para um desembargador do Rio Grande do Sul não é notório para um Ministro que veio de Pernambuco e atua em Brasília. O federalismo brasileiro cria uma colcha de retalhos cultural e legislativa. A tese da notoriedade é preguiçosa. Ela transfere para o juiz o dever de saber algo que é encargo da parte provar.[1][4][11]

O STJ já rechaçou essa tese inúmeras vezes.[1][2] Não importa se saiu no Jornal Nacional que a cidade estava parada. Se não tem ato oficial nos autos, não existe no mundo jurídico. A “notoriedade” é a muleta de quem esqueceu de fazer o dever de casa. Não a use.

A modulação de efeitos: Quando a regra muda no meio do jogo

O STJ, ciente de que suas mudanças de entendimento causam caos, costuma aplicar a “modulação de efeitos”. Foi o que aconteceu com a segunda-feira de Carnaval. Decidiram que precisava comprovar, mas disseram: “Só vale daqui para frente”.

Isso cria uma “zona de penumbra”. Você precisa saber qual era a regra vigente na data da interposição do seu recurso.[1][8] Se o seu recurso é antigo, talvez se aplique a regra antiga. Se é novo, a regra nova. Isso exige que o advogado seja um historiador da jurisprudência.

Estar atento às datas de publicação dos acórdãos paradigmáticos (como o da Corte Especial sobre feriados) é vital.[1] Não assuma que a regra que você leu num blog hoje se aplica a um recurso que você interpôs há dois anos e que ainda está pendente de julgamento.

Manual de Sobrevivência do Recorrente: A Comprovação na Prática

O que conta como “Documento Idôneo” (e o que vai para o lixo)

Então, o que devo juntar? O “documento idôneo” é, preferencialmente, a cópia do Diário da Justiça Eletrônico ou o Ato da Presidência/Corregedoria do Tribunal a quo. Deve ser um documento oficial, com número, data e assinatura (mesmo que digital).

O que não serve (ou é arriscado):

  • Notícias de sites de associações de advogados.
  • Recortes de jornal.
  • Declarações do próprio escritório.
  • Links de internet (URLs) colados na petição (o link pode quebrar, o conteúdo pode mudar). O documento deve estar “físico” (em PDF) dentro dos autos.

O ideal é baixar o PDF do ato normativo original no site do Tribunal e anexá-lo como documento acompanhante na hora do protocolo. Nomeie o arquivo claramente: “COMPROVANTE_FERIADO_LOCAL.pdf”.

O momento processual: Antecipando-se ao despacho saneador

Como falamos, a nova lei permite corrigir depois.[11] Mas o advogado de elite faz certo na primeira vez. No tópico da tempestividade, escreva: “O recurso é tempestivo. O prazo iniciou-se em X, findaria em Y. Contudo, em virtude do feriado local de Z, comprovado pelo Ato Normativo nº W anexo, o termo final prorrogou-se para o dia K”.

Essa clareza blinda seu recurso. Se, por um acaso terrível, você esquecer o documento e for intimado para sanar o vício, não junte qualquer coisa. Junte exatamente o documento oficial que deveria ter ido no início. Aproveite a chance dada pela lei, mas não abuse da sorte.

O checklist final antes de apertar o botão “Assinar e Protocolar”

Antes de enviar seu Recurso Especial ou Extraordinário, faça este checklist mental:

  1. O prazo inclui algum dia que não é sábado ou domingo, mas que não teve expediente?
  2. Se sim, é feriado nacional (Lei Federal 662/49)?
  3. Se não é nacional, eu tenho o PDF do ato do Tribunal local?
  4. O ato refere-se especificamente ao ano corrente? (Não adianta juntar o decreto do ano passado, feriados móveis mudam).
  5. Mencionei expressamente a suspensão no corpo da petição?

Se você marcar “sim” para tudo, pode protocolar com a consciência tranquila. A tempestividade é a porta de entrada. Se ela estiver trancada, não importa quão bonito seja o interior da casa, ninguém vai ver.


Quadro Comparativo: Estratégias de Contagem de Prazos

Para visualizar melhor onde você está pisando, preparei este comparativo entre três “produtos” ou abordagens que vemos na advocacia diária:

CaracterísticaMétodo “Ousado” (Aposta na Sorte)Método “Burocrático” (Confia no Sistema)Método “Blindado” (Advogado Expert)
Fonte de ContagemContagem de cabeça ou calendário de parede comum.Contagem automática do sistema PJe/e-SAJ (“A cobrinha”).Planilha própria + Verificação cruzada com Diário Oficial.
Feriados LocaisAssume que é “notório” (ex: Carnaval).Confia que o sistema já pulou o dia automaticamente.Baixa o Ato Normativo/Portaria e anexa o PDF na petição.
Reação a ErrosReza para não ser notado ou pede “relevação”.Culpa o sistema e alega “justa expectativa”.Raramente erra; se errar, usa a Lei 14.939/24 imediatamente.
Risco de IntempestividadeAltíssimo.[1][2][4][10][11] O barato sai caro.Médio. Sistemas falham e induzem ao erro.Baixo. Controle total da prova e do prazo.
Custo de EnergiaBaixo na interposição, alto no desespero posterior.Baixo. É cômodo, mas perigoso.Médio. Exige 10 minutos a mais de diligência.

A tempestividade nos Tribunais Superiores não aceita amadores. Com as ferramentas certas e a mentalidade preventiva, você transforma essa “armadilha” em apenas mais um checklist de rotina. Boa sorte e bom protocolo!

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