Agravo em Recurso Especial (AREsp): A técnica para destrancar seu recurso na presidência do tribunal
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O Agravo em Recurso Especial (AREsp) é a chave mestra que todo advogado precisa ter no bolso quando se depara com a frustrante barreira da admissibilidade na origem. Imagine que você trabalhou meses em um Recurso Especial impecável, debateu teses federais, demonstrou o dissídio jurisprudencial, mas o Presidente do Tribunal local, com uma “canetada”, negou seguimento ao seu recurso. É uma sensação terrível de impotência, como se o porteiro do prédio impedisse você de falar com o síndico, mesmo você tendo hora marcada. É exatamente aqui que entra o AREsp, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, funcionando como o veículo exclusivo para levar sua irresignação diretamente aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça., ao escolher um Curso Advocacia Estratégica nos Tribunais de 2º Grau e Superiores

Entender a natureza deste recurso é vital porque ele não serve para rediscutir o mérito da causa de imediato, mas sim para atacar a decisão que impediu seu recurso de subir.[1][2] Muitos advogados erram feio aqui: copiam e colam as razões do Recurso Especial dentro do Agravo. Isso é fatal. O foco do AREsp é técnico e processual; você precisa demonstrar que o tribunal de origem errou ao aplicar os filtros de barreira. Você deve dizer ao STJ: “Excelências, o Tribunal local se equivocou ao dizer que meu recurso não cumpria os requisitos; vejam aqui como eu cumpri cada um deles”. É um jogo de técnica pura, onde a emoção do direito material cede espaço para a precisão cirúrgica do direito processual.

Além disso, dominar o AREsp é uma questão de sobrevivência na advocacia de tribunais superiores. O STJ recebe milhares de processos diariamente e desenvolveu uma “jurisprudência defensiva” fortíssima para filtrar o que chega às Turmas. Se você não souber manejar o agravo do art.[1][3][4][5] 1.042 com maestria, seu cliente ficará sem a chance de ter a violação da lei federal analisada pela Corte da Cidadania. Portanto, encare este recurso não como uma mera formalidade ou um “recurso de passagem”, mas como a peça processual mais estratégica para garantir que a voz da defesa ou da acusação não seja silenciada precocemente por uma decisão monocrática de admissibilidade que, muitas vezes, é padronizada e carente de análise profunda.

O que é o AREsp e sua Base Legal

O Agravo em Recurso Especial é o mecanismo processual desenhado especificamente para combater a decisão da Presidência ou Vice-Presidência do tribunal local que inadmite o Recurso Especial.[3][4][5][6][7][8][9] Sua base legal reside no artigo 1.042 do CPC de 2015, que simplificou o sistema anterior.[3] Antes, tínhamos o “Agravo de Instrumento” para subir o recurso, o que exigia a formação de autos apartados e gerava uma burocracia imensa. Hoje, o AREsp é interposto nos próprios autos, facilitando a vida do advogado e do judiciário, mas isso não significa que ele seja um recurso simples de ser provido. A simplicidade procedimental veio acompanhada de um rigor técnico ainda maior por parte dos Ministros do STJ na hora da análise.

A função primordial deste recurso é o “destrancamento”.[3][4][10] Pense no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal como um “porteiro” que tem um checklist: preparo, tempestividade, prequestionamento, não reexame de provas (Súmula 7). Se esse porteiro diz “não entra”, o AREsp é o pedido formal para que o “dono da festa” (o STJ) revise a decisão do porteiro. O artigo 1.042 deixa claro que a petição é dirigida ao tribunal de origem, mas quem julga é o tribunal superior.[1][9] O juízo de origem não tem competência para julgar o mérito deste agravo; ele apenas processa, intima a outra parte para contrarrazões e remete tudo para Brasília. Não existe juízo de retratação sobre o mérito da admissibilidade no AREsp, salvo a retratação genérica possível em qualquer recurso, o que é raríssimo na prática forense deste nível.

Você deve ter em mente que o AREsp devolve ao STJ o conhecimento da matéria impugnada na decisão de admissibilidade. Se o tribunal local disse que seu recurso esbarra na Súmula 7 (reexame de provas) e na Súmula 211 (falta de prequestionamento), o seu Agravo deve atacar especificamente esses dois pontos. Se você atacar apenas um e esquecer o outro, seu agravo não será conhecido. O STJ é implacável nisso: a impugnação deve ser total e específica. A base legal, portanto, não é apenas o artigo do código, mas toda a construção jurisprudencial que exige que o agravante desmonte, tijolo por tijolo, o muro construído pela decisão de inadmissibilidade.

A Diferença Crucial: AREsp vs Agravo Interno

Aqui reside a maior “casca de banana” do sistema recursal brasileiro atual, onde advogados experientes escorregam diariamente. Nem toda decisão que nega seguimento ao Recurso Especial desafia o Agravo do artigo 1.042. Existe uma exceção gigantesca: quando a negativa de seguimento é baseada em tese firmada em recursos repetitivos ou repercussão geral.[6] Se o Presidente do Tribunal local disser: “Nego seguimento ao seu REsp porque o STJ já decidiu essa matéria no Tema Repetitivo X”, você não pode entrar com AREsp. Se fizer isso, será considerado erro grosseiro, e a fungibilidade recursal (o princípio que permite aceitar um recurso pelo outro) não será aplicada.[6][11] Seu recurso morrerá ali mesmo.[4]

Para essa situação específica — negativa baseada em precedente obrigatório (repetitivo) —, o recurso correto é o Agravo Interno (art.[1][5][6][11][12][13] 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio tribunal local.[11] A lógica do legislador foi a seguinte: se a questão já está pacificada pelo STJ em regime de repetitivos, não faz sentido mandar o processo subir para Brasília apenas para eles dizerem “já decidimos isso”. O tribunal local deve ter a palavra final para aplicar o precedente. Portanto, você deve ler a decisão de inadmissibilidade com uma lupa. Identifique exatamente o fundamento legal usado pelo desembargador. Se ele citou o art. 1.030, inciso I (repetitivos), é Agravo Interno.[1][11] Se ele citou o art. 1.030, inciso V (outros motivos, como Súmula 7, falta de prequestionamento), aí sim é o nosso AREsp do art. 1.042.[1][3][5][6][7][11][12][13][14][15]

Essa distinção é vital para sua estratégia. Muitas vezes, as decisões de admissibilidade são híbridas: negam uma parte com base em repetitivos e outra parte com base na Súmula 7.[6] O que fazer nesse cenário complexo? A doutrina e a jurisprudência indicam que você deve interpor os dois recursos simultaneamente: um Agravo Interno para combater a parte do repetitivo e um AREsp para combater a parte da Súmula 7. Isso exige uma ginástica processual e muita atenção aos prazos, que correm paralelamente. Não caia na armadilha de achar que “Agravo é tudo igual”. No STJ, a forma vale tanto quanto o conteúdo, e errar o tipo de recurso é o caminho mais rápido para o trânsito em julgado desfavorável ao seu cliente.

O Princípio da Dialeticidade: A Técnica de Ouro

Se existe um mantra que você deve repetir antes de escrever qualquer linha do seu AREsp, é: “Impugnação Específica”. O Princípio da Dialeticidade exige que o recurso dialogue diretamente com a decisão recorrida. No contexto do Agravo em Recurso Especial, isso foi elevado à máxima potência.[4][7] Não adianta você dizer que a decisão está errada de forma genérica. Você não pode simplesmente repetir os argumentos do seu Recurso Especial. Se você fizer isso, o Ministro Relator vai aplicar a Súmula 182 do STJ (por analogia) e nem vai ler o resto da sua petição. A decisão que inadmite o recurso especial geralmente tem vários capítulos (ex: deficiência de fundamentação, ausência de violação de lei, súmula 7). Você tem a obrigação processual de atacar cada um deles individualmente.

A técnica correta envolve um exercício de desconstrução. Pegue a decisão de inadmissibilidade e a divida em tópicos. Se o Desembargador disse: “Não admito por óbice da Súmula 7”, você deve abrir um tópico no seu agravo intitulado “Da Inaplicabilidade da Súmula 7” e explicar por que, no seu caso, trata-se de revaloração jurídica dos fatos (que é permitido) e não reexame de provas (que é proibido). Você deve mostrar a distinção técnica. Se a decisão disse “Falta prequestionamento”, você deve abrir um tópico e indicar exatamente em qual folha dos autos o tribunal local debateu o tema, provando que o requisito foi preenchido. É um trabalho de “bate e volta”. O juiz diz A, você prova não-A. O juiz diz B, você prova não-B.

O erro mais comum que vejo na prática é o advogado que, por preguiça ou desconhecimento, faz um agravo genérico dizendo “todos os requisitos estão presentes” e, em seguida, copia a petição do Recurso Especial. Isso é suicídio processual. O STJ quer ver se você consegue superar as barreiras impostas. O mérito do recurso especial (a violação da lei federal em si) é secundário neste momento; o protagonista é a admissibilidade.[6][9] Sua petição de agravo deve ser uma peça autônoma de crítica à decisão de inadmissibilidade. Use expressões como “Data venia, a decisão agravada não merece prosperar pois parte de premissa equivocada quanto à aplicação da Súmula X…”. Seja direto, assertivo e cirúrgico. Sem dialeticidade plena, não há destrancamento.

Requisitos, Prazos e Procedimento

O prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão que negou seguimento ao recurso.[1][5][7][9][13] É o padrão do novo CPC (art.[15] 1.003, § 5º).[1][5] Não há feriado forense que salve quem perde esse prazo, pois ele é peremptório. Uma vantagem significativa do AREsp em relação a outros recursos é que, via de regra, ele dispensa o preparo (pagamento de custas), conforme o art. 1.042, § 2º.[5][11] Isso ocorre porque o preparo já deveria ter sido pago na interposição do Recurso Especial. No entanto, verifique sempre o regimento interno do tribunal local e a legislação estadual, pois algumas cortes cobram taxas de porte de remessa e retorno se o processo for físico (o que é cada vez mais raro, mas ainda existe).

O procedimento é relativamente linear, mas exige atenção. Você protocola a petição dirigida à Presidência do tribunal a quo (Tribunal de Justiça ou TRF). O Presidente não faz novo juízo de admissibilidade sobre o agravo; ele apenas verifica se é tempestivo e se não é caso de agravo interno (repetitivos). Estando tudo certo, ele intima a parte contrária (o agravado) para apresentar contraminuta, também no prazo de 15 dias úteis. Após a resposta (ou o decurso do prazo), os autos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.[1][2][3][5][6][9][15] Não há aquela etapa antiga de “formação de instrumento” com cópias de peças. Hoje, com o processo eletrônico, o caderno processual sobe integralmente, o que permite aos Ministros uma análise mais completa do caso, se assim desejarem.

Chegando no STJ, o processo será distribuído a um Relator.[4][5] Aqui o jogo pode acabar rápido ou ganhar novos capítulos. O Relator pode decidir monocraticamente (sozinho) de três formas: 1) Não conhecer do agravo (se faltar dialeticidade ou outro requisito);[4] 2) Negar provimento ao agravo (se ele concordar com a decisão do tribunal local de que o REsp não deve subir); 3) Dar provimento ao agravo.[4][5][6][7][12] Se der provimento, ele pode julgar imediatamente o Recurso Especial (se a causa estiver madura) ou determinar a conversão do agravo em Recurso Especial para melhor análise. Essa última hipótese é o “Gol de Ouro” para o advogado: você conseguiu superar a barreira e agora seu recurso será analisado como um verdadeiro REsp.

A Psicologia do Julgador: Como Ganhar o Ministro

Muitos advogados esquecem que do outro lado da petição existe um ser humano — um Ministro do STJ ou, mais frequentemente, um assessor jurídico altamente qualificado — que lê dezenas de agravos por dia. Entender a psicologia de quem vai ler sua peça é tão importante quanto saber o direito. Você não está escrevendo para um robô; você está escrevendo para alguém cansado, sobrecarregado e que busca desesperadamente um motivo para parar de ler sua petição e negar seguimento. Sua missão é impedir que isso aconteça, capturando a atenção dele logo nas primeiras linhas e facilitando o trabalho cognitivo da leitura.

A Importância da Clareza e Concisão

A primeira batalha é contra o volume de texto. Uma petição de AREsp de 40 páginas tem imensas chances de ser lida “na diagonal”. O julgador busca eficiência. Portanto, seja obsessivamente claro e conciso. Não use “juridiquês” desnecessário, latim arcaico ou citações doutrinárias de três páginas que não acrescentam nada ao caso concreto. Vá direto ao ponto. “A decisão inadmitiu por Súmula 7.[3][6][13] A decisão está errada porque a discussão é puramente de direito, conforme demonstro agora”. Use parágrafos curtos. A estrutura visual do texto deve ser um convite à leitura, não um muro de palavras. Se o assessor bater o olho na sua petição e vir um bloco de texto sem fim, ele já começa a leitura predisposto a negar. Facilite a vida dele, e ele será mais propenso a te ouvir.

A “Mancha” Visual e a Organização

O design da sua peça importa. Não estou falando de logotipos coloridos ou petições “enfeitadas”, o que muitas vezes é visto como amadorismo. Estou falando de organização lógica e visual. Use negrito com parcimônia extrema — apenas para destacar a frase chave ou o fato crucial. Se tudo está em negrito, nada está em destaque. Utilize tópicos bem definidos. A “mancha” de texto na página deve ser leve. Use sumários no início da peça se ela tiver mais de 10 páginas (embora idealmente deva ter menos). O julgador deve ser capaz de escanear sua petição e entender a estrutura do seu argumento em segundos. Se ele tiver que “caçar” onde você impugnou a falta de prequestionamento, você já perdeu pontos preciosos na persuasão subconsciente.

O Foco no Precedente Específico

A psicologia do STJ gira em torno de precedentes.[1][3][6] O Tribunal se vê como o guardião da interpretação uniforme da lei federal. A melhor forma de ganhar o coração (e o voto) de um Ministro é mostrar que a decisão do tribunal local desrespeitou a autoridade do próprio STJ. Em vez de argumentar genericamente sobre justiça, argumente: “Excelência, o Tribunal local decidiu X, mas a Terceira Turma deste STJ, no julgamento do REsp número tal, decidiu Y em caso idêntico”. Isso aciona um gatilho de coerência no julgador. Ele se sente compelido a corrigir o tribunal inferior para manter a autoridade da jurisprudência da Corte. Traga julgados recentes e, se possível, da mesma Turma para onde seu processo foi distribuído. Isso demonstra pesquisa séria e respeito pela inteligência de quem julga.

Estratégias contra a Jurisprudência Defensiva

O STJ construiu ao longo das décadas um arsenal de súmulas e entendimentos processuais que funcionam como verdadeiros “campos minados” para impedir a subida de recursos. Chamamos isso de “Jurisprudência Defensiva”. Não é maldade; é necessidade de gestão de acervo. Mas para você, advogado, é um obstáculo mortal. Conhecer onde essas minas estão enterradas é essencial para navegar com segurança. Você não pode apenas alegar seu direito; você precisa blindar sua peça contra essas defesas processuais automáticas que os assessores utilizam para filtrar recursos em massa.

Enfrentando a Súmula 7 (Fatos e Provas)

A Súmula 7 é o “monstro” mais temido no STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quase 80% das inadmissibilidades usam esse fundamento. Para vencer isso no seu AREsp, você precisa fazer uma distinção teórica fina chamada “revaloração jurídica dos fatos”. Você deve dizer: “Excelências, eu não quero que vocês digam se a testemunha mentiu ou se o documento é falso. Eu aceito os fatos exatamente como descritos no acórdão recorrido. O que eu contesto é a consequência jurídica que o tribunal deu a esses fatos incontroversos”. Use a expressão “moldura fática delineada no acórdão”. Mostre que a questão é puramente de direito. Se você pedir para “reler o depoimento”, perdeu.[12] Se pedir para “aplicar a lei correta aos fatos que o próprio juiz narrou”, tem chance.[11]

A Súmula 182 e a Impugnação Específica

Já mencionamos a dialeticidade, mas a Súmula 182 merece um destaque especial como ferramenta de defesa do tribunal. Ela diz que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A estratégia aqui é ser pedante na organização. Se a decisão de inadmissibilidade tem três parágrafos de fundamentação, seu agravo deve ter três tópicos de contra-argumentação correspondentes. Copie o trecho da decisão, cole no seu agravo (em itálico ou recuado) e escreva embaixo: “Impugnação a este ponto”. Isso serve como uma prova visual de que você cumpriu o dever de dialeticidade. Não dê margem para o assessor dizer que você foi genérico. Mostre, desenhe, aponte onde está o ataque específico.

A Questão do Prequestionamento Ficto

Outra barreira comum é a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O tribunal diz: “Não debati esse artigo de lei, logo não posso mandar subir”. O CPC de 2015 trouxe o art.[1][3][6][11][13][15] 1.025, consagrando o “prequestionamento ficto”: se você opôs embargos de declaração na origem e eles foram rejeitados, a matéria considera-se prequestionada, desde que o STJ reconheça que houve omissão. No seu AREsp, você deve ser astuto. Não alegue apenas a violação da lei federal de fundo. Alegue também a violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) pelo tribunal de origem.[13] Diga ao STJ: “Ou o tribunal de origem já debateu a matéria (prequestionamento implícito) e vocês julgam o mérito, ou ele se omitiu ilegalmente, e vocês devem anular o acórdão para que ele se manifeste”. Essa estratégia de “cercar” o tribunal é fundamental para superar a barreira do prequestionamento.[3]

Quadro Comparativo de Ferramentas Processuais

Para visualizar melhor onde o AREsp se encaixa no seu arsenal jurídico, preparei este quadro comparativo com outros dois recursos que causam confusão frequente.

CaracterísticaAgravo em Recurso Especial (AREsp)Agravo InternoEmbargos de Declaração
Cabimento PrincipalContra decisão da Presidência do tribunal local que inadmite o REsp (exceto repetitivos).[1][4][5][6][7][11][12][14]Contra decisão monocrática do Relator (no tribunal ou no STJ) ou decisão da Presidência baseada em repetitivos.[1][4][5][6][7][8][12][14]Contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Quem Julga?O Superior Tribunal de Justiça (STJ).[1][2][3][5][11][13]O Órgão Colegiado (Turma/Câmara) do próprio tribunal onde está o processo.[4]O próprio juiz ou relator que proferiu a decisão embargada.
Prazo15 dias úteis.15 dias úteis.5 dias úteis.
Objetivo TáticoDestrancar o recurso para que o STJ analise a admissibilidade.Forçar a decisão monocrática a ser revisada pelo grupo de juízes (colegiado).[5]Esclarecer pontos obscuros ou forçar o prequestionamento da matéria.
Erro ComumUsar quando a inadmissão é por tema repetitivo (erro grosseiro).[4][6][11]Esquecer de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.Usar para tentar rediscutir o mérito sem apontar vício processual (caráter infringente).
Custas (Preparo)Geralmente isento (art. 1.042, § 2º).[5][11]Não exige preparo.Não exige preparo.

Entender essas diferenças não é apenas academicismo; é o que separa o advogado que “tenta a sorte” daquele que constrói o resultado. O AREsp é uma ferramenta poderosa, mas exige precisão. Trate-o com o respeito técnico que ele merece, e ele será seu melhor aliado para levar as teses do seu escritório para os anais da jurisprudência nacional. Lembre-se: no STJ, a técnica supera a oratória. Boa sorte na sua próxima minuta!

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