Consórcio: Desistência e Devolução de Valores
Meu caro cliente. Sente-se aqui e vamos conversar francamente sobre essa situação que tira o sono de tanta gente. Você entrou em um consórcio cheio de planos e sonhos. A ideia de conquistar um imóvel ou aquele carro novo parecia perfeita na planilha do vendedor. Mas a vida acontece. O desemprego bate na porta. As prioridades mudam. O orçamento aperta. Agora você se vê com um boleto que não consegue pagar e um dinheiro preso que parece impossível de resgatar.
Não se culpe por isso. O Direito Civil existe justamente para regular essas intempéries da vida e equilibrar as relações quando o contrato original já não faz mais sentido. Como professor. sempre digo aos meus alunos que o contrato é lei entre as partes. mas essa lei não pode esmagar a dignidade de quem assinou. Vamos analisar o seu caso com a lupa de quem conhece os tribunais e sabe que a teoria da administradora nem sempre vence na prática.
Vou te explicar cada detalhe desse processo de saída. Você precisa entender onde está pisando para não deixar dinheiro na mesa. Esqueça o “juridiquês” complicado. Vamos falar de estratégia. dinheiro e direitos. Preparei uma análise completa para você entender exatamente o que acontece quando você decide — ou é forçado a — pular fora desse barco.
O Cenário Contratual e a Legislação Aplicável
A Lei 11.795/2008 e as regras do jogo
Precisamos começar pelo alicerce de tudo isso. Antes de 2009. o sistema de consórcios no Brasil era uma verdadeira colcha de retalhos regulada por circulares do Banco Central. Era uma bagunça que gerava insegurança jurídica para todos os lados. Foi então que surgiu a Lei 11.795 de 2008. Ela entrou em vigor em fevereiro de 2009 e mudou as regras do jogo. Para nós advogados. ela é o marco zero. Se o seu contrato foi assinado depois dessa data. é ela quem manda.
Essa lei trouxe uma estrutura mais rígida. Ela define o consórcio como uma reunião de pessoas com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens por meio de autofinanciamento. O detalhe que as administradoras amam citar é que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual. Isso está na lei. Eles usam isso como escudo para negar a devolução imediata do seu dinheiro. Eles dizem que se devolverem agora. quebram o caixa do grupo e prejudicam quem continua pagando.
Mas você precisa saber que a lei não é um cheque em branco para abusos. O artigo 30 dessa lei estabelece que o consorciado excluído tem direito à restituição. O ponto nevrálgico aqui não é “se” você vai receber. mas “quando” e “quanto”. A lei tentou organizar a casa. mas deixou brechas que o Judiciário teve que preencher ao longo dos anos. E é nessas brechas que vamos trabalhar a sua defesa.
Diferença jurídica entre cancelamento e exclusão
Muitos clientes chegam ao meu escritório achando que existe uma diferença enorme entre ligar lá e pedir para sair ou simplesmente parar de pagar. Na prática do Direito. o resultado final é muito parecido. mas os caminhos são técnicos. A desistência voluntária ocorre quando você notifica a administradora de que não quer mais participar. É um ato formal. Você está exercendo um direito de não permanecer vinculado a um contrato que não lhe serve mais.
Por outro lado. a exclusão geralmente acontece por inadimplência. O contrato padrão prevê que após duas ou três parcelas não pagas. você é automaticamente removido do grupo. Juridicamente. você se torna um “consorciado excluído não contemplado”. O tratamento que a lei dá para ambos os casos é praticamente idêntico no que tange à devolução de valores. Você deixa de concorrer aos sorteios principais e passa a figurar em uma lista separada.
O que muda é a sua postura estratégica. Se você avisa que vai sair. você estanca a sangria de possíveis juros e multas moratórias sobre as parcelas em atraso que se acumulariam até a exclusão automática. Como seu advogado. sempre recomendo a formalização. Não desapareça. Formalize a desistência. Isso mostra boa-fé objetiva. um princípio vital no Código Civil que conta pontos a seu favor se precisarmos levar isso para frente de um juiz.
O princípio do interesse do grupo sobre o individual
Este é o argumento mais forte que vamos enfrentar. Imagine um condomínio. Se um morador para de pagar a taxa. os outros precisam cobrir o buraco ou o prédio fica sem luz. O consórcio funciona sob essa lógica solidária. O STJ e os tribunais estaduais batem muito nessa tecla. O pacto de autofinanciamento depende que todos paguem para que haja dinheiro suficiente para comprar o bem de quem for contemplado naquele mês.
Quando você pede seu dinheiro de volta imediatamente. a administradora alega que estaria tirando recursos do “caixa comum” para te pagar. prejudicando quem ficou fiel ao pagamento. Esse é o pilar que sustenta a negativa de devolução imediata. Eles argumentam que o coletivo não pode sofrer pelo desequilíbrio financeiro de um único indivíduo. É um argumento jurídico poderoso e que convence muitos juízes de primeira instância.
No entanto. nós precisamos questionar a saúde financeira desse grupo. Muitas vezes os grupos têm fundos de reserva robustos e a saída de um ou dois consorciados não abala a estrutura. Se provarmos que o grupo tem caixa e que a sua devolução não gera risco sistêmico. podemos tentar flexibilizar essa regra. O Direito não é matemática exata. É argumentação e prova. O interesse do grupo é soberano. mas não pode servir de pretexto para enriquecimento ilícito da administradora às suas custas.
O Momento da Restituição: A Batalha dos Prazos
O entendimento consolidado do STJ no Recurso Repetitivo
Aqui entramos no terreno onde a briga acontece de verdade. O Superior Tribunal de Justiça julgou um Recurso Especial em regime de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão tomada ali deve servir de orientação para todos os outros casos idênticos no país. O STJ decidiu que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente não deve ocorrer de imediato. mas sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Isso soa como um banho de água fria. Eu sei. Você precisa do dinheiro agora e a Justiça diz que você só recebe daqui a cinco ou dez anos. quando o grupo acabar. A lógica deles é aquela que mencionei: proteger o fluxo de caixa do grupo. Para contratos antigos. anteriores a 2009. essa regra é aplicada com muito rigor. É uma jurisprudência defensiva que visa evitar a quebra das administradoras de consórcio.
Porém. a decisão do STJ não fechou todas as portas. Ela criou uma regra geral. mas o Direito vive de exceções e distinções. Existem magistrados que entendem que. em contratos muito longos (como de imóveis de 15 anos). esperar o fim do grupo é uma onerosidade excessiva para o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É um conflito de normas: o CDC versus a Lei do Consórcio. Nossa missão é mostrar que. no seu caso específico. a espera torna o dinheiro “pó” e fere sua subsistência.
A contemplação da cota excluída por sorteio
A Lei 11.795 trouxe uma novidade interessante que muita gente desconhece. Você não precisa necessariamente esperar o fim do grupo se tiver sorte. A lei determinou que os consorciados excluídos continuam participando dos sorteios mensais. Não para ganhar o bem (o carro ou a casa). mas para receber o dinheiro de volta antecipadamente.
Todo mês. a administradora faz o sorteio dos ativos (quem vai pegar o crédito) e dos excluídos (quem vai pegar o dinheiro de volta). Se o número da sua cota for sorteado. a administradora é obrigada a devolver os valores imediatamente. descontadas as taxas devidas. Isso é uma forma de “furar a fila” da espera até o encerramento do grupo de forma legal e prevista em contrato.
O problema é que as administradoras muitas vezes “esquecem” de avisar o cliente excluído de que ele foi sorteado. Elas contam com a sua desinformação. Como seu advogado. minha orientação é monitorar as assembleias mesmo depois de ter saído. Ou exigir que a administradora forneça os extratos das assembleias mensais. Se você for sorteado e eles não pagarem. cabe uma ação de execução imediata com pedido de danos morais pela retenção indevida. Fique atento a isso.
Contratos anteriores e posteriores à lei de 2008
A data da assinatura do seu contrato é o divisor de águas. Para contratos firmados até 5 de fevereiro de 2009. aplica-se a regra dura do STJ: devolução só no final. Não há a possibilidade legal expressa do sorteio dos excluídos nesses contratos antigos. a menos que o contrato previsse isso especificamente (o que é raro). Nesses casos. a briga judicial pela devolução imediata é muito mais difícil. embora não impossível se provarmos falha na venda ou vício de consentimento.
Já para os contratos assinados após essa data. a Lei 11.795/08 regula a relação. E é aqui que temos mais munição. A lei diz que a devolução deve ocorrer na contemplação da cota excluída. Alguns juízes interpretam que. se a lei prevê a contemplação. ela está criando um mecanismo de liquidez. Se a administradora não realiza os sorteios dos excluídos corretamente ou se o grupo tem caixa sobrando. podemos pedir a devolução imediata com base na própria lei.
Além disso. existe uma discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51 do CDC é claro ao dizer que o fornecedor não pode reter valores de forma que gere enriquecimento sem causa. Se você pagou R$ 50.000,00 e saiu. esse dinheiro está rendendo juros no caixa da administradora. Devolver isso daqui a 10 anos sem a devida correção real é confisco. Em contratos novos. brigamos pela aplicação plena do CDC para mitigar os danos dessa espera.
A Matemática do Prejuízo: O Que Podem Descontar de Você
Taxa de administração e a proporcionalidade
Agora vamos falar do quanto você vai receber. Não espere receber 100% do que pagou. A taxa de administração é a remuneração da empresa que organiza o consórcio. O STJ já pacificou o entendimento de que as administradoras têm liberdade para fixar essa taxa. e ela não está limitada a 10% ou 12%. Se você assinou um contrato com 20% de taxa de administração. é isso que vale.
No entanto. o desconto deve ser proporcional. Se você pagou apenas 10 parcelas de um total de 100. a taxa de administração deve incidir sobre o valor pago ou sobre o valor total do crédito? A jurisprudência majoritária diz que o desconto é sobre o valor efetivamente pago. Mas cuidado: muitas administradoras tentam cobrar a taxa de administração “cheia” ou antecipada na entrada. Isso é abusivo.
Você pagou pelo serviço de administração durante o período em que esteve no grupo. É justo que eles retenham essa parte. O que não aceitamos é a cobrança de taxa de administração sobre o período futuro. em que você não fará mais parte do grupo. Meu trabalho é recalcular esses valores. As planilhas que as administradoras enviam costumam vir “maquiadas” para reduzir o seu reembolso. Nós fazemos a conta inversa para garantir cada centavo seu.
A polêmica da multa penal e a prova do prejuízo
Este é o ponto onde ganhamos muitas ações. O contrato padrão prevê uma “cláusula penal” ou multa compensatória. geralmente de 10% a 20%. alegando que sua saída causou prejuízo ao grupo e à administradora. Eles descontam isso automaticamente. sem piscar. É aqui que eu entro batendo na mesa. O STJ tem um entendimento de que essa multa só pode ser cobrada se houver prova efetiva do prejuízo.
Não basta a administradora alegar que houve prejuízo. ela tem que provar. Ela precisa demonstrar contabilmente que a sua saída desequilibrou o grupo a ponto de impedir uma contemplação ou aumentar os custos dos demais. Na maioria das vezes. a sua cota é revendida para outra pessoa em questão de semanas. Se a cota foi revendida. o grupo foi recomposto. Logo. não houve prejuízo.
Se não houve prejuízo e o grupo foi recomposto. a cobrança dessa multa é indevida e abusiva. Nós pedimos judicialmente a nulidade dessa cláusula. Conseguimos reverter essa multa em grande parte dos casos. Imagine recuperar 10% ou 20% do montante que eles queriam tungar de você. É um valor significativo que volta para o seu bolso apenas aplicando a defesa técnica correta.
Fundo de reserva e o direito ao rateio final
O fundo de reserva é uma “poupança” extra que o grupo faz para cobrir inadimplências e despesas processuais. Você pagou isso todo mês. Geralmente é algo em torno de 1% a 5% da parcela. Esse dinheiro serve para blindar o grupo. Se tudo correr bem e o grupo não tiver grandes problemas. esse dinheiro sobra no final.
Acontece que as administradoras “esquecem” de devolver isso ao consorciado desistente. Quando calculam sua restituição. eles apenas devolvem o fundo comum (o valor do bem). Mas o fundo de reserva também é seu dinheiro. Se ele não foi utilizado para cobrir rombos. ele deve ser devolvido a você. proporcionalmente ao que você pagou.
Esse acerto de contas do fundo de reserva geralmente acontece apenas no encerramento contábil do grupo. É um dinheiro “esquecido” que você tem direito. Ao final do grupo. além de receber o valor das parcelas (se ainda não tiver recebido). você deve exigir o rateio do saldo do fundo de reserva. É um direito líquido e certo do consorciado. seja ele ativo ou excluído. Não abra mão disso.
Estratégias Jurídicas para Recuperação de Crédito
A venda da cota para terceiros como alternativa
Como advogado prático. preciso te dar soluções que vão além do processo judicial. Às vezes. a justiça é lenta e você precisa de liquidez. Uma estratégia excelente é a venda da sua cota. Existem empresas e investidores especializados em comprar “cotas podres” ou cotas de desistentes. Eles pagam um deságio (pagam menos do que vale). mas você recebe o dinheiro na mão. à vista.
Funciona assim: você transfere a titularidade do contrato para esse terceiro. Ele assume o lugar no grupo e passa a aguardar a contemplação ou o encerramento. A administradora precisa anuir (concordar) com a transferência. mas geralmente não cria obstáculos se as taxas de transferência forem pagas. É uma cessão de direitos.
Você vai perder dinheiro? Vai. O comprador vai pagar talvez 60% ou 70% do que você já pagou. Mas se você colocar na balança o custo de oportunidade e a inflação de esperar 5 anos para receber do grupo. pode valer muito a pena. É melhor ter 70% agora do que 100% (desvalorizado) daqui a uma década. Analise essa opção com carinho antes de brigar na justiça.
Ação revisional de cláusulas abusivas
Se a via amigável não funcionar e a venda não for atrativa. partimos para o ataque judicial. A ação revisional não serve apenas para pedir o dinheiro de volta. Ela serve para limpar o cálculo da devolução. Nós atacamos as taxas de adesão disfarçadas. os seguros de vida venda casada e as multas sem comprovação de prejuízo.
Muitos contratos embutem um “seguro prestamista” que você nem sabia que estava pagando. Ao sair do grupo. a administradora diz que o valor do seguro não se devolve. Mas se a venda foi casada (obrigatória). isso é ilegal pelo CDC. Pedimos a restituição desses valores também.
O objetivo da ação é enxugar os descontos. Se a administradora queria te devolver R
10.000.00deumtotaldeR10.000.00deumtotaldeR
20.000.00 pagos. com a revisional tentamos elevar essa restituição para R
17.000.00ouR17.000.00ouR
18.000.00. removendo a gordura das penalidades ilegais. É um trabalho cirúrgico na letra miúda do contrato.
A correção monetária dos valores a restituir
Dinheiro tem valor no tempo. R
1.000.00hojena~ocompramomesmoqueR1.000.00hojena~ocompramomesmoqueR
1.000.00 daqui a cinco anos. A súmula 35 do STJ diz: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas. quando de sua restituição. em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Isso é lei. A administradora não pode te devolver o valor nominal.
A briga aqui é sobre qual índice usar. As administradoras querem usar índices que rendem menos. Nós brigamos pelo INPC ou IGP-M. dependendo do que for mais favorável e justo para recompor o poder de compra. A correção deve incidir desde a data de cada pagamento que você fez. e não a partir da data da saída.
Além da correção. brigamos pelos juros de mora. Se a administradora não pagar no prazo correto (seja na contemplação ou no encerramento). incidem juros de 1% ao mês. Isso vira uma bola de neve a seu favor. Em um processo que demora. os juros podem aumentar significativamente o valor final que você vai receber. Não aceite cálculos simples de padaria. Exija a atualização financeira rigorosa.
Análise de Risco e Alternativas ao Consórcio
A ilusão do “juro zero” versus taxa de administração
Você provavelmente entrou nessa porque ouviu que “consórcio não tem juros”. Tecnicamente é verdade. mas é uma meia verdade perigosa. Não tem juros remuneratórios como no banco. mas tem a taxa de administração. que é o custo do serviço. Em alguns casos. essa taxa somada ao fundo de reserva e seguro pode chegar a 25% ou 30% do valor do bem.
Diluído em muitos anos. parece barato. Mas se você colocar na ponta do lápis o Custo Efetivo Total (CET). muitas vezes o consórcio sai caro para quem não tem disciplina ou sorte. Se você for contemplado apenas no final. você pagou uma taxa alta para ter seu próprio dinheiro guardado por terceiros. É um péssimo negócio financeiro para quem fica até o fim sem ser sorteado no início.
Como seu advogado e conselheiro. alerto: leia o CET. Compare o valor final pago com o valor do crédito. Às vezes. um financiamento bancário bem negociado. onde você já sai com o bem e para de pagar aluguel. pode ser matematicamente mais vantajoso do que um consórcio onde você paga aluguel + parcela esperando a sorte chegar.
Liquidez e travamento de capital
O maior problema do consórcio que você está enfrentando agora chama-se iliquidez. Seu dinheiro está travado. Você transformou dinheiro vivo em uma promessa de crédito futuro. Em momentos de crise. dinheiro na mão é rei. O consórcio imobiliza seu capital de uma forma muito severa.
Diferente de uma poupança ou um Tesouro Direto. onde você resgata em D+0 ou D+1. no consórcio você depende de regras complexas para ver a cor do dinheiro novamente. Para quem não tem uma reserva de emergência robusta. entrar em um consórcio é um risco altíssimo. Qualquer imprevisto (saúde. desemprego) torna a parcela um fardo e o dinheiro pago inalcançável.
No mundo jurídico e financeiro. risco precisa ser remunerado. No consórcio. você corre o risco e quem é remunerado é a administradora. Pense nisso como uma lição aprendida. Para o futuro. priorize investimentos que garantam liquidez ou a posse imediata do bem se for essencial para sua vida.
Quando o planejamento vira dívida impagável
Muitas ações de superendividamento começam com um consórcio. A pessoa faz um plano contando com uma renda futura incerta. Quando a renda cai. o consórcio vira dívida. E diferentemente de um financiamento onde você pode devolver o bem para quitar a dívida (busca e apreensão). no consórcio não contemplado você não tem o bem. Você só tem a dívida das taxas e o crédito preso.
Se você está nessa situação. pare de cavar o buraco. Às vezes. a melhor decisão jurídica e financeira é estancar as perdas. Aceitar que vai perder uma parte na taxa de administração. vender a cota ou aguardar a restituição. mas parar de comprometer seu orçamento mensal. Liberar seu fluxo de caixa mensal é mais importante do que tentar salvar um investimento ruim colocando dinheiro bom em cima de dinheiro ruim.
Quadro Comparativo de Produtos
Para que você visualize onde o consórcio se encaixa em relação a outras opções do mercado. preparei este quadro. Veja como a liquidez e o custo variam:
| Característica | Consórcio | Financiamento Bancário | Investimento Próprio (Poupança/Tesouro) |
| Acesso ao Bem | Depende de sorteio ou lance (Incerto) | Imediato (após aprovação) | Demorado (depende do acúmulo total) |
| Custo Principal | Taxa de Administração (15% a 25% médio) | Juros Compostos (pode dobrar o valor) | Zero custo (ou taxas baixas de custódia) |
| Recuperação em desistência | Muito difícil (Longo prazo ou sorteio) | Impossível (Dívida real, perde o bem) | Imediata (Liquidez total) |
| Burocracia | Média na entrada, Alta na contemplação | Alta na entrada | Mínima |
| Perfil Ideal | Quem não tem pressa e não sabe poupar | Quem precisa do bem “pra ontem” | Quem tem disciplina financeira |
Meu caro. espero que essa conversa tenha clareado sua mente. O consórcio não é um monstro. mas é um contrato complexo com regras de saída que punem o desistente. Agora você sabe que tem direitos: a correção monetária. a discussão da multa abusiva e a possibilidade de venda da cota. Não aceite passivamente o que a administradora diz. Se eles dificultarem sua restituição ou cobrarem multas absurdas. meu escritório está pronto para brigar pelo seu patrimônio. Analise suas opções. respire fundo e vamos resolver isso da melhor forma possível.
