Diferença entre união estável e casamento: Uma análise jurídica prática
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Diferença entre união estável e casamento: Uma análise jurídica prática

Você decide juntar as escovas de dente e compartilhar a vida com alguém. Essa é uma decisão emocional e afetiva gigantesca. Mas como seu advogado preciso te alertar que essa decisão também é um dos maiores contratos jurídicos que você assinará na vida. Muitas pessoas chegam ao meu escritório acreditando que morar junto é a mesma coisa que assinar os papéis no cartório. Elas estão enganadas e esse erro pode custar caro no futuro.

A legislação brasileira evoluiu muito nas últimas décadas para proteger as diversas formas de família. O Código Civil e o Supremo Tribunal Federal trabalharam para equiparar direitos. No entanto existem nuances processuais e burocráticas que separam o casamento da união estável. Entender essas diferenças não é apenas sobre saber leis. É sobre proteger seu patrimônio e garantir a segurança de quem você ama.

Vou explicar aqui tudo o que você precisa saber sobre esse tema. Não usarei aquele juridiquês ininteligível que meus colegas costumam adorar. Quero que você saia daqui entendendo seus direitos e deveres como se tivéssemos acabado de ter uma consultoria presencial. Vamos analisar cada ponto com a seriedade que o Direito exige mas com a clareza que você merece.

A Natureza Jurídica e a Formação do Vínculo

O formalismo do Casamento Civil e sua solenidade

O casamento é um ato jurídico formal e solene. Você não acorda um dia e decide que está casado apenas porque quer. O Estado exige que você siga um rito específico chamado processo de habilitação. Você precisa ir ao Cartório de Registro Civil e apresentar certidões de nascimento atualizadas e comprovantes de residência. O cartório publica os editais para garantir que não existe nenhum impedimento legal para essa união.

Após essa fase burocrática existe a celebração. Essa é a parte que geralmente envolve o juiz de paz e as testemunhas. É aquele momento em que se pergunta se é de livre e espontânea vontade que vocês estão ali. A lei exige essa manifestação expressa de vontade perante uma autoridade estatal. O casamento só existe a partir desse momento exato da celebração. O registro é feito em um livro específico e vocês recebem uma Certidão de Casamento.

Essa formalidade toda traz uma segurança jurídica imediata. A partir daquele segundo a lei presume que todos os efeitos do casamento estão valendo. Não há necessidade de provar nada para ninguém pois existe um documento público dotado de fé pública atestando o vínculo. É o caminho mais seguro para quem busca proteção legal imediata sem margem para dúvidas ou interpretações de terceiros.

A informalidade e os requisitos fáticos da União Estável

A união estável funciona de uma maneira oposta ao casamento no quesito formação. Ela é uma situação de fato e não necessariamente um ato formal. O artigo 1.723 do Código Civil define que a união estável se configura pela convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Note que a lei não exige um papel assinado para que ela comece a existir.

Você pode viver em união estável sem nunca ter pisado em um cartório. Basta que você e seu parceiro vivam como se casados fossem perante a sociedade. Isso gera uma facilidade enorme para o início do relacionamento mas cria uma insegurança tremenda na hora de provar quando ele começou. Se vocês não fizerem uma escritura pública o juiz terá que decidir no futuro quando a união começou baseando-se em provas testemunhais ou fotos.

A falta de um marco inicial claro é o maior problema jurídico da união estável não formalizada. Você pode achar que a união começou quando foram morar juntos. Seu parceiro pode alegar que foi dois anos depois. Essa divergência de datas pode mudar completamente a divisão de bens em caso de separação. A informalidade traz liberdade mas cobra o preço na hora da certeza jurídica.

A polêmica alteração do Estado Civil

Uma das diferenças mais marcantes e que gera confusão nos meus clientes é sobre o estado civil. Quem se casa muda automaticamente seu estado civil para “casado”. Isso parece óbvio mas tem implicações práticas. Em qualquer cadastro que você faça ou qualquer imóvel que vá comprar você precisará declarar essa condição. A certidão de casamento substitui a de nascimento para todos os fins legais.

Já quem vive em união estável permanece com o estado civil de solteiro. Ou divorciado ou viúvo dependendo de como você estava antes da união. A união estável não altera o estado civil nas certidões de registro civil a menos que seja convertida em casamento posteriormente. Isso significa que você continuará se apresentando como solteiro em documentos oficiais.

Isso gera situações curiosas e às vezes perigosas. Você pode comprar um imóvel declarando-se solteiro enquanto vive em união estável. Para o vendedor e para o cartório de imóveis a venda é válida apenas com sua assinatura. Mas se você vender esse bem sem a outorga do seu companheiro a venda pode ser anulada depois. O estado civil de solteiro na união estável mascara a realidade patrimonial do casal perante terceiros.

Regimes de Bens e Gestão Patrimonial

A regra geral da Comunhão Parcial de Bens

O regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio do casal será administrado e eventualmente dividido. Tanto no casamento quanto na união estável a regra geral é a mesma. Se vocês não escolherem nada diferente vigora o regime da Comunhão Parcial de Bens. Isso significa que tudo o que for adquirido onerosamente durante a relação pertence aos dois meio a meio.

Bens que vocês já possuíam antes da relação não se comunicam. Heranças e doações recebidas individualmente durante a relação também não entram na partilha. O foco aqui é o esforço comum. A lei presume que se o patrimônio cresceu enquanto vocês estavam juntos foi graças à colaboração mútua. Pouco importa quem pagou a conta ou em nome de quem o bem está registrado.

Muitos clientes meus ficam surpresos quando descobrem que a união estável também segue essa regra. Eles acham que por não terem casado no papel os bens continuam individuais. Isso é um erro clássico. Se você vive em união estável e compra um carro apenas no seu nome ele é 50% do seu companheiro. A lei protege a parte mais vulnerável e reconhece a contribuição indireta na construção do patrimônio.

A liberdade de escolha no Pacto Antenupcial

No casamento vocês têm a oportunidade de escolher o regime de bens antes de casar. Isso é feito através do pacto antenupcial. Vocês podem optar pela Separação Total de Bens onde nada se mistura. Podem escolher a Comunhão Universal onde tudo se mistura inclusive o que tinham antes. Ou podem criar um regime misto personalizado para a realidade de vocês.

Na união estável essa escolha também é possível mas deve ser feita através de um Contrato de Convivência ou Escritura Pública. A diferença é o momento. No casamento o regime começa a valer na data da celebração. Na união estável se vocês demorarem para fazer o contrato o regime da comunhão parcial já estará valendo para o período anterior.

Você não pode fazer um contrato de união estável hoje dizendo que o regime de separação total vale para os últimos cinco anos que vocês já viveram juntos. Isso seria fraudar direitos adquiridos. O contrato na união estável geralmente tem eficácia daqui para frente. Para regularizar o passado é muito mais complexo e exige cautela para não prejudicar terceiros credores.

A retroatividade da data na União Estável

Este é um ponto técnico onde muitos casais se complicam. Na escritura de união estável vocês declaram a data de início da convivência. Essa data é fundamental para definir quais bens entram na partilha. Se vocês compraram um apartamento em 2015 e declaram na escritura que a união começou em 2014 esse apartamento entra na partilha.

O problema acontece quando o casal tenta manipular essa data para incluir ou excluir bens. Os juízes estão muito atentos a isso. Se houver um litígio futuro a data declarada na escritura pode ser contestada se houver provas em contrário. A escritura pública gera uma presunção de verdade mas ela não é absoluta se for feita apenas para fraudar a partilha.

No casamento isso não existe. A data é a do registro e ponto final. Não há discussão sobre se vocês já moravam juntos antes ou não para fins do regime de bens do casamento. A clareza da data do casamento evita infinitas discussões judiciais que são comuns na dissolução de união estável. A certeza temporal é um dos maiores ativos do casamento civil.

A Sucessão Hereditária e Direitos na Morte

A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790

Durante muito tempo existiu uma diferença brutal entre casamento e união estável na herança. O Código Civil no artigo 1790 tratava o companheiro da união estável como um herdeiro de segunda classe. Ele só tinha direito a herdar sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união e ainda concorria com parentes distantes do falecido.

O Supremo Tribunal Federal julgou esse artigo inconstitucional em 2017. A tese fixada foi que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Hoje o companheiro na união estável tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge casado no papel. Aplica-se a ambos o artigo 1829 do Código Civil.

Isso foi uma vitória para a dignidade das famílias informais. Agora se você vive em união estável você concorre à herança nas mesmas condições de um marido ou esposa. Você não fica mais atrás de tios ou primos do falecido na ordem de vocação hereditária. O Direito brasileiro reconheceu que o afeto e a construção familiar valem mais que a formalidade do papel.

A figura do herdeiro necessário e a legítima

Com a equiparação feita pelo STF o companheiro passou a ser considerado herdeiro necessário. Isso significa que ele tem direito garantido a uma parte da herança chamada legítima. A pessoa que falece não pode dispor de todo o seu patrimônio em testamento se tiver herdeiros necessários. Ela só pode doar ou testar 50% do patrimônio.

Isso impede que um companheiro seja deixado desamparado. Mesmo que o falecido quisesse deixar tudo para um amigo ou uma instituição de caridade a lei bloqueia essa vontade para proteger o cônjuge ou companheiro. Essa proteção é automática e independe da vontade do falecido. É uma trava de segurança do sistema jurídico.

Você precisa entender que essa regra vale tanto para casamento quanto para união estável agora. Não adianta optar pela união estável achando que assim você poderá deixar sua herança para quem quiser sem dar nada ao parceiro. Se configurada a união a lei reserva a cota parte dele obrigatoriamente. O planejamento sucessório precisa levar isso em conta.

O direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente

Outro direito fundamental garantido é o direito real de habitação. Isso significa que se o casal residia em um único imóvel próprio o sobrevivente tem o direito de continuar morando lá até morrer. Isso vale mesmo que o imóvel tenha outros herdeiros como filhos do falecido de outro casamento.

Os filhos não podem vender o imóvel nem cobrar aluguel do viúvo ou viúva. O objetivo da lei é garantir o teto e a dignidade de quem sobreviveu. Imagine a injustiça de perder o parceiro e ainda ser despejado de casa pelos enteados no dia seguinte. O direito proíbe essa situação.

Esse direito também se estende à união estável. No entanto provar esse direito na união estável pode exigir uma ação judicial para reconhecimento da união post mortem. No casamento como a certidão já prova o vínculo o reconhecimento do direito de habitação é muito mais célere e automático perante os outros herdeiros.

O Fim do Relacionamento e seus Trâmites

O processo de Divórcio e seus prazos

Quando o casamento acaba o caminho jurídico é o divórcio. Antigamente exigia-se prazos de separação prévia mas isso acabou. Hoje o divórcio é um direito potestativo. Isso significa que basta um querer para que ele aconteça. Ninguém é obrigado a ficar casado e não é preciso discutir a culpa pelo fim da relação.

Se o casal não tiver filhos menores e estiver em acordo o divórcio pode ser feito diretamente no cartório. É o chamado divórcio extrajudicial. É rápido e pode sair no mesmo dia. Se houver filhos menores ou litígio sobre bens o processo deve ser judicial obrigatoriamente com a participação do Ministério Público.

O divórcio encerra o vínculo matrimonial e permite que as partes se casem novamente. É um processo com etapas claras definidas em lei. A sentença de divórcio ou a escritura pública são averbadas na certidão de casamento e nascimento mudando novamente o estado civil para divorciado.

A Dissolução de União Estável e a prova da existência

O fim da união estável é tecnicamente chamado de dissolução. Se a união for formalizada por escritura pública o processo é idêntico ao divórcio extrajudicial. Pode-se fazer uma escritura de dissolução no cartório resolvendo partilha de bens e pensão.

O problema surge quando a união era informal. Nesse caso para dissolver e partilhar bens muitas vezes é necessário entrar com uma ação judicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. O juiz primeiro precisa declarar que a união existiu para depois declarar que ela acabou e dividir os bens.

Isso torna o processo mais longo e caro. Você terá que levar testemunhas para provar que vocês eram um casal. Terá que juntar comprovantes de endereço fotos e conversas de WhatsApp. É um desgaste emocional muito maior do que apresentar uma simples certidão de casamento. A informalidade cobra juros altos na separação.

A possibilidade de realização em Cartório

A dissolução de união estável em cartório é perfeitamente possível e recomendada. Os requisitos são os mesmos do divórcio: consenso entre as partes e ausência de filhos menores ou incapazes. Se vocês se enquadram nesses critérios fujam do judiciário. O cartório é mais barato e infinitamente mais rápido.

Para fazer no cartório vocês precisarão de um advogado. A lei exige a presença de um advogado mesmo nos atos extrajudiciais para garantir que nenhuma das partes está sendo coagida ou abrindo mão de direitos sem saber. O advogado assina a escritura junto com o casal.

Se a união não era formalizada vocês podem fazer uma escritura que reconhece o início e o fim da união no mesmo ato. Vocês declaram: “vivemos juntos de 2010 a 2024 e agora estamos nos separando”. Isso resolve o passado e o presente em uma única assinatura regularizando toda a vida patrimonial do casal.

Riscos Previdenciários e Probatórios

A exigência de prova documental para o INSS

Aqui entramos em um terreno prático que dá muita dor de cabeça. Se seu parceiro falece e você era casado basta levar a certidão de casamento ao INSS para pedir a pensão por morte. A presunção de dependência econômica é absoluta. O sistema processa o pedido rapidamente pois o documento é incontestável.

Na união estável a coisa muda de figura. O INSS é extremamente rigoroso. Eles exigem no mínimo dois documentos contemporâneos que provem a união. Pode ser comprovante de residência no mesmo endereço conta conjunta ou apólice de seguro. Se você não tiver esses papéis o benefício é negado administrativamente.

Você terá que recorrer à Justiça Federal para provar a união e conseguir a pensão. Esse processo pode levar anos. Durante esse tempo você fica sem receber o benefício que tem direito. A falta de formalização da união estável pode deixar você desamparado financeiramente no momento de maior luto e fragilidade.

Inclusão em planos de saúde e clubes

Empresas de planos de saúde e clubes recreativos têm regras próprias de compliance. Para incluir um dependente eles exigem prova do vínculo. No casamento a certidão resolve. Na união estável eles geralmente exigem uma escritura pública ou declaração registrada em cartório.

Muitos casais vivem anos juntos sem nenhum papel. Quando um adoece e precisa ser incluído no plano de saúde do outro a burocracia trava tudo. As operadoras não aceitam apenas a declaração verbal. Você tem que correr para o cartório fazer uma escritura às pressas.

O mesmo vale para clubes e associações. A formalização prévia da união estável evita esse estresse. Ter uma escritura pública de união estável guardada na gaveta é um seguro contra burocracias inesperadas que exigem comprovação imediata do vínculo familiar.

A segurança jurídica perante terceiros credores

Imagine que seu companheiro tenha dívidas enormes. Se vocês são casados em regime de separação total isso consta na certidão. O credor sabe que não pode penhorar seus bens. Na união estável informal não existe publicidade desse regime perante terceiros.

Um credor pode tentar penhorar bens que estão no seu nome alegando que eles comunicam com os do devedor pela união estável. Você terá que contratar advogado e entrar com embargos de terceiro para provar que aquele bem é só seu. O ônus da prova acaba caindo sobre você.

A formalização da união estável com registro no Cartório de Registro de Imóveis (no Livro 3 – Registro Auxiliar) dá publicidade ao regime de bens. Isso avisa ao mundo como funciona o dinheiro de vocês e protege o patrimônio de quem não deve contra as dívidas do outro.

A Linha Tênue do Namoro Qualificado

O conceito de Namoro Qualificado na jurisprudência

Você já ouviu falar em namoro qualificado? É um conceito criado pelos tribunais para diferenciar aquele namoro sério da união estável. No namoro qualificado o casal pode até dormir junto frequentemente viajar junto e ter as chaves da casa um do outro. Existe afeto e convivência pública.

A diferença crucial é o objetivo. No namoro qualificado o objetivo é estar junto no presente. Na união estável o objetivo é constituir família. Essa linha é muito tênue e subjetiva. Muitos processos judiciais giram em torno de definir se era só um namoro ou se já era uma família.

Se o juiz entender que era união estável haverá partilha de bens. Se entender que era namoro qualificado cada um sai com o que é seu e não há partilha nem pensão. Para quem tem patrimônio essa distinção vale milhões. É o risco jurídico de se relacionar sem definir as regras do jogo.

A ausência do objetivo de constituir família imediata

O elemento chave é o “animus familiae” ou a intenção de constituir família. No namoro o casal ainda está se conhecendo e amadurecendo a relação. Eles planejam o futuro mas ainda não implementaram uma vida familiar plena com comunhão de vida irrestrita.

Na união estável a família já existe. Eles já agem como marido e mulher perante a sociedade. Eles compartilham contas projetos e sustentam-se mutuamente. Não é um plano para o futuro é uma realidade presente.

O problema é provar essa intenção subjetiva. Como entrar na cabeça das pessoas para saber o que elas queriam? O judiciário analisa comportamentos exteriores. Conta conjunta dependência no imposto de renda e filhos em comum são fortes indícios de que o namoro virou união estável.

O Contrato de Namoro como blindagem patrimonial

Para evitar que um namoro seja confundido com união estável criamos o Contrato de Namoro. É um documento onde o casal declara expressamente: “nós estamos namorando não temos intenção de constituir família agora e nossos bens não se comunicam”.

Esse contrato serve para afastar a presunção de união estável. Ele é uma ferramenta poderosa de proteção patrimonial. Se o relacionamento terminar um não pode pedir metade dos bens do outro alegando que viviam em união estável pois existe um contrato dizendo o contrário.

Mas atenção: o contrato precisa refletir a realidade. Se vocês assinam contrato de namoro mas vivem como casados há dez anos com filhos e conta conjunta o contrato pode ser anulado. No Direito a realidade dos fatos (primazia da realidade) vale mais que o papel. O contrato de namoro é para namorados de verdade não para fraudar a lei da união estável.

Comparativo Final

Para facilitar sua visualização preparei este quadro comparativo direto entre os três institutos que conversamos.

CaracterísticaCasamento CivilUnião EstávelNamoro Qualificado
FormaçãoFormal e solene (habilitação + celebração).Situação de fato (convivência) ou Escritura Pública.Situação de fato (relacionamento afetivo sem intuito de família).
Estado CivilMuda para Casado(a).Mantém Solteiro(a), Divorciado(a) ou Viúvo(a).Não altera o estado civil.
Regime de BensDefinido na lei ou pacto antenupcial. Vigora na data do ato.Comunhão Parcial (regra) ou contrato escrito. Pode ter discussão de data.Inexistente. Não há comunicação de patrimônio.
HerançaCônjuge é herdeiro necessário e concorre com descendentes/ascendentes.Companheiro é herdeiro necessário (equiparado pelo STF).Não há direito à herança entre namorados.
Direito a AlimentosSim, se houver necessidade comprovada.Sim, se houver necessidade comprovada.Não existe pensão alimentícia entre namorados.
Prova no INSSCertidão de Casamento basta.Exige provas documentais robustas (mínimo 2).Não gera direito a benefícios previdenciários.

Espero que essa conversa tenha esclarecido suas dúvidas. Escolher entre casamento e união estável não é apenas sobre romantismo é sobre estratégia de vida. Se você quer segurança máxima e facilidade de prova o casamento ainda é imbatível. Se prefere menos burocracia a união estável atende mas exige cuidados extras com a formalização. E se é só namoro coloque isso no papel para evitar surpresas. O amor é lindo mas o Direito é implacável com quem dorme no ponto.

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