FURTO VS. ROUBO: ENTENDA A DIFERENÇA NA PRÁTICA JURÍDICA
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Você provavelmente já ouviu alguém dizer que foi “roubado” porque deixou o celular na mesa do restaurante e, quando voltou, o aparelho não estava mais lá. No dia a dia, usamos essas palavras como sinônimos. Para a lei penal brasileira, no entanto, confundir furto com roubo é como confundir um arranhão com uma fratura exposta. A distinção muda tudo. Muda o tempo de prisão, muda o regime de cumprimento de pena e muda até a forma como o juiz olha para o acusado.

Vamos conversar aqui como se estivéssemos no meu escritório. Vou explicar essas diferenças sem aquele “juridiquês” pesado que mais atrapalha do que ajuda. Entender isso é vital para você saber seus direitos, seja como vítima que busca justiça ou como alguém que precisa entender a situação legal de um familiar. A chave de tudo está em uma única variável: a violência.

O CONCEITO DE FURTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 155)[1][2][4][5][6][8][9][10][11]

A sutileza da subtração e o ânimo de assenhoreamento

O furto é o crime do oportunista ou do habilidoso que prefere não ser notado.[1] O artigo 155 do Código Penal define o ato como subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.[1][4][5][6][7][8][9][10] Note que a lei não fala em bater, ameaçar ou segurar ninguém. O núcleo do crime é a “subtração”.[1][4][6][8][11][12] O agente quer o objeto, não o confronto. Ele age na clandestinidade.[8][9] O objetivo é pegar o bem e sair de cena antes que alguém perceba o que aconteceu.

Juridicamente, falamos sobre o “animus rem sibi habendi”, que é a intenção de ter a coisa para si.[11] No furto, essa intenção se concretiza sem que a paz física da vítima seja abalada.[5][6] O ladrão que furta age contra o patrimônio, mas respeita, ainda que por conveniência, a integridade física do dono do objeto. É o crime silencioso.[9] Muitas vezes a vítima só descobre que foi furtada horas ou dias depois do fato ocorrido.

Essa ausência de confronto direto é o que torna o furto um crime considerado “menos grave” aos olhos da lei, se comparado ao roubo.[6] O legislador entende que recuperar um bem material é possível, mas recuperar a integridade física ou mental violada é muito mais difícil. Por isso, a resposta estatal para o furto foca na proteção da propriedade, sem a carga pesada de punir uma violência que não existiu.

O bem jurídico protegido e a ausência de trauma físico

Quando analisamos o furto, o foco total é o patrimônio. O Direito Penal protege bens jurídicos, que são os valores fundamentais para a sociedade, como a vida, a liberdade e a propriedade. No furto, o único bem jurídico atacado é o patrimônio. Não há ofensa ao corpo ou à mente da vítima. Isso é crucial para entender a pena mais branda. O sistema penal funciona com base na proporcionalidade: a punição deve ser equivalente ao dano causado à sociedade.

Você precisa entender que a ausência de trauma físico não significa que não haja prejuízo.[3] Perder um carro comprado com anos de trabalho dói no bolso e na alma. Mas para a justiça criminal, essa dor é puramente financeira e patrimonial. Não existe aquela memória terrível de uma arma apontada para a cabeça. Isso permite que a lei ofereça saídas mais brandas para o autor do furto, como penas alternativas em casos de réus primários.[2][7]

A legislação trata o furto como um desvio de conduta focado na ganância ou na necessidade material, mas sem o componente de agressividade que denota uma periculosidade maior do agente.[1][2][5][6] Quem furta viola a posse, mas não viola a pessoa. Essa é a linha mestra que separa o larápio do assaltante perigoso nos tribunais brasileiros.

Exemplos práticos que confundem as pessoas

Imagine que você estacionou seu carro na rua e foi trabalhar. Ao voltar, o carro não está mais lá. Isso é furto.[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][12] O criminoso usou uma chave micha ou fez uma ligação direta e levou o veículo. Você não viu, não foi ameaçado e não sofreu violência. Outro exemplo clássico é a “punga” ou o bater de carteiras no metrô lotado. O sujeito tira sua carteira do bolso sem você sentir. Isso é furto, pois a destreza do agente substituiu a violência.

Outra situação comum acontece dentro de residências.[5] Se um indivíduo pula o muro da sua casa enquanto você está viajando e leva sua televisão, ele cometeu furto. Mesmo que ele tenha quebrado uma janela (o que qualifica o crime, como veremos adiante), ele não usou violência contra uma pessoa. A casa estava vazia. O ataque foi contra a casa e os objetos, não contra os moradores.

Muitas pessoas chegam à delegacia gritando que foram “roubadas” nessas situações. O escrivão vai corrigir o termo no Boletim de Ocorrência para “furto”. Essa correção técnica é vital para a estatística policial e para a correta tipificação do crime. Saber a diferença ajuda você a descrever o fato com precisão para as autoridades e para a sua seguradora, que também usa esses conceitos para definir coberturas.

ENTENDENDO O ROUBO E A GRAVE AMEAÇA (ART. 157)[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11]

A violência como divisor de águas

Agora entramos em um terreno muito mais perigoso. O roubo, previsto no artigo 157, acontece quando há subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa.[1][2][3][4][5][6][7][9][10][11] Aqui a figura muda completamente. O agente não quer apenas o bem: ele está disposto a passar por cima da sua integridade física para conseguir o que quer. A violência pode ser física, como um soco, um empurrão ou um disparo de arma de fogo.

A “grave ameaça” é igualmente séria. Ela não precisa ser uma arma real.[3] Pode ser a simulação de uma arma por baixo da camisa, uma faca, ou até mesmo a ameaça verbal de morte (“passa o celular ou eu atiro”). O que importa para a lei é o potencial intimidatório. Se a ação do criminoso foi suficiente para incutir um medo real e imediato na vítima, impedindo-a de defender seu patrimônio, o roubo está configurado.[1]

Essa agressividade revela uma personalidade mais perigosa e um desrespeito maior pelas normas de convivência social. Por isso, o tratamento dado ao autor de roubo é muito mais severo. O Estado entende que quem usa violência para obter lucro patrimonial representa um risco direto à paz pública e à segurança individual de cada cidadão, exigindo uma resposta enérgica e, na maioria das vezes, a prisão em regime fechado.

A redução da capacidade de resistência da vítima[1][7][11]

O Código Penal traz uma nuance interessante que muitas vezes passa despercebida. O roubo também acontece quando o agente, “por qualquer meio, reduz à impossibilidade de resistência da vítima”.[1][7][11] Isso cobre situações onde não há necessariamente um soco ou uma arma apontada, mas o resultado final é a anulação da defesa da pessoa. É o caso, por exemplo, do uso de drogas ou substâncias soníferas, o famoso “Boa Noite Cinderela”.

Se alguém coloca uma droga na bebida da vítima para que ela desmaie e, assim, possa levar seus pertences, isso é roubo, não furto. A vítima foi violentada em sua fisiologia. Sua capacidade de dizer “não” ou de proteger seus bens foi retirada de forma forçada.[4] O mesmo se aplica a amarrar uma pessoa ou trancá-la em um banheiro. Mesmo que não haja espancamento, a liberdade da vítima foi cerceada para garantir a subtração.

Essa cláusula de “impossibilidade de resistência” fecha o cerco contra métodos criminosos criativos. Ela garante que qualquer manobra que anule a vontade da vítima para tomar seus bens seja punida com o rigor do roubo. O foco aqui é a vulnerabilidade forçada. Se você não pôde reagir porque o agente criou uma situação que o impediu fisicamente, você foi vítima de roubo.

O impacto psicológico além do prejuízo financeiro

Como advogado, vejo diariamente o rastro que o roubo deixa. Enquanto a vítima de furto sente raiva e frustração, a vítima de roubo sente medo e trauma. O roubo é um crime complexo porque atinge dois bens jurídicos simultaneamente: o patrimônio e a integridade (física ou psíquica).[6][11] O trauma de ter uma arma apontada para o rosto pode durar anos, gerando síndrome do pânico, insônia e mudanças drásticas de comportamento.

Os juízes consideram esse impacto na hora de fixar a pena base, mas a própria tipificação do roubo já pressupõe esse dano extra. O legislador sabe que o dinheiro se recupera, mas a sensação de segurança, uma vez quebrada pela violência, demora a voltar. Por isso, a sociedade exige que o assaltante seja segregado do convívio social por mais tempo do que o ladrão furtivo.

É importante que você saiba que, em um processo judicial, o relato do abalo psicológico sofrido pode influenciar a percepção do magistrado sobre a gravidade do fato concreto. Não é apenas sobre o valor do celular levado, mas sobre o terror imposto durante aqueles minutos. O roubo rouba não só o objeto, mas a paz de espírito da vítima, e isso tem um preço alto na esfera penal.

AS DIFERENÇAS NAS PENAS E NA EXECUÇÃO

A dosimetria e o rigor do legislador

A diferença na pena é brutal. Para o furto simples, a pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos.[1][4][7][8][9] Na prática, réus primários raramente vão para a cadeia por furto simples. As penas costumam ser convertidas em prestação de serviços à comunidade ou pagamento de cestas básicas. O sistema entende que o encarceramento, nesse caso, pode ser mais prejudicial do que a ressocialização em liberdade.

Já para o roubo simples, a pena salta para 4 a 10 anos de reclusão, mais multa.[1][4][7][8][9][11] Perceba que a pena mínima do roubo é igual à pena máxima do furto. Isso demonstra claramente a hierarquia de gravidade. Começar a cumprir uma pena partindo de 4 anos muda completamente o cenário processual. E isso é apenas o começo, pois raramente um roubo é “simples”. Quase sempre há agravantes que elevam essa pena base.

Essa disparidade reflete a política criminal do país: tolerância moderada com crimes patrimoniais puros e tolerância zero (ou quase zero) com a violência. Se você é acusado de furto, seu advogado vai lutar por uma pena alternativa. Se é acusado de roubo, a luta principal muitas vezes é para tentar reduzir o tempo de regime fechado, pois a prisão é quase certa se houver condenação.

Regimes de cumprimento de pena: fechado vs. semiaberto

O tamanho da pena dita o regime inicial de cumprimento. No Brasil, penas até 4 anos podem ser iniciadas em regime aberto. Penas entre 4 e 8 anos, no semiaberto. Acima de 8, fechado. Como o furto simples tem teto de 4 anos, ele se encaixa perfeitamente na possibilidade de regime aberto ou substituição de pena. O sujeito dorme em casa e cumpre obrigações processuais.

No roubo, a história muda. Como a pena mínima é 4 anos, qualquer circunstância judicial desfavorável ou reincidência pode empurrar o réu direto para o regime fechado. Além disso, a gravidade abstrata do delito muitas vezes fundamenta pedidos de prisão preventiva antes mesmo da sentença. É muito mais difícil para um advogado conseguir que um assaltante responda ao processo em liberdade do que um furtador.

Você deve entender que a progressão de regime também é afetada.[2] Embora a lei tenha mudado, a análise subjetiva do bom comportamento e o exame criminológico são muito mais rigorosos para quem cometeu crime com violência. O estigma do “assaltante” pesa na execução penal, tornando a saída do cárcere mais demorada e burocrática do que para crimes não violentos.

A questão da fiança e da liberdade provisória

Na delegacia, a diferença é imediata. O delegado de polícia pode arbitrar fiança para crimes cuja pena máxima não exceda 4 anos. Ou seja, no caso de furto simples, o próprio delegado pode estipular um valor, o acusado paga e sai pela porta da frente para responder ao processo em casa. É um procedimento rápido e burocrático.

Para o roubo, o delegado não tem esse poder. Como a pena máxima é de 10 anos, a fiança (se cabível) só pode ser decidida por um juiz. Isso significa que o preso em flagrante por roubo vai, invariavelmente, passar pelo menos uma noite na carceragem até a audiência de custódia. Nessa audiência, o juiz decidirá se converte a prisão em preventiva ou se concede liberdade provisória.

Essa distinção é fundamental no momento da prisão. Familiares muitas vezes não entendem por que “fulano saiu na hora” (furto) e “beltrano ficou preso” (roubo), mesmo ambos tendo “pego coisas de outros”. A autoridade policial está de mãos atadas no caso do roubo. A gravidade do delito retira da esfera policial a discricionariedade de soltar o indivíduo mediante pagamento imediato.

NUANCES QUE MUDAM O JOGO: QUALIFICADORAS E MAJORANTES[2][3][5][7][8][9][11][12]

Quando o furto deixa de ser simples: rompimento e destreza

Nem todo furto é “leve”.[2][3][4][5][7][8][9] Existe o furto qualificado, que joga a pena para 2 a 8 anos.[8] Isso acontece quando o crime é cometido com destruição de obstáculo (arrombar uma porta), com abuso de confiança (empregado que furta patrão), com emprego de chave falsa ou mediante fraude. O furto qualificado é muito mais sério e afasta a possibilidade de acordos simples com o Ministério Público.

Um exemplo clássico é a escalada. Se o ladrão precisa pular um muro alto ou cavar um túnel para entrar, isso demonstra um esforço criminoso maior, uma audácia que merece punição mais severa. O mesmo vale para o concurso de pessoas, quando dois ou mais agentes se unem para furtar. A união de desígnios torna o crime mais difícil de ser evitado pela vítima.[1]

Portanto, cuidado ao achar que furto é sempre “besteira”. Um furto qualificado pode dar cadeia real. A defesa técnica, nesses casos, trabalha duro para tentar desqualificar o crime, argumentando, por exemplo, que o muro era baixo demais para considerar escalada ou que não houve rompimento real de obstáculo, visando voltar à pena de 1 a 4 anos.

O pesadelo do roubo armado

Se o furto qualificado é ruim, o roubo majorado é catastrófico para o réu. O uso de arma de fogo aumenta a pena base em 2/3. Se a arma for de uso restrito ou proibido (como um fuzil ou certas pistolas), a pena aplica-se em dobro. Estamos falando de condenações que facilmente ultrapassam 10 ou 15 anos de prisão por um único assalto.

A lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) endureceu muito essas regras. O objetivo é desestimular o uso de armamento letal. Mesmo que a arma não seja disparada, o simples fato de portá-la ostensivamente para intimidar já atrai essa majorante pesada. Se a arma for de brinquedo (simulacro), ela serve para configurar a grave ameaça (o roubo em si), mas não serve para aumentar a pena como arma de fogo real.

Para a vítima, saber disso é um consolo de justiça. Para o acusado, é o abismo. A presença da arma de fogo torna o crime hediondo em muitas situações, o que endurece as regras para progressão de regime, saída temporária e livramento condicional. É o ponto onde o sistema penal brasileiro mostra seus dentes com mais força.

O princípio da insignificância: furto de bagatela aplica-se ao roubo?

Existe uma tese jurídica chamada “Princípio da Insignificância”. Ela diz que o Direito Penal não deve se preocupar com ninharia. Se alguém furta um sabonete de um supermercado, o custo de mover a máquina judiciária é maior que o valor do bem. Nesses casos, o furto pode ser considerado atípico e o réu absolvido. É o famoso furto de bagatela.

Mas atenção: isso quase nunca se aplica ao roubo. Os tribunais superiores (STF e STJ) têm o entendimento consolidado de que não existe roubo insignificante. Mesmo que o ladrão roube 1 real ou um boné velho, se ele usou violência ou grave ameaça, o crime existe e deve ser punido. A violência jamais é considerada irrelevante ou “de bagatela” pelo Estado.

Isso reforça a tese de que o roubo protege a pessoa, não só o bem. A conduta violenta é reprovável por si só, independentemente do sucesso financeiro da empreitada criminosa. Portanto, alegar “foi só um cigarro” não salva ninguém de uma condenação por roubo se esse cigarro foi obtido na ponta da faca.

ASPECTOS PROCESSUAIS E A ATUAÇÃO DA DEFESA

A importância do Boletim de Ocorrência detalhado

Tudo começa no B.O. Para a vítima, relatar com precisão se houve ameaça (“ele disse que ia atirar”) ou se houve contato físico (“ele me empurrou”) é o que define se a polícia vai investigar um roubo ou um furto. Detalhes importam. Se você disser “ele levou meu celular” sem mencionar a faca que ele mostrou, o delegado pode registrar como furto, o que pode facilitar a vida do criminoso lá na frente.

Para a defesa, analisar o B.O. é o primeiro passo. Muitas vezes a polícia, na pressa, registra roubo baseado em um relato confuso, quando na verdade foi um furto por arrebatamento (onde o agente puxa o bem sem ameaçar a pessoa, o que é uma linha tênue na jurisprudência). Um bom advogado vai dissecar esse documento inicial para entender a dinâmica exata dos fatos.

Se você for vítima, nunca aumente os fatos, mas não omita a intimidação. Se você sentiu medo de morrer ou ser ferido devido a uma atitude do agente, isso precisa constar. É esse registro que vai nortear toda a ação penal do Ministério Público posteriormente.

A tese de desclassificação: o “pulo do gato” da defesa

A principal estratégia de um advogado criminalista defendendo alguém acusado de roubo é a “desclassificação” para furto. A meta é convencer o juiz de que não houve violência ou grave ameaça. Talvez fosse apenas uma discussão acalorada, ou um “encontrão” sem intenção de agredir. Se a defesa consegue provar isso, a pena cai de “4 a 10” para “1 a 4”.

Essa mudança é a diferença entre o réu ir para a prisão ou ir para casa. Por exemplo, em um caso de “trombada” na rua, a defesa pode alegar que o contato físico foi incidental para pegar o objeto, e não uma violência dirigida à pessoa. Se o juiz aceitar, o crime vira furto. É uma batalha técnica de provas e depoimentos.

Isso mostra como o Direito não é matemática exata. Tudo depende de como a prova é construída e apresentada. Depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança são as armas usadas nessa guerra de narrativas para definir se houve ou não a elementar “violência”.

A palavra da vítima como prova fundamental

No crime de roubo, que geralmente acontece na clandestinidade (sem testemunhas oculares além dos envolvidos), a palavra da vítima tem valor probatório especial. A jurisprudência brasileira dá um peso enorme ao que a vítima diz, desde que seja coerente e firme. Se a vítima reconhece o assaltante e descreve a ameaça, isso muitas vezes basta para a condenação, mesmo sem a apreensão da arma.

No furto, a lógica é um pouco mais flexível, pois muitas vezes a vítima nem viu o agente. A prova depende mais de posse da “res furtiva” (coisa furtada), imagens ou testemunhas. Mas no roubo, o reconhecimento pessoal é a rainha das provas. Por isso, os procedimentos de reconhecimento na delegacia devem seguir regras estritas para evitar injustiças e falsas memórias.

Para a defesa, confrontar a palavra da vítima é delicado. É preciso mostrar contradições sem revitimizar a pessoa. Já para a acusação, proteger a credibilidade do relato da vítima é essencial para sustentar a tese de roubo e garantir a punição adequada ao agressor.

QUADRO COMPARATIVO: ENTENDENDO AS SUTILEZAS

Para fechar nosso entendimento, preparei um quadro comparando o Furto e o Roubo com um terceiro “produto” jurídico muito similar, a Apropriação Indébita, para que você nunca mais confunda esses institutos.

CaracterísticaFURTO (Art.[1][2][3][4][5][6][7][8][9][10] 155)ROUBO (Art.[2][3][4][5][6][7][8] 157)APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art.[1][3][4][7] 168)
Ação PrincipalSubtrair (tirar de alguém).[1][2][3][4][5][6][8][9][10][12]Subtrair mediante violência/ameaça.[1][2][3][4][5][6][7][9][10][11]Apropriar-se (ficar com o que já está com você).
Violência/AmeaçaNão há.[4][5][10]Elemento essencial.[1][2][3][4][5][6][8][9][10]Não há.
Posse do BemA vítima tem a posse e o agente a retira.A vítima tem a posse e entrega ou perde por força.[3][4]O agente já tem a posse lícita (ex: emprestado) e decide não devolver.
Pena Base1 a 4 anos (Simples).[1][4][8][9]4 a 10 anos.1 a 4 anos.[1][4][7]
Exemplo TípicoLevar um carro estacionado na rua.Apontar arma e levar o carro no sinal.Receber um laptop da empresa para trabalhar e se recusar a devolver na demissão.
Bem JurídicoPatrimônio.[1][2][3][4][6][7][8][10][11]Patrimônio + Integridade Física/Psíquica.[6][10][11]Patrimônio + Confiança.
Fiança na DelegaciaPossível (Regra Geral).Vedada (Só Juiz decide).Possível.

Espero que essa conversa tenha esclarecido de vez as diferenças. O Direito Penal pode parecer complexo, mas no fundo, ele tenta apenas dar nomes e pesos diferentes para condutas que ofendem a sociedade de formas distintas. Se tiver mais dúvidas, procure sempre um especialista da área.

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