Imposto sobre herança (ITCMD): como calcular
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Imposto sobre herança (ITCMD): como calcular

Receber uma herança ou decidir doar um imóvel para um filho é um momento que mistura emoções fortes com uma burocracia que ninguém te ensina na escola. De repente, você se vê no meio de certidões, cartórios e, claro, o “leão” do Estado querendo a parte dele. Se você está aqui, provavelmente já ouviu falar do famoso ITCMD ou está prestes a receber um boleto com esse nome.

Não se preocupe. Como advogado que já viu muitas famílias perderem dinheiro por falta de informação, vou te guiar por esse labirinto tributário. Vamos deixar o “juridiquês” pesado de lado e focar no que realmente afeta o seu bolso. Entender como esse imposto funciona não é apenas uma obrigação legal, é a chave para proteger o patrimônio que sua família demorou anos para construir.

O cálculo desse imposto parece simples à primeira vista, mas esconde “pegadinhas” que podem custar caro. O valor do imóvel que você considera pode não ser o mesmo que o fiscal da Fazenda aceita, e as alíquotas mudam dependendo de onde você mora.[11] Vamos desvendar isso juntos, passo a passo, para que você pague apenas o que é justo e necessário.

Entendendo o Básico do ITCMD[3][4][5][6][8][9][11][12][13]

O que significa a sigla e sua função?

O ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.[1][2][5][6][8][9][11][12][13][14][15] O nome parece complicado, mas a lógica é simples: o Estado cobra um pedágio toda vez que um bem muda de dono sem que haja dinheiro envolvido na troca. Diferente de uma compra e venda, onde você paga ITBI, aqui estamos falando de transmissões gratuitas. A função desse imposto é arrecadatória para os cofres estaduais, sendo uma das principais fontes de receita dos governadores.

Você precisa entender que esse imposto “morde” o patrimônio em dois momentos distintos.[11] O primeiro é na morte, quando os bens do falecido passam para os herdeiros.[11] O segundo é em vida, quando alguém decide antecipar a herança ou presentear outra pessoa com bens de valor, como imóveis, veículos ou grandes quantias em dinheiro.[8] O Estado vigia ambas as pontas para garantir que a transferência de riqueza seja tributada.

Muitos clientes chegam ao meu escritório achando que a herança é gratuita. Infelizmente, no Brasil, herdar custa dinheiro. O ITCMD é o tributo que formaliza essa passagem de bastão.[6][8][11] Sem o pagamento dele, você não consegue registrar o imóvel no seu nome, não consegue liberar o dinheiro travado no banco e o processo de inventário simplesmente não termina. É o “ingresso” que você paga para regularizar o que agora é seu.[8]

Quem é o responsável pelo pagamento?

A regra geral é clara: quem ganha o presente paga a conta. No caso de uma herança (o que chamamos de causa mortis), o contribuinte é o herdeiro ou o legatário (aquele que recebe um bem específico deixado em testamento). É você, que está recebendo o patrimônio, quem deve tirar o dinheiro do bolso para quitar a guia do imposto. O Estado entende que, como você teve um acréscimo patrimonial, tem capacidade para pagar.

Nas doações, a lógica costuma ser a mesma: o donatário (quem recebe) paga. No entanto, aqui existe uma nuance importante que eu sempre alerto. Se o donatário não pagar ou não tiver condições, a legislação de muitos estados coloca o doador (quem deu o bem) como responsável solidário. Isso significa que, se você der um apartamento para seu filho e ele não pagar o imposto, a dívida pode voltar para você.

Existem situações específicas onde isso pode variar ligeiramente dependendo da legislação estadual, mas o princípio de “quem enriquece paga” é o norteador. É vital que, ao planejar uma doação ou abrir um inventário, você já reserve uma liquidez. Vi casos de herdeiros “ricos em imóveis” mas “pobres em dinheiro” que tiveram que vender um dos bens da herança às pressas, e por um preço ruim, só para conseguir pagar o imposto dos outros bens.

Diferença entre Causa Mortis e Doação[1][2][3][6][10][11][14]

Embora o imposto seja o mesmo (ITCMD), o fato que dispara a cobrança é diferente e isso muda algumas regras do jogo.[6][8] Na transmissão causa mortis, o fato gerador é o falecimento.[2][6][11] A partir da data do óbito, o relógio começa a correr para a abertura do inventário e o pagamento do imposto. As alíquotas e a lei aplicável são aquelas vigentes na data em que a pessoa faleceu, mesmo que o inventário seja feito dez anos depois. Isso é crucial: se a alíquota aumentou hoje, mas seu pai faleceu ano passado, vale a alíquota antiga.

Já na doação, o fato gerador é o ato de doar em si, formalizado geralmente por um contrato ou escritura pública. Aqui, você tem mais controle. Você pode escolher o momento de fazer a doação, analisando se é uma época favorável ou se a alíquota do seu estado está para mudar. É uma transmissão planejada, diferente da morte, que é um evento súbito e inevitável.

Outro ponto que distingue as duas situações é a isenção. Muitos estados possuem limites de isenção diferentes para doação e para herança.[2][9][11][14] Em São Paulo, por exemplo, o limite para doar sem pagar imposto é diferente do limite para herdar sem pagar.[14] Conhecer essa diferença permite que você faça doações fracionadas ao longo dos anos para seus filhos, respeitando o limite anual de isenção, algo que é impossível fazer de uma vez só na herança.

A Matemática do Imposto: Como Calcular

Definindo a Base de Cálculo[4][5][7][9][15]

A base de cálculo é o valor sobre o qual a porcentagem do imposto será aplicada.[4][5][7][15] Aqui reside a maior parte das brigas judiciais que enfrento. A lei diz que a base é o “valor de mercado” do bem.[4][5][15] Porém, o que o Estado acha que vale o seu imóvel muitas vezes é superior ao que você conseguiria vendendo-o na realidade. Para imóveis urbanos, os estados costumam usar como referência o valor venal do IPTU, mas muitos criaram um “valor de referência” próprio, que é mais alto.

Para dinheiro em conta, ações e investimentos, a conta é simples: é o valor exato do saldo na data do óbito ou da doação. Não tem mistério. Se havia 100 mil reais na poupança, a base de cálculo é 100 mil reais.[2] O problema complica quando falamos de empresas não listadas na bolsa (quotas de sociedades limitadas). O Estado vai querer avaliar a empresa pelo patrimônio líquido ajustado, o que pode elevar muito o valor do imposto se a empresa tiver imóveis antigos que valorizaram.

Você deve ter atenção redobrada com as dívidas.[6][8][12] O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido.[5][6][8] Se o falecido deixou um apartamento de 1 milhão, mas uma dívida de 200 mil, a lógica jurídica diz que você só herdou 800 mil. No entanto, nem todos os estados aceitam abater as dívidas da base de cálculo administrativamente de forma fácil. Às vezes, precisamos brigar para que o imposto incida apenas sobre o que realmente sobrou para você.

Identificando a Alíquota do seu Estado[1][2][5][8][9][11][13][14][15]

O Brasil é uma federação, e isso significa que cada estado tem autonomia para definir sua “mordida”, respeitando um teto máximo federal.[11] Até o momento, o Senado Federal definiu que a alíquota máxima é de 8%. Portanto, dependendo de onde o bem está ou onde o processo corre, você pode pagar entre 2% e 8%.[8][9] É uma diferença brutal que pode viabilizar ou inviabilizar o recebimento de uma herança.

Alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais (até datas recentes), operam com alíquotas fixas (geralmente 4% ou 5%). Isso facilita a conta: não importa se você herdou 50 mil ou 50 milhões, a porcentagem é a mesma. Outros estados, como Rio de Janeiro, Santa Catarina e Ceará, já adotam alíquotas progressivas. Isso significa que, quanto maior a herança, maior a porcentagem que você paga, chegando ao teto de 8% para grandes fortunas.

Você precisa verificar a tabela vigente no estado competente.[5][9] Para imóveis, o imposto é devido ao estado onde o imóvel está localizado.[5] Se você mora em SP, mas seu pai deixou uma casa de praia na Bahia, você pagará o ITCMD da Bahia para aquela casa, seguindo as regras e alíquotas de lá. Para bens móveis (dinheiro, carros, joias), geralmente o imposto é devido ao estado onde era o domicílio do falecido.

O Passo a Passo Prático

Vamos para a prática. Pegue papel e caneta. O primeiro passo é listar todos os bens e somar seus valores de mercado (ou valores de referência fiscal, se forem maiores). Vamos supor que a soma deu R

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 250.000,00.

O segundo passo é aplicar a alíquota.[8][9] Se você está em um estado com alíquota fixa de 4%, a conta é direta: R

250.000,00multiplicadopor4250.000,00multiplicadopor4

 10.000,00 de imposto.[9] Se o estado usa tabela progressiva, você precisa ver em qual faixa os R$ 250.000,00 se encaixam. Pode ser que até 100 mil seja isento, de 100 a 300 mil seja 4%, e assim por diante. Você deve fazer o cálculo por faixas, como no Imposto de Renda, se a lei estadual assim determinar.[5]

Por fim, considere multas e juros. Se o prazo para abertura do inventário (geralmente 60 dias após o óbito) já passou, você terá que adicionar uma multa sobre o imposto, que costuma ser de 10% a 20%. O cálculo final, então, é: (Base de Cálculo x Alíquota) + Multa por Atraso. Emitir a guia correta é essencial, pois pagar a menos gera pendência fiscal e pagar a mais exige um processo de restituição que demora anos.

O Impacto da Reforma Tributária e Variações Estaduais[13][14]

Alíquotas Progressivas vs Fixas[1][5][13][14]

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) trouxe uma mudança que vai mexer no bolso de muita gente: a obrigatoriedade da progressividade. Antes, os estados podiam escolher ser “bonzinhos” e cobrar uma taxa fixa baixa. Agora, a Constituição manda que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A ideia é taxar mais quem herda mais.[14]

Isso significa que estados que hoje cobram 4% fixo (como São Paulo) terão que mudar suas leis para criar tabelas escalonadas que vão subir até o teto permitido. Para quem tem patrimônios menores, a notícia pode até ser boa, pois as alíquotas iniciais podem ser menores que os atuais 4%. Mas para a classe média alta e ricos, a tendência é que a conta dobre, saindo de 4% para 8% num futuro próximo.

Essa mudança criou uma “corrida” aos escritórios de advocacia para realizar planejamentos sucessórios e doações em vida antes que as leis estaduais sejam atualizadas. Você deve ficar atento às notícias da Assembleia Legislativa do seu estado. Se há um projeto de lei aumentando a alíquota, antecipar a doação agora pode significar uma economia de milhares de reais. É o que chamamos de “janela de oportunidade”.

Onde pagar? A Geografia do Imposto

A competência tributária confunde muita gente. Como disse antes, imóvel paga-se onde o imóvel está. Mas e os fundos de investimento? E as ações? A regra mudou recentemente e a Reforma Tributária consolidou o entendimento. Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao estado onde o falecido era domiciliado. Isso evita a “guerra fiscal” de herdeiros abrindo inventário em estados com alíquotas menores sem nunca ter pisado lá.

No caso de doações, o imposto sobre bens móveis compete ao estado onde o doador tem domicílio. Se você mora no Rio Grande do Sul e doa dinheiro para seu filho em São Paulo, o imposto é devido ao Rio Grande do Sul. Isso é importante para você não emitir a guia no site da Fazenda errada. Pagar para o estado errado não quita sua dívida com o estado certo, e você pode acabar tendo que pagar duas vezes para depois pedir o dinheiro de volta (o famoso solve et repete).

Se o falecido morava no exterior e tinha bens no Brasil, a situação era uma zona cinzenta jurídica que chegou ao STF. Agora, com a Lei Complementar regulamentando, fica definido que a cobrança pode ocorrer, mas é preciso analisar caso a caso a residência e a localização dos bens. Se você tem elementos internacionais na sua sucessão, não tente fazer isso sozinho; a chance de bitributação ou erro é altíssima.

O que muda com a nova legislação?

Além da progressividade obrigatória, a nova legislação busca fechar brechas que permitiam a elisão fiscal (fugir do imposto licitamente). Uma das discussões quentes é sobre a tributação de planos de previdência privada, como VGBL e PGBL. Historicamente, esses fundos não entravam no inventário e não pagavam ITCMD em muitos estados. Eram a “galinha dos ovos de ouro” do planejamento sucessório.

Contudo, a fome arrecadatória dos estados e as novas diretrizes judiciais estão mudando isso. Alguns estados já aprovaram leis cobrando ITCMD sobre VGBL, argumentando que se trata de uma aplicação financeira com “roupagem” de seguro. O STF terá a palavra final em breve sobre a constitucionalidade disso em nível nacional, mas a tendência é o cerco se fechar.

Outra mudança relevante é a possibilidade de taxação sobre heranças no exterior de residentes no Brasil, que dependia de Lei Complementar Federal que demorou décadas para sair. Com a regulamentação avançando, o Fisco terá mais ferramentas para cruzar dados e cobrar imposto sobre aquela conta que seu avô mantinha na Suíça ou em Miami. A transparência fiscal internacional torna quase impossível esconder esses ativos hoje em dia.

Estratégias Legais para Reduzir o Imposto[8]

Planejamento Sucessório e Doações em Vida[1][6][11][12]

Não espere a morte chegar para resolver a vida financeira de quem fica. O planejamento sucessório é a ferramenta mais eficaz para reduzir o impacto do ITCMD. Uma estratégia clássica é a doação com reserva de usufruto. Você doa o imóvel para seus filhos agora, paga o imposto (que pode ser menor hoje do que no futuro), mas continua usando o bem e recebendo os aluguéis até falecer.

A vantagem aqui é matemática e jurídica. Em muitos estados, na doação com reserva de usufruto, você paga apenas uma parte do imposto (por exemplo, 2/3 do valor) no momento da doação. O restante só é pago na extinção do usufruto (sua morte), ou às vezes nem é cobrado, dependendo da lei estadual da época. Além disso, você trava a base de cálculo no valor atual. Se o imóvel valorizar 500% nos próximos 20 anos, seus filhos já garantiram a propriedade pelo valor de hoje.

Outra tática é utilizar o limite de isenção anual para doações em dinheiro. Se o seu estado isenta doações de até R

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 800.000,00 livres de tributação. É um trabalho de formiguinha que gera uma economia de elefante.

Holding Familiar: Vale a pena?

Você já deve ter ouvido falar que “quem tem bens na pessoa física perde dinheiro”. A criação de uma Holding Familiar — uma empresa para gerir o patrimônio — pode ser uma excelente saída, mas não é mágica. A ideia é integralizar os imóveis da família no capital social dessa empresa. Em vez de doar tijolos, você doa cotas da empresa para seus filhos, também com reserva de usufruto político e econômico.

A economia de ITCMD acontece porque, na Holding, a base de cálculo pode ser o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda (custo histórico) das cotas, e não necessariamente o valor de mercado atualizado dos imóveis, dependendo da estratégia contábil e do estado. A diferença entre o valor de custo (imóvel comprado há 30 anos) e o valor de mercado hoje pode ser gigantesca, e o imposto incidir sobre o valor menor é uma vitória tributária.

No entanto, cuidado. Manter uma empresa tem custos: contador, taxas anuais, balanços. A Holding só vale a pena se o patrimônio for robusto o suficiente para que a economia de impostos pague esses custos de manutenção e ainda sobre. Para quem tem apenas um ou dois imóveis, muitas vezes a estrutura da Holding é “matar mosquito com bala de canhão”.

Uso de Previdência Privada (VGBL/PGBL) e suas polêmicas

Como mencionei antes, a previdência privada ainda é um dos veículos mais eficientes para sucessão, apesar dos riscos recentes. A grande vantagem do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é a liquidez imediata. Quando o titular falece, o dinheiro não entra no inventário, não precisa de advogado nem de juiz para ser liberado. Em poucos dias, cai na conta dos beneficiários indicados.

Sobre a tributação de ITCMD no VGBL, a batalha é estado por estado. Em São Paulo, por exemplo, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça tem sido favorável aos contribuintes, afastando a cobrança do imposto sobre esses valores, considerando-os de natureza securitária. Mas a Fazenda Estadual recorre sempre.

Minha recomendação aos clientes: use a previdência pela liquidez e facilidade, mas esteja preparado para uma eventual briga judicial se o estado resolver cobrar o imposto. Mesmo se houver tributação no futuro, a vantagem de não travar o dinheiro no inventário (que pode levar anos) já faz o produto valer a pena para garantir o sustento da família nos primeiros meses pós-óbito.

Erros Comuns que Podem Custar Caro[8]

A armadilha da subavaliação de bens

O “jeitinho brasileiro” de tentar declarar o imóvel por um valor muito abaixo do mercado para pagar menos imposto é perigoso. As Secretarias da Fazenda cruzam dados com prefeituras, cartórios e até sites de imobiliárias. Se o fiscal desconfiar que você está subavaliando um bem, ele vai arbitrar um valor (geralmente bem alto) e te notificar para pagar a diferença com multa.

Além disso, a subavaliação gera um problema futuro: o ganho de capital. Imagine que você herdou um apartamento que vale 1 milhão, mas declarou por 200 mil para pagar pouco ITCMD. Se você resolver vender esse apartamento logo depois por 1 milhão, terá um “lucro” fiscal de 800 mil reais. Sobre esse lucro, você pagará Imposto de Renda (15% a 22,5%).

Ou seja, você economizou 4% de ITCMD na entrada, mas pagou 15% de Ganho de Capital na saída. O barato saiu caríssimo. Muitas vezes, é mais inteligente atualizar o valor do imóvel no inventário, pagar um pouco mais de ITCMD, para economizar muito mais no Imposto de Renda numa venda futura. É preciso fazer as contas na ponta do lápis.

Perda de Prazos e Multas Pesadas[6]

No direito, “o direito não socorre aos que dormem”. No mundo tributário, quem dorme paga multa. A maioria dos estados dá um prazo de 60 dias a partir da data do óbito para a abertura do inventário e o início do pagamento do imposto. Parece muito tempo, mas entre o luto, a busca por documentos e as reuniões de família, esses dois meses voam.

Se você perder esse prazo, a multa incide sobre o valor do imposto devido. Em alguns estados, a multa começa em 10% e pode chegar a 20% se o atraso for longo. Estamos falando de jogar dinheiro fora por pura desorganização. Se o inventário for litigioso (com briga entre herdeiros), peça ao seu advogado para solicitar ao juiz a dilação de prazo ou a autorização para pagar o imposto antecipadamente para evitar a multa, mesmo que a partilha ainda não esteja decidida.

Fique atento também aos parcelamentos. O Estado costuma permitir dividir o ITCMD em várias parcelas, mas se você atrasar uma, perde o parcelamento e a dívida vence integralmente com juros. Organize o fluxo de caixa do espólio para garantir que essas datas sejam sagradas.

Esquecer de declarar bens no exterior ou dívidas

A omissão de bens é fraude fiscal. Com os acordos de troca de informações bancárias globais (como o FATCA com os EUA e o CRS da OCDE), a Receita Federal sabe se o falecido tinha conta em Miami ou Lisboa. Se você não declarar isso no inventário brasileiro para pagar o ITCMD (se devido), pode sofrer sanções pesadas, incluindo multas que podem superar o valor do próprio imposto.

Por outro lado, esquecer de declarar as dívidas do falecido é rasgar dinheiro. O imposto deve ser sobre a riqueza líquida.[6] Se você não arrola as dívidas bancárias, de cartão de crédito ou empréstimos pessoais no processo de inventário, o Estado vai calcular o imposto sobre o patrimônio bruto. Você pagará imposto sobre um dinheiro que, na verdade, pertence ao banco, não a você.

Sempre faça uma varredura completa: extratos bancários, Serasa, processos judiciais em nome do falecido. Tudo o que for passivo (dívida) deve ser usado para abater a base de cálculo do imposto, reduzindo legalmente o valor a pagar.


Para facilitar sua visualização de onde o ITCMD se encaixa no universo dos impostos sobre patrimônio, preparei este quadro comparativo. É fundamental não confundir esses três “vilões” do seu bolso.

Quadro Comparativo: ITCMD x ITBI x Ganho de Capital

CaracterísticaITCMD (Causa Mortis e Doação)ITBI (Transmissão de Bens Imóveis)Imposto de Renda (Ganho de Capital)
Fato GeradorTransferência gratuita (herança ou doação).[3]Transferência onerosa (compra e venda de imóveis).[8]Lucro na venda (Diferença entre valor de compra e venda).
Para quem se paga?Governo Estadual.Prefeitura Municipal.Governo Federal (Receita Federal).
Alíquota Média2% a 8% (depende do Estado).[1][9]2% a 3% (depende da Cidade).15% a 22,5% (sobre o lucro).
Quem paga?Herdeiro ou Donatário (quem recebe).[1][2][7][8][11]Comprador do imóvel.[8]Vendedor (quem lucrou com a venda).
Dica de OuroCuidado com a progressividade da Reforma Tributária.Verifique se a base de cálculo da prefeitura não está inflada.Atualizar o valor no ITCMD pode reduzir este imposto na venda futura.

Considerações Finais de um Advogado[10]

Lidar com o ITCMD não é apenas preencher uma guia e pagar.[2][6][8][11][12] É um exercício estratégico de inteligência financeira. Você viu que existem variáveis como localização, tipo de bem, momento da transferência e valor de avaliação que mudam completamente o resultado final.

Se você está diante de um processo de inventário ou pensando em planejar sua sucessão, não trate o imposto como um detalhe menor. Ele costuma ser a despesa mais pesada de todo o processo. Analise as alíquotas do seu estado, considere a possibilidade de fazer doações em vida para aproveitar isenções e, acima de tudo, não subestime os prazos.

O patrimônio da sua família foi construído com esforço. Proteger esse legado exige que você encare a burocracia de frente, com conhecimento e a estratégia correta. Espero que este guia tenha clareado o caminho para você navegar por essas águas tributárias com mais segurança e menos prejuízo.

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