O fundamento jurídico da colação no inventário
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O fundamento jurídico da colação no inventário

A busca pela igualdade na partilha

Você precisa entender que a lei brasileira tem uma obsessão saudável pela igualdade entre os herdeiros necessários. O instituto da colação existe primordialmente para garantir que nenhum filho receba mais que o outro apenas porque ganhou presentes em vida. Imagine que o patriarca resolveu presentear o filho mais velho com um apartamento quando este se casou. Esse ato é nobre e permitido. Todavia a lei entende que isso não pode prejudicar a quota parte dos irmãos mais novos no futuro. A colação é o mecanismo matemático e jurídico que nivela esse jogo. Ela obriga quem recebeu a trazer o valor de volta para a mesa de negociação.

O juiz ou o tabelião não quer saber se o pai gostava mais de um filho do que do outro. O objetivo do processo de inventário é transformar o patrimônio deixado em fatias justas conforme a determinação legal. Quando realizamos a colação nós não estamos devolvendo o imóvel fisicamente para o espólio na maioria das vezes. Estamos trazendo o valor daquele bem para somar ao montante total. Isso permite recalcular as fatias de cada um para que no final todos tenham recebido valores equivalentes. É uma conta de chegar que evita o enriquecimento sem causa de um herdeiro em detrimento dos demais.

A doutrina jurídica chama isso de igualdade substancial. Não basta dividir o que sobrou por igual. É necessário olhar para o histórico de transferências patrimoniais que ocorreram antes do falecimento. Se não existisse a colação seria muito fácil burlar a lei de sucessões. Bastaria um pai doar tudo o que tinha para um filho predileto em vida e deixar zero reais para ser inventariado na morte. A colação funciona como uma trava de segurança do sistema sucessório brasileiro. Ela protege você que talvez não tenha recebido nada em vida e garante que seu quinhão hereditário seja respeitado.

A natureza de antecipação de legítima

Você deve gravar o termo antecipação de legítima pois ele é a chave de tudo. Toda vez que um pai ou mãe transfere um bem para um filho isso é considerado um adiantamento do que ele receberia na morte. Não é um presente avulso ou desconectado da herança. O legislador presume que aquela doação foi apenas uma entrega antecipada da herança. O filho donatário recebe a propriedade naquele momento mas juridicamente ele está apenas sacando antes o que seria dele depois.

Essa natureza de antecipação traz consequências imediatas para o planejamento sucessório. O advogado precisa alertar o cliente de que aquele carro ou aquela casa doada entrará no cálculo futuro. Muitos clientes chegam ao escritório achando que o que foi doado em vida “já é deles” e não tem relação com o inventário. Isso é um erro comum que gera brigas homéricas. A antecipação de legítima vincula o bem doado ao acervo hereditário futuro. Você aceita o bem hoje sabendo que prestará contas amanhã.

Existem exceções que trataremos mais à frente mas a regra geral é clara. Doação de ascendente para descendente importa em adiantamento do que lhes cabe por herança. Isso muda a forma como você deve encarar as ajudas financeiras que recebe dos seus pais. Mesmo dinheiro em espécie para comprar um imóvel ou pagar uma dívida grande pode ser considerado antecipação. A rastreabilidade do patrimônio é essencial para evitar surpresas desagradáveis quando o titular do patrimônio vier a faltar.

O papel do Código Civil na regulação

O Código Civil é o manual de instruções que o advogado utiliza para operar esse mecanismo. O artigo 2.002 é o ponto de partida que define a obrigação de conferir o valor das doações recebidas. A legislação é taxativa ao dizer que os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam. O texto legal não deixa margem para dúvidas sobre a imperatividade desse ato. Não é uma escolha do herdeiro trazer ou não o bem à colação. É uma imposição estatal.

A regulação civil vai além e estabelece como esse valor deve ser apurado. Existem debates intensos nos tribunais sobre se o valor deve ser o da época da doação ou o da data do falecimento. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas diretrizes que tentam pacificar essa questão. A norma busca evitar que a inflação ou a valorização imobiliária distorça a igualdade que se busca preservar. Você precisa de uma assessoria jurídica atenta para aplicar o artigo correto dependendo de quando o processo foi aberto.

Outro ponto crucial na regulação é a proteção da parte inoficiosa. O Código Civil protege a legítima que é a metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários. A colação serve para verificar se essa parte intocável foi invadida. Se a doação ultrapassou o limite legal a lei determina a redução da doação. O Código Civil atua como um fiscal de fronteira. Ele verifica se os bens saíram do patrimônio de forma regular ou se houve excesso que precisa ser corrigido agora no inventário.

Quem deve colacionar e o que deve ser trazido

A obrigatoriedade dos descendentes e cônjuge

Você precisa identificar quem são os jogadores obrigados a mostrar as cartas. A lei foca principalmente nos descendentes. Filhos, netos e bisnetos que receberam doações diretas devem trazer esses valores ao processo. É irrelevante se o filho é fruto do primeiro casamento ou de uma relação extraconjugal. A lei não faz distinção entre a origem da filiação. Se recebeu em vida e é herdeiro necessário então tem o dever de colacionar.

O cônjuge sobrevivente também entra nessa equação em situações específicas. Se o cônjuge concorre com os descendentes na herança ele também deve declarar o que recebeu de doação do falecido. Isso pega muita gente de surpresa. A viúva ou viúvo muitas vezes acredita que as doações recebidas do parceiro são intocáveis. Dependendo do regime de bens e da configuração da herança o cônjuge deve sim satisfazer a obrigação de colacionar para garantir o equilíbrio com os filhos.

Há um detalhe importante sobre os netos. Se o filho do falecido já morreu e os netos estão herdando por representação eles devem colacionar o que o pai deles recebeu. Imagine que seu irmão recebeu uma casa do seu pai e faleceu antes dele. Agora os filhos do seu irmão estão no inventário do avô. Eles têm o dever de abater da parte deles o valor daquela casa que o pai ganhou. A obrigação se transmite para manter a equidade entre as estirpes familiares.

Bens e valores sujeitos ao processo

A abrangência do que deve ser colacionado é ampla e você deve estar atento a todos os detalhes. Imóveis são os bens mais comuns de serem rastreados. Casas, apartamentos, terrenos e fazendas doados em vida possuem registro público o que facilita a prova. Mas a obrigação não para por aí. Veículos, cotas empresariais, ações na bolsa de valores e até joias de alto valor entram na conta. O conceito de “bem” engloba qualquer ativo que tenha valor econômico considerável e que represente uma diminuição do patrimônio do doador.

Dinheiro em espécie ou transferências bancárias também são alvo de colação. Se um filho recebeu duzentos mil reais para abrir um negócio isso é uma doação sujeita à colação. A dificuldade aqui reside na prova. Muitas vezes essas transações ocorrem na informalidade familiar. Cabe aos demais herdeiros e ao advogado diligente buscar extratos e provas dessas movimentações. O rastreio financeiro tornou-se uma ferramenta indispensável nos inventários modernos para evitar fraudes à legítima.

Outra categoria que gera dúvidas são os lucros ou rendimentos dos bens. A regra geral é que os frutos colhidos antes do falecimento pertencem ao donatário e não precisam ser colacionados. Se você ganhou um apartamento e cobrou aluguel por dez anos esse dinheiro do aluguel é seu. Você só colaciona o valor do apartamento. As benfeitorias que você fez e pagou do seu bolso também não entram. Apenas o valor original do bem doado é objeto de equalização.

Doações dispensadas e a parte disponível

Existe uma porta de saída estratégica que você pode usar para evitar a colação. O doador pode expressamente dispensar o bem da colação no momento da doação ou em testamento. Para isso ele precisa declarar que aquela doação está saindo da sua “parte disponível”. O patrimônio de uma pessoa é dividido em duas metades. A legítima (50%) que é dos herdeiros necessários e a parte disponível (50%) que ele pode dar para quem quiser. Inclusive para um filho preferido.

Essa dispensa precisa ser escrita e inequívoca. Não basta dizer que o pai “queria” deixar mais para um. Tem que estar na escritura de doação ou no testamento. O texto deve dizer algo como “dou este imóvel ao meu filho João saindo da minha parte disponível e dispensado de colação”. Se essa cláusula existir o bem não entra no rateio comum. O filho leva o bem a mais além de participar da divisão do restante em igualdade com os irmãos. É a forma legal de beneficiar alguém sem ferir a lei.

Contudo essa liberdade tem limite. A dispensa de colação só é válida até o limite da parte disponível no momento da doação. Se o pai doou 80% do patrimônio para um filho dizendo que era da parte disponível o excesso será cortado. O advogado faz o cálculo do patrimônio total na época da liberalidade. O que exceder os 50% permitidos deverá ser trazido à colação mesmo com a cláusula de dispensa. Isso se chama redução da doação inoficiosa e garante que a dispensa não seja usada para deserdar indiretamente os outros filhos.

Aspectos processuais e o momento da declaração

O prazo legal nas primeiras declarações

O processo de inventário tem um cronograma rígido que você deve respeitar para evitar multas e sanções. O momento processual adequado para informar as doações recebidas é na fase das “primeiras declarações”. Logo após a nomeação do inventariante o advogado apresenta uma petição listando quem são os herdeiros e quais são os bens. É nessa hora que o herdeiro honesto levanta a mão e diz que já recebeu algo em vida.

O Código de Processo Civil estabelece esse marco temporal para organizar o litígio. Se o inventariante é o próprio beneficiado pela doação ele tem o dever ético e legal de incluir o bem na lista. Se ele não o fizer os demais herdeiros têm o prazo da impugnação às primeiras declarações para apontar a falha. O silêncio nessa fase pode ser interpretado como má-fé. É o momento em que as cartas são colocadas na mesa para que o juiz conheça a real extensão do acervo hereditário.

A dinâmica forense mostra que muitos tentam esconder o jogo nessa fase inicial. Eles apostam na desorganização ou no desconhecimento dos irmãos. O advogado experiente instrui seu cliente a declarar tudo logo no início. A transparência nas primeiras declarações acelera o processo e cria um ambiente de cooperação. Deixar para que o bem seja descoberto depois gera incidentes processuais que travam o inventário por anos e consomem o patrimônio em custas e honorários.

Diferenças no rito judicial e extrajudicial

Você pode realizar a colação tanto no fórum quanto no cartório mas os procedimentos variam. No inventário extrajudicial feito em cartório de notas o consenso é obrigatório. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e estarem de acordo. Nesse cenário a colação é feita de forma amigável. A escritura pública de inventário vai narrar que o herdeiro X recebeu o bem Y e que seu valor será descontado do seu quinhão. Se houver briga sobre o valor ou sobre a existência da doação a via extrajudicial se fecha.

Já no inventário judicial o pau pode quebrar e o juiz decidirá as controvérsias. É o caminho obrigatório quando há menores ou quando os herdeiros não se entendem. No judicial abre-se espaço para produção de provas periciais para avaliar os bens doados. O juiz pode determinar ofícios aos bancos e cartórios para descobrir doações ocultas. O poder de investigação do Estado entra em cena para garantir a lisura da partilha.

A escolha da via depende do nível de civilidade entre os herdeiros. Se você e seus irmãos concordam com os valores das doações o cartório é muito mais rápido e barato. Resolve-se tudo em meses. Se um irmão nega que recebeu a doação ou discorda absurdamente do valor atribuído você terá que recorrer ao Judiciário. O advogado atua como um estrategista avaliando se vale a pena brigar anos no judicial por uma diferença pequena ou se é melhor compor um acordo para destravar a via extrajudicial.

A avaliação dos bens e conflitos de valores

A valoração do bem trazido à colação é talvez o ponto mais nevrálgico de todo o processo. A lei diz que o valor deve ser aquele atribuído ao bem no ato de liberalidade corrigido monetariamente. No entanto a realidade de mercado muitas vezes torna essa regra injusta. Um terreno doado há trinta anos por um valor irrisório hoje pode valer milhões porque a cidade cresceu em volta. Usar apenas a correção monetária pode não refletir o ganho real que aquele herdeiro teve.

Os tribunais enfrentam diariamente essa batalha entre o valor histórico e o valor de mercado atual. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma diretriz de que o valor dos bens sujeitos à colação deve ser aquele da data da abertura da sucessão (morte). Isso mudou o jogo. Antes usava-se muito o valor da época da doação. Agora a tendência é avaliar quanto o bem vale hoje para garantir a igualdade real. Isso exige avaliações imobiliárias atualizadas e muitas vezes perícias técnicas.

Você como parte interessada deve apresentar laudos técnicos que sustentem o valor que defende. Não adianta apenas “achar” que a casa vale um milhão. É preciso corretores e avaliadores credenciados. Se houver divergência o juiz nomeará um perito de confiança do juízo. Quem paga esse perito geralmente é o espólio ou quem pediu a prova. É um custo que deve ser ponderado. Muitas vezes o custo da perícia consome a diferença que se pretendia ganhar. O acordo sobre o valor é sempre a saída mais inteligente financeira.

As consequências da omissão e a pena de sonegados

Caracterização da sonegação de bens

A sonegação ocorre quando você esconde intencionalmente bens que deveriam ser inventariados ou colacionados. Não é um simples esquecimento. É um ato doloso de má-fé onde o herdeiro tenta levar vantagem sobre os demais ocultando patrimônio. Para caracterizar a sonegação é preciso provar que o herdeiro sabia da existência do bem e tinha a obrigação de declará-lo mas optou pelo silêncio. A mentira ou a omissão consciente define essa conduta ilícita no direito sucessório.

O momento chave para configurar a sonegação é o encerramento da descrição dos bens nas últimas declarações. O herdeiro tem até esse momento derradeiro para se arrepender e apresentar o bem. Se ele afirmar nas últimas declarações que não existem mais bens a inventariar sabendo que existem a armadilha se fecha. A partir desse momento a conduta deixa de ser uma mera falha processual e vira um ilícito civil passível de punição severa.

Você não deve confundir sonegação com divergência de interpretação. Se o herdeiro acha que aquele bem não deveria ser colacionado por uma tese jurídica defensável isso não é sonegação. É uma questão a ser debatida. A sonegação exige a ocultação maliciosa. Provar essa intenção é tarefa do advogado da parte prejudicada. O uso de laranjas ou empresas de fachada para esconder as doações também entra no conceito amplo de sonegação e exige uma investigação profunda.

A perda do direito sobre o bem sonegado

A punição para quem joga sujo é dura e exemplar. A pena de sonegados consiste na perda do direito que o herdeiro teria sobre o bem sonegado. Isso significa que ele não apenas devolve o bem. Ele deixa de ser dono de qualquer parte dele. O bem é recolhido ao espólio e dividido apenas entre os outros herdeiros honestos. O sonegador fica olhando de fora enquanto os irmãos dividem aquilo que ele tentou esconder.

Se o sonegador for o próprio inventariante a pena é dupla. Além de perder o direito sobre o bem ele é removido do cargo de inventariante. A lei entende que quem frauda a confiança do espólio não tem idoneidade moral para administrar os bens da herança. É uma mancha na reputação que pode ter desdobramentos até criminais dependendo da gravidade da fraude. O risco de tentar ser esperto é altíssimo e o prejuízo pode ser total em relação àquele ativo.

Imagine que você ocultou uma conta no exterior com cem mil dólares. Se descoberto esses cem mil dólares serão partilhados entre seus irmãos e você receberá zero dessa conta. Você continua herdeiro nos outros bens declarados corretamente mas naquele específico a perda é total. É uma sanção civil com caráter punitivo pedagógico. O objetivo é desestimular a ocultação e premiar a transparência nas relações familiares sucessórias.

Ação de sonegados e responsabilidade civil

A aplicação dessa pena não é automática pelo juiz do inventário. É necessário mover uma ação própria chamada Ação de Sonegados. Essa é uma ação de alto conhecimento que corre em paralelo ou após o inventário. Nela os herdeiros prejudicados devem provar a existência do bem e a má-fé do ocultador. O ônus da prova é de quem acusa. Você precisa juntar documentos testemunhas e rastros financeiros que comprovem a fraude.

A responsabilidade civil do sonegador também abrange perdas e danos. Se o bem sonegado não existir mais (por exemplo se ele vendeu o carro e gastou o dinheiro) ele terá que pagar o valor do bem mais as perdas e danos causados aos demais. Ele responde com o seu patrimônio pessoal. Não adianta dizer que “o dinheiro acabou”. A dívida persiste e pode penhorar outros bens dele para satisfazer os irmãos lesados.

O prazo para propor essa ação prescreve. Geralmente conta-se dez anos a partir da data em que a sonegação se tornou conhecida ou do encerramento do inventário dependendo da corrente jurisprudencial. O advogado não pode dormir no ponto. Identificou a fraude deve-se ajuizar a ação. É um processo desgastante que rompe laços familiares definitivamente mas muitas vezes é a única forma de restabelecer a justiça patrimonial que foi quebrada pela ganância de um dos membros.

Quadro Comparativo de Institutos Sucessórios

Para clarificar as diferenças entre institutos que parecem iguais mas têm funções distintas preparei este quadro comparativo para você.

CaracterísticaColaçãoSobrepartilhaPetição de Herança
O que é?Ato de trazer ao inventário valores doados em vida para igualar as legítimas.Novo processo para dividir bens que foram descobertos ou esquecidos após o fim do inventário.Ação movida por herdeiro não reconhecido para provar sua condição e reivindicar sua parte.
Quem faz?Herdeiros necessários (filhos, cônjuge) que receberam doações.Qualquer herdeiro, credor ou inventariante que descobrir novos bens.Pretenso herdeiro (ex: filho fora do casamento não registrado) deixado de fora.
Objetivo PrincipalGarantir a igualdade matemática entre os herdeiros.Complementar a divisão de bens que ficou incompleta.Incluir um herdeiro esquecido na partilha já realizada ou em curso.
Punição envolvida?Se não fizer, pode sofrer pena de sonegados (perda do bem).Não há punição se foi apenas esquecimento ou desconhecimento.O herdeiro excluído pode cobrar frutos e rendimentos retroativos.
Exemplo PráticoJoão declara que ganhou um carro do pai em 2015.Maria descobre uma conta bancária antiga do pai um ano após o inventário.Pedro faz DNA após a morte do pai e pede sua parte na herança já dividida.

Essa estrutura visual ajuda a entender que nem todo bem que aparece depois é caso de colação. Às vezes é apenas uma sobrepartilha por desconhecimento. A colação pressupõe que o bem já foi entregue em vida. A sobrepartilha lida com o que sobrou e não foi visto. E a petição de herança lida com a pessoa que foi excluída. Cada ferramenta tem seu momento e sua utilidade na caixa de ferramentas do advogado sucessarista.

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