Você provavelmente já sentiu aquele frio na barriga ao receber uma decisão monocrática negando seguimento ao seu Recurso Especial. A fundamentação é quase sempre um padrão “copia e cola”: incidência da Súmula 7 do STJ.[1] É frustrante ver meses de trabalho jurídico esbarrarem em uma única frase que diz, basicamente, que o tribunal não vai reler as provas que você juntou com tanto cuidado.
A boa notícia é que esse obstáculo não é intransponível se você souber exatamente como manejar a técnica processual a seu favor.[1] Muitos advogados encaram a Súmula 7 como um fim de linha, mas os grandes especialistas em tribunais superiores sabem que ela é, na verdade, um teste de precisão argumentativa.[1] Superar esse óbice exige que você deixe de pensar como um advogado de primeira instância, focado em “provar a verdade”, e passe a pensar como um ministro, focado em “provar a vigência da lei”.[1]
Neste guia, vamos conversar de igual para igual, como se estivéssemos tomando um café no escritório discutindo a estratégia do seu próximo recurso. Vou te mostrar que a Súmula 7 não é um bicho de sete cabeças, mas sim uma regra do jogo que, quando bem compreendida, permite que você coloque a bola onde o goleiro não alcança. Vamos dissecar essa súmula e transformar seu Recurso Especial em uma peça à prova de barreiras processuais., ao escolher um Curso Advocacia Estratégica nos Tribunais de 2º Grau e Superiores
A Natureza do “Monstro”: Entendendo a Súmula 7 a fundo
O papel constitucional do STJ não é corrigir injustiças factuais[1][6]
Você precisa internalizar uma verdade dura antes de redigir a primeira linha do seu Recurso Especial: o Superior Tribunal de Justiça não está nem um pouco interessado se o seu cliente foi injustiçado nos fatos.[1] O papel constitucional do STJ, desenhado na Constituição de 1988, é garantir a uniformidade da interpretação da Lei Federal.[1][6] Ele é um tribunal de teses, não um tribunal de casos. Quando você pede para o STJ ver que a testemunha mentiu, você está pedindo que ele faça o trabalho do Tribunal de Justiça local, e isso ele vai recusar sumariamente.[1]
Muitos colegas confundem “injustiça” com “ilegalidade”, e é aqui que o recurso morre antes de nascer. Se o Tribunal de origem disse que João bateu no carro de Maria, para o STJ, João bateu no carro de Maria e ponto final.[1] Não adianta você dizer que a perícia mostra o contrário. O STJ parte da premissa de que os fatos fixados no acórdão recorrido são a verdade absoluta daquele processo.[1] Tentar mudar essa verdade factual é o caminho mais rápido para a inadmissibilidade.[1]
Portanto, a sua missão não é convencer o Ministro de que os fatos são diferentes. A sua missão é mostrar que, mesmo considerando os fatos exatamente como o tribunal local disse que eles ocorreram, a lei federal foi violada. É uma mudança de “chip” mental: você para de brigar com a realidade fática descrita no acórdão e passa a brigar com a consequência jurídica que deram a ela.[1]
A distinção vital entre Questão de Fato e Questão de Direito[1][2][4][6]
Entender a diferença entre questão de fato e questão de direito é o divisor de águas entre o recurso que sobe e o que fica retido.[1][2][3][4][6] Questão de fato é tudo aquilo que diz respeito ao “quem, quando, onde, como e por que”.[1] Envolve a análise de documentos, depoimentos, laudos e a dinâmica do evento.[1] Se para resolver o problema o Ministro precisaria ler um contrato ou ouvir um áudio, é questão de fato. E se é questão de fato, a Súmula 7 barra.[1][2][4][6]
Por outro lado, a questão de direito é a valoração das consequências legais desses fatos já estabelecidos.[1][4] Se o acórdão diz “o réu xingou o autor, mas isso não é dano moral”, discutir se houve xingamento é fato (vedado).[1] Mas discutir se xingamento configura ou não dano moral segundo o Código Civil é direito (permitido).[1] Você percebe a sutileza? No segundo caso, você não pede para o Ministro checar se houve xingamento; você aceita que houve e pergunta: “Ministro, a lei federal permite dizer que isso não gera indenização?”.
O grande erro é misturar as duas coisas na petição. O advogado começa falando da lei e termina dizendo que a testemunha “A” era suspeita. Ao fazer isso, você contamina seu argumento jurídico com matéria fática. O STJ, ao ver essa mistura, aplica a Súmula 7 por precaução.[1][2] Para ter sucesso, sua petição deve ser cirúrgica: isole o fato como uma premissa imutável e ataque apenas a conclusão legal.[1]
A “Moldura Fática”: O conceito que salva seu recurso[1]
Aqui está o “pulo do gato” que eu ensino para os meus alunos e uso nos meus casos mais complexos: o conceito de “Moldura Fática”. A moldura fática é exatamente o que está escrito no acórdão recorrido sobre os fatos, nem uma vírgula a mais, nem uma a menos. Para superar a Súmula 7, você deve jurar fidelidade eterna a essa moldura.[1] Você deve dizer ao STJ: “Excelências, não discuto o que aconteceu, discuto apenas o enquadramento legal do que o Tribunal a quo disse que aconteceu”.
Quando você usa a expressão “moldura fática delineada no acórdão”, você sinaliza para o assessor do Ministro que você conhece a regra do jogo. Você está dizendo: “Eu não quero reexame de provas, eu quero revaloração jurídica”. Se o acórdão foi omisso sobre um fato importante, você não pode trazê-lo agora no Recurso Especial; você deveria ter oposto Embargos de Declaração na origem.[1][8] Se não o fez, aquele fato não existe para o STJ.[1][6]
Trabalhar dentro da moldura fática exige disciplina.[1][4] Às vezes, o acórdão diz algo absurdo sobre os fatos, e a vontade é gritar na petição que aquilo é mentira.[1] Respire fundo e não faça isso. Se você atacar o fato, atrai a Súmula 7. Em vez disso, procure uma contradição legal dentro da própria narrativa do acórdão. Use as armas que o inimigo (o acórdão recorrido) te deu.
A Técnica da Revaloração: O Segredo para Destrancar o Recurso[1]
Reexame vs. Revaloração: A linha tênue onde você ganha o jogo[1]
A jurisprudência do STJ é pacífica ao dizer que reexame de provas é vedado, mas a revaloração da prova é permitida.[1][4] Mas qual é a diferença prática? O reexame acontece quando você pede para o tribunal formar uma nova convicção sobre os fatos.[1] É como pedir para o VAR olhar o lance de novo. Já a revaloração é quando o fato está claro e incontroverso, mas o juiz aplicou a norma errada a esse fato.[1] É como concordar com o que aconteceu no vídeo, mas discordar se aquilo foi pênalti ou falta fora da área.
No reexame, você diz: “O Tribunal errou ao dizer que eu não paguei”. Isso exige olhar recibos (Súmula 7).[1][2][4][6] Na revaloração, você diz: “O Tribunal reconheceu que eu paguei, mas disse que o pagamento não extinguiu a dívida por causa de uma interpretação errada do artigo X do Código Civil”. Perceba que no segundo exemplo, o fato (pagamento) é aceito. O erro é jurídico (efeito do pagamento).[1]
Dominar essa distinção permite que você escreva frases de efeito na sua peça, como: “Não se busca aqui o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido”. Isso soa como música para os ouvidos de quem analisa a admissibilidade. Mostra técnica e respeito à competência da corte.
Como demonstrar violação de lei sem discutir fatos
A melhor forma de demonstrar violação de lei sem cair na vala comum dos fatos é construir um silogismo jurídico perfeito. Premissa Maior: A Lei Federal diz X.[1] Premissa Menor: O Acórdão recorrido descreveu o fato Y.[1][5] Conclusão: Ao aplicar a Lei X ao fato Y, o Acórdão chegou a um resultado Z, que é ilegal. Veja que em nenhum momento você discute se o fato Y aconteceu ou não.
Você deve pegar o trecho exato do acórdão onde os desembargadores descreveram a situação fática e transcrevê-lo na sua peça.[1] Destaque-o e diga: “Com base neste fato reconhecido pelo Tribunal de origem, a lei foi violada”. Isso blinda seu recurso.[1] Você está usando a própria palavra do tribunal contra ele mesmo. Não há como o STJ dizer que você quer reexaminar provas se você está usando a prova valorada pelo próprio tribunal recorrido.[1][4][7]
Evite adjetivos que denotam subjetividade, como “injusto”, “absurdo” ou “mal apreciado”. Use termos técnicos: “violou”, “negou vigência”, “interpretou erroneamente”. A linguagem técnica afasta a sensação de inconformismo factual. Lembre-se: você não está recorrendo porque perdeu; você está recorrendo porque a lei federal foi ferida.[1] Essa postura muda tudo.[1]
O exemplo clássico do dano moral (valor irrisório ou exorbitante)[1][2]
A questão do valor da indenização por dano moral é o campo de batalha mais comum da Súmula 7.[1] Em regra, o STJ diz que alterar o valor da indenização exige reexame de provas, pois seria necessário avaliar a extensão do dano, a dor da vítima e a capacidade econômica do ofensor.[1] No entanto, existe uma exceção dourada: quando o valor é “irrisório ou exorbitante”.[1]
Se o valor fixado foge totalmente aos padrões da razoabilidade — por exemplo, R
500,00pelaperdadeummembroouR500,00pelaperdadeummembroouR
5 milhões por um xingamento leve —, o STJ entende que isso não é questão de fato, mas questão de direito (violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).[1] Nesse caso, é possível superar a Súmula 7.
Para conseguir isso, você não deve apenas dizer que o valor é baixo ou alto. Você deve fazer um comparativo jurisprudencial (o famoso dissídio).[1] Mostre casos idênticos julgados pelo STJ onde os valores foram muito diferentes. Isso prova que não é uma questão de prova subjetiva daquele processo, mas um desvio do padrão jurídico aceito.[1][4] É a técnica de transformar números (fatos) em critérios de razoabilidade (direito).[1]
Erros de Redação que Atraem a Súmula 7 (e como evitá-los)
O perigo de citar depoimentos e laudos periciais na petição[1]
Um erro clássico, que vejo advogados experientes cometerem, é encher o Recurso Especial de “prints” de depoimentos de testemunhas ou trechos de laudos periciais que estão nos autos, mas não no acórdão.[1] Quando você faz isso, você está gritando para o Ministro: “Por favor, olhe os autos originais!”. E a resposta dele será: “Não, Súmula 7”.
Se o trecho do depoimento não está transcrito no corpo do acórdão recorrido, ele não existe para o STJ.[1] Tentar trazê-lo na peça recursal é inútil e perigoso.[1] Isso sinaliza que você quer reabrir a instrução probatória.[1] O Ministro não tem acesso fácil aos autos físicos ou digitais da origem para ficar conferindo folha tal.[1] Ele julga com base no que está no acórdão.
A estratégia correta, se o acórdão ignorou uma prova vital, é ter brigado nos Embargos de Declaração na origem para que aquele trecho fosse integrado à decisão.[1] Se o Tribunal de origem se recusou, seu Recurso Especial deve ser por nulidade do acórdão (violação ao art.[1] 1.022 do CPC) e não sobre o mérito da prova.[1] Tentar empurrar a prova direto no Recurso Especial é suicídio processual.[1]
A armadilha de pedir “nova análise” em vez de “nova qualificação”[1]
As palavras têm poder, especialmente no Direito.[1] Se você escreve no seu pedido “requer a nova análise do conjunto probatório”, você acabou de assinar a certidão de óbito do seu recurso.[1] “Análise” remete a exame.[1][4][5] “Prova” remete a fato.[1][2][5][8] A combinação dessas palavras ativa o filtro automático da assessoria do STJ para aplicar a Súmula 7.
Você deve banir do seu vocabulário recursal verbos como “analisar”, “verificar”, “constatar” quando se referir a fatos.[1] Substitua-os por “enquadrar”, “qualificar”, “valorar”, “subsumir”. O pedido deve ser para que o STJ realize a “correta subsunção dos fatos à norma”. Parece preciosismo, mas essa terminologia técnica separa o joio do trigo.[1]
Ao invés de dizer “A prova mostra que houve má-fé”, diga “A conduta descrita no acórdão configura juridicamente a má-fé prevista no artigo tal”. Percebe a diferença? Na primeira, você apela para a prova.[1][5][6] Na segunda, você apela para a definição jurídica da conduta.[1][7] É uma mudança sutil de redação que altera completamente a admissibilidade do apelo.
Falha em delimitar a tese jurídica abstrata[1][4]
O Recurso Especial serve para firmar teses.[1][8] O STJ quer decidir questões que sirvam de paradigma para outros casos. Se o seu recurso é muito focado nas minúcias do “seu” caso, ele perde força.[1] Um erro comum é não conseguir extrair uma tese jurídica abstrata do problema concreto.[1][4]
Se você passa 20 páginas falando apenas do drama do Sr. José e da Dona Maria, você atrai a Súmula 7.[1] O ideal é que você consiga resumir o problema jurídico em uma frase abstrata, desvinculada dos nomes das partes. Exemplo: “A discussão cinge-se a saber se a notificação prévia é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão”. Isso é uma tese de direito.
Quando você não delimita essa tese, o Ministro entende que a solução do caso depende apenas das peculiaridades daquela situação específica. E se depende das peculiaridades, depende dos fatos. E se depende dos fatos… Súmula 7. Sempre crie um tópico na sua petição chamado “Da Questão de Direito”, onde você explica a tese em abstrato antes de aplicá-la ao caso concreto.
Estratégias de “Jurisprudência Defensiva” na Prática Forense[1]
O uso estratégico dos Embargos de Declaração prévios[1][2]
A batalha contra a Súmula 7 começa muito antes do Recurso Especial.[1] Ela começa assim que sai o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.[1] A leitura desse acórdão deve ser paranoica: procure qualquer fato importante para sua tese que tenha sido omitido ou descrito de forma ambígua.
Se o acórdão não mencionou um fato crucial, você precisa opor Embargos de Declaração para fins de prequestionamento fático. Você deve pedir expressamente: “Excelências, peço que se manifestem sobre o documento de fls. X, que prova o fato Y”. O objetivo aqui não é mudar a decisão (o que é difícil em embargos), mas sim obrigar o tribunal a escrever aquele fato no acórdão.
Se você conseguir que o fato seja mencionado no acórdão dos embargos, ele passa a fazer parte da “moldura fática”.[1] Agora ele está visível para o STJ.[1] Sem esse trabalho prévio de “preparação de terreno”, seu Recurso Especial chegará manco ao tribunal superior.[1] Os Embargos de Declaração são a ferramenta para construir a pista de decolagem do seu Recurso Especial.[1]
A técnica do “Fato Incontroverso” para driblar o reexame[1]
Fatos incontroversos não dependem de prova.[1] Essa é uma máxima processual que você deve explorar. Se a parte contrária confessou um fato ou não o contestou na contestação, esse fato se torna incontroverso.[1] O STJ admite que a análise de fatos incontroversos não esbarra na Súmula 7, pois não exige reexame de provas, apenas verificação do que já está assentado.[1][6]
Na sua peça, destaque claramente: “Trata-se de fato incontroverso, admitido pela parte recorrida em fls. Y e não impugnado”.[1][2] Isso dá segurança ao Ministro para decidir sem medo de estar revolvendo matéria fática.[1] Você tira o peso da decisão das costas dele.
Mas cuidado: certifique-se de que o fato é realmente incontroverso. Se houver qualquer linha no acórdão dizendo que aquele fato é duvidoso, essa estratégia cai por terra.[1] A incontrovérsia deve ser absoluta e demonstrável de plano, preferencialmente com citação das peças das partes onde houve a admissão do fato.[1]
Enfrentando o Agravo em Recurso Especial com dialeticidade[1]
Na maioria das vezes, o Presidente do Tribunal de origem vai negar seguimento ao seu recurso aplicando a Súmula 7.[1] Aí nasce a necessidade do AREsp (Agravo em Recurso Especial).[1][2][8] Aqui, o erro mortal é apenas repetir o Recurso Especial. Se você fizer “copia e cola”, o Agravo não será conhecido por falta de dialeticidade (Súmula 182 do STJ).[1]
No Agravo, você precisa atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.[1] Você precisa dedicar um capítulo inteiro para explicar “Por que este caso NÃO é Súmula 7”. Você deve argumentar: “A decisão agravada aplicou mal a Súmula 7, pois a tese recursal trata de qualificação jurídica e não de reexame, conforme demonstrado no tópico tal”.
Você tem que desconstruir a decisão que barrou seu recurso. Mostre que o despacho de admissibilidade foi genérico. Mostre que ele confundiu fato com direito. Se você não enfrentar esse ponto específico com unhas e dentes no Agravo, o STJ nem chegará a ler seu Recurso Especial.[1] A batalha do Agravo é puramente processual: é convencer que a porta foi fechada por engano.[1]
A Nova Era: A Relevância da Questão Federal e a Súmula 7[1][2][5][6]
O impacto da Emenda Constitucional 125 no filtro processual[1]
A recente Emenda Constitucional 125 introduziu o requisito da “Relevância da Questão Federal” para o Recurso Especial, algo similar à Repercussão Geral do STF.[1] Isso vai mudar o jogo da Súmula 7. A tendência é que o STJ se torne ainda mais seletivo, focando apenas em casos que tenham impacto social, jurídico ou econômico transcendente.[1]
Isso significa que a Súmula 7 será usada com ainda mais rigor para barrar casos “pequenos” ou individuais.[1] Se o seu caso não tiver relevância demonstrada, a Súmula 7 será o argumento fácil para se livrar dele.[1] Por outro lado, se você conseguir demonstrar que o seu caso tem uma relevância enorme para o país, os Ministros podem ter uma boa vontade maior em “flexibilizar” a análise da prova para julgar o mérito.[1]
Portanto, superar a Súmula 7 agora também passa por provar que o seu caso importa.[1] Não basta ter razão jurídica; seu processo precisa merecer a atenção da Corte.[1][4] Comece a incluir um tópico preliminar de “Relevância” em seus recursos, conectando a tese jurídica a um interesse maior da sociedade.[1]
Como a relevância pode ajudar a superar a barreira probatória
Quando um tema é muito relevante, o STJ tende a afastar a Súmula 7 para poder dar uma resposta à sociedade.[1] Pense nos casos repetitivos. Para fixar uma tese repetitiva, o STJ muitas vezes precisa entender o contexto fático.[1] Nesses casos, a barreira do reexame fica mais permeável.[1]
Se você conseguir vincular seu recurso a uma tese que está sendo debatida nacionalmente, suas chances aumentam.[1] Argumente que manter a decisão recorrida baseada em uma visão equivocada dos fatos gera insegurança jurídica sistêmica.[1][4] Use o argumento da relevância como uma alavanca para erguer a barreira da Súmula 7.
Mostre que a “má valoração da prova” feita pelo tribunal local não é um erro isolado, mas um precedente perigoso que pode se multiplicar.[1] O STJ tem a missão de evitar que erros locais virem regras nacionais.[1] Toque nesse ponto sensível da função uniformizadora da corte.[1][2]
Tendências atuais dos Ministros sobre a flexibilização da súmula[1]
Tenho notado, conversando com assessores e lendo os informativos recentes, uma tendência interessante em algumas Turmas do STJ (especialmente na Terceira e Quarta Turmas, de Direito Privado). Eles têm sido mais abertos à teoria da “Valoração da Prova” para corrigir decisões teratológicas (absurdas).[1]
Há um movimento sutil de aceitar que erros grosseiros na apreciação dos fatos configuram, sim, violação de lei federal.[1] Não é que a Súmula 7 morreu, longe disso.[1][2] Mas ela tem sido aplicada com um pouco mais de “criteriosidade” em casos onde a injustiça é gritante e decorre de uma flagrante desatenção aos autos.[1]
Isso não é um salvo-conduto para recorrer de tudo. Mas é um alento. Se o seu caso envolve uma aberração jurídica, insista na tese da revaloração.[1][4][7] Cite precedentes recentes do Ministro relator do seu caso. Personalizar o recurso, mostrando que você conhece o entendimento daquele Ministro específico sobre a Súmula 7, é uma estratégia de ouro.[1]
Quadro Comparativo: Súmula 7 vs. Outros Óbices Processuais
Para você visualizar melhor onde estamos pisando, preparei este quadro comparando a Súmula 7 com outros dois “vilões” comuns dos recursos excepcionais: a Súmula 279 do STF e a Súmula 126 do STJ.
| Característica | Súmula 7 do STJ | Súmula 279 do STF | Súmula 126 do STJ |
| O que veda? | Reexame de provas em Recurso Especial.[1][3][6][7] | Reexame de provas em Recurso Extraordinário. | Recurso Especial quando o acórdão tem fundamento constitucional não recorrido.[1][5][6] |
| Foco principal | Matéria fática e probatória infraconstitucional.[1][6] | Matéria fática e probatória constitucional.[1][5][6] | Preclusão: Você esqueceu de recorrer ao STF sobre a parte constitucional.[1] |
| Como superar? | Alegando revaloração jurídica ou fato incontroverso.[1][2][4][6] | Alegando que a ofensa à Constituição é direta e não reflexa. | Interpondo simultaneamente o Recurso Extraordinário para atacar o fundamento constitucional. |
| Dica Prática | Aceite a “moldura fática” do acórdão e discuta apenas a lei. | Foque na violação frontal de princípios constitucionais, sem discutir fatos. | Nunca deixe um fundamento constitucional do acórdão sem ataque via RE.[1][4] |
Superar a Súmula 7 é uma arte que exige paciência, técnica e uma pitada de psicologia judicial.[1] Não é fácil, mas é perfeitamente possível quando você para de brigar com os fatos e começa a trabalhar o Direito.[1] Espero que este guia tenha clareado o caminho para o seu próximo Recurso Especial. Agora, é com você: revise sua peça, corte as gorduras fáticas e foque na tese jurídica. Boa sorte!
Sources
