Sabe aquela sensação de ter feito um trabalho impecável na petição, com argumentos brilhantes, mas ver o recurso trancar na porta do Supremo Tribunal Federal por uma questão técnica? É frustrante. Eu sei, já estive exatamente onde você está. A gente passa horas lapidando a tese, buscando a jurisprudência perfeita, mas esquece que o porteiro do STF é extremamente rigoroso e não deixa passar nada que não tenha o crachá correto. Esse “crachá” é o cumprimento estrito dos requisitos de admissibilidade, cristalizados nas famosas e temidas Súmulas., ao escolher um Curso Advocacia Estratégica nos Tribunais de 2º Grau e Superiores
Você precisa entender que o Recurso Extraordinário não é uma mera terceira chance de julgamento. O STF não está lá para corrigir injustiças individuais ou revisar se a prova foi bem valorada. O papel deles é guardar a Constituição. Por isso, eles criaram filtros defensivos fortíssimos. Se você não dominar as Súmulas 282, 283 e 356, seu recurso vai virar estatística de negativa de seguimento, não importa quão certo seu cliente esteja no mérito.
Hoje vamos conversar de igual para igual. Vou tirar o “juridiquês” desnecessário e te explicar como esses verbetes funcionam na prática, no dia a dia do escritório, como se estivéssemos tomando um café e revisando seus processos. O objetivo aqui é que você nunca mais seja surpreendido por um despacho padronizado citando esses números como motivo para arquivar seu processo. Vamos transformar esses obstáculos em degraus para o sucesso da sua advocacia nos tribunais superiores.
A Fortaleza do Prequestionamento (Súmulas 282 e 356)[1][2][3][4]
O que significa “ter sido ventilada” a questão?
Vamos começar pelo básico que todo mundo acha que sabe, mas erra na execução. A Súmula 282 diz que é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. O que isso significa na prática? Significa que não basta você ter gritado sobre a violação constitucional na sua petição inicial, na apelação ou nas contrarrazões. O Tribunal de origem (seja o TJ ou o TRF) precisa ter falado sobre isso no acórdão. É um diálogo que precisa ter acontecido antes de chegar a Brasília.
Imagine que você alegou que uma lei municipal viola o artigo 30 da Constituição. Se o Tribunal de Justiça julgou o caso apenas com base na lei local e ignorou completamente o seu argumento constitucional, a questão não foi “ventilada”. O STF entende que ele não pode julgar algo que o tribunal de baixo não julgou primeiro.[3][4] É uma questão de competência recursal, não originária. Se você chega no STF com um tema virgem, que não consta no acórdão, você bate de cara na Súmula 282.[1]
O erro mais comum que vejo advogados cometendo é achar que o prequestionamento é dever da parte. Na verdade, o dever da parte é suscitar, mas o prequestionamento só se consuma quando o tribunal se manifesta. Se o tribunal ficou calado, o requisito não foi preenchido.[1][3][5] Você precisa forçar o tribunal a falar.[1] Se você subir o recurso sem essa “fala” expressa do tribunal <i>a quo</i>, o Ministro Relator vai aplicar a 282 e negar seguimento monocraticamente, muitas vezes sem nem ler o mérito da sua irresignação.
A armadilha do ponto omisso e a salvação pelos Embargos
Aqui entra a Súmula 356, que é a melhor amiga da 282. Ela diz: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.[1][3][6][7] Perceba a lógica processual aqui. Se o tribunal ignorou seu argumento constitucional (o que chamamos de omissão), você não pode correr para o Recurso Extraordinário imediatamente.[1][6] Você tem um dever de casa antes: opor Embargos de Declaração.[1]
Muitos advogados têm medo de opor Embargos e serem multados por recurso protelatório. Mas, nesse caso, os Embargos são obrigatórios. Eles têm fins de prequestionamento. Você deve dizer ao Desembargador: “Excelência, o senhor não analisou a violação ao artigo X da Constituição. Preciso que se manifeste para fins de acesso às instâncias superiores”. Se você não fizer isso, o STF vai dizer que você aceitou a omissão. A preclusão vai operar e seu direito de recorrer sobre aquele ponto constitucional vai evaporar.
A Súmula 356 é, na verdade, um aviso de “última chamada”. Ela diz que se o ponto foi omisso e você ficou quieto (não embargou), perdeu a chance. Agora, se você embargou e o tribunal continuou omisso ou rejeitou seus embargos dizendo que não havia omissão, a situação muda de figura. Aí entramos na discussão sobre o prequestionamento ficto versus o explícito, que é uma batalha técnica que você precisa saber travar para não deixar seu cliente na mão.
Prequestionamento ficto vs. explícito: O que o STF realmente quer?
Aqui temos um ponto de tensão fascinante entre o Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência defensiva do STF. O CPC/15, no art.[1][8][9] 1.025, tentou consagrar o “prequestionamento ficto”. A lei diz que se você opôs os embargos e o tribunal os rejeitou, a matéria considera-se prequestionada, mesmo que o acórdão não tenha falado uma palavra sobre ela. Seria a solução dos nossos problemas, certo? Errado. O STF ainda resiste muito a aplicar esse artigo de forma automática.
Para o STF, o ideal é sempre o prequestionamento explícito. Eles querem ver o acórdão recorrido debatendo a tese constitucional, citando o artigo, confrontando a norma.[1][2] Quando você confia cegamente no prequestionamento ficto do CPC, você corre um risco. O Ministro pode entender que, embora a lei processual exista, a Constituição exige o debate prévio real, e não fictício. A Súmula 356 foi editada muito antes do novo CPC, mas o espírito dela continua vivo nos gabinetes.
O conselho de ouro que dou aos meus alunos e clientes é: não confie na sorte. Se o tribunal rejeitou seus embargos e não tratou da matéria constitucional, no seu Recurso Extraordinário, abra um tópico preliminar robusto sobre a violação ao art.[1][2][4] 93, IX, da Constituição (a obrigatoriedade de fundamentação das decisões). Alegue a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Isso força o STF a olhar para a falha do tribunal de origem, em vez de simplesmente aplicar a Súmula e lavar as mãos.
A Regra do “Tudo ou Nada” na Fundamentação (Súmula 283)[10]
Entendendo os “fundamentos suficientes” da decisão recorrida
Agora vamos falar da Súmula 283, um verdadeiro campo minado. Ela diz que é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.[1][5][9][10] Imagine que o acórdão do TJ negou o pedido do seu cliente por dois motivos: 1) Prescrição; e 2) Falta de provas do direito alegado.[1][8][9][11] Esses dois motivos são como pilares que sustentam o teto (a decisão).
Se o pilar da prescrição for mantido, não importa se você provar que tem direito; a ação morreu pelo tempo. Se o pilar da falta de provas for mantido, não importa se não prescreveu; você perdeu no mérito. O que muitos advogados fazem? Eles recorrem atacando apenas o argumento que acham mais fraco ou o que têm mais familiaridade. “Ah, vou bater forte na questão das provas e deixar a prescrição de lado porque é matéria vencida”. Erro fatal.
Se a decisão tem dois pés para ficar em pé e você chuta apenas um, ela continua em pé apoiada no outro. O STF não vai perder tempo analisando seu recurso se, ao final, a decisão não puder ser alterada porque sobrou um fundamento válido que você não atacou. Para o STF, isso é falta de interesse recursal por inutilidade.[3] Seu recurso se torna inócuo. A Súmula 283 é a aplicação prática do princípio da dialeticidade levado ao extremo: você tem que derrubar o muro inteiro, tijolo por tijolo.
Por que atacar apenas uma parte do acórdão é fatal?
A fatalidade da Súmula 283 reside na sua lógica implacável. O Judiciário é movido pela eficiência (ou a tentativa dela). Se existe um argumento no acórdão recorrido que, sozinho, é capaz de manter o resultado do julgamento e esse argumento transitou em julgado (porque você não recorreu dele especificamente), não há razão lógica para o tribunal superior movimentar a máquina. É uma questão de economia processual.
Muitas vezes, o advogado ataca o fundamento constitucional, mas esquece o fundamento infraconstitucional ou processual que também sustentava a decisão. Por exemplo, o tribunal diz: “A lei é inconstitucional E, além disso, a parte não tem legitimidade”. Você faz um recurso extraordinário lindo defendendo a constitucionalidade da lei, mas esquece de rebater a ilegitimidade. O STF vai aplicar a Súmula 283.[5][8][9] Por quê? Porque mesmo que você ganhe na tese da constitucionalidade, seu cliente continua sem legitimidade (pois isso não foi recorrido), e o resultado final (improcedência) será o mesmo.
Isso exige de você uma leitura cirúrgica do acórdão recorrido. Você precisa dissecar a decisão e listar: Fundamento A, Fundamento B, Fundamento C. No seu recurso, deve haver um tópico específico para o Fundamento A, outro para o B e outro para o C. Não deixe nada para trás. Mesmo que um fundamento pareça absurdo ou secundário, se o Desembargador disse que ele é “suficiente” para negar seu direito, você tem a obrigação técnica de impugná-lo.
Como identificar os pilares autônomos da decisão para não cair na Súmula
A grande dificuldade está em identificar o que é um “fundamento suficiente” e o que é apenas um “obiter dictum” (um comentário lateral do juiz que não decide a causa). O fundamento suficiente é aquele que, se isolado, já resolveria a lide. Geralmente, ele vem introduzido por expressões como “ademais”, “por outro lado”, “independentemente disso”. Quando você ler essas expressões no acórdão, acenda o sinal de alerta vermelho.
Uma técnica que uso no escritório é o “Teste da Supressão”. Eu pego o acórdão e risco mentalmente o fundamento que estou atacando. Se eu riscar esse fundamento, a decisão cai ou ela se mantém de pé por outro motivo? Se ela se mantém, significa que existe outro fundamento autônomo que eu preciso atacar também. Se eu não o fizer, a Súmula 283 vai barrar meu recurso.[5]
Além disso, cuidado com fundamentos baseados em leis locais ou reexame de provas.[8] Às vezes, o tribunal mistura fundamentos constitucionais com análise de fatos (Súmula 279) ou lei local (Súmula 280).[8] Se você recorrer apenas da parte constitucional e deixar a parte fática “passar batido”, o STF pode considerar que a parte fática é um fundamento suficiente inatacado (ou inatacável pela via do RE), aplicando a 283 por tabela. A estratégia aqui é demonstrar que os fundamentos estão entrelaçados e que não subsistem autonomamente.
A Diferença Crucial entre Ofensa Direta e Reflexa à Constituição[1]
O conceito de ofensa reflexa: O muro que barra 90% dos recursos
Se as Súmulas 282, 283 e 356 são os guardiões do portão, o conceito de “ofensa reflexa” é o fosso com crocodilos ao redor do castelo. A Constituição Federal, no art.[2][4][8][10] 102, III, diz que cabe Recurso Extraordinário quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição.[8] Parece simples, mas o STF criou uma interpretação restritiva: a ofensa tem que ser direta e frontal.
Ofensa reflexa (ou indireta) acontece quando, para saber se a Constituição foi ferida, você primeiro precisa analisar uma lei infraconstitucional (Código Civil, Código Penal, Leis Administrativas). Se o Tribunal de Justiça interpretou “mal” o Código Civil e, por consequência, feriu o direito de propriedade (art. 5º da CF), o STF diz: “Ei, isso não é comigo. Isso é ofensa reflexa. A violação primária foi à lei federal, então vá reclamar no STJ com Recurso Especial”.
Você precisa entender que o STF tem pavor de se tornar uma corte de revisão de legalidade. Eles querem discutir apenas a essência da Constituição. Se o seu argumento é “O acórdão violou o princípio da legalidade porque não seguiu o artigo X da Lei Y”, você está confessando uma ofensa reflexa. A violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, na maioria das vezes, é considerada reflexa pelo STF, salvo situações teratológicas.
Analisando legislação infraconstitucional disfarçada de constitucional[1][4][10][12]
Muitos advogados tentam “constitucionalizar” a matéria à força. Pegam uma violação clara de contrato (Direito Civil) e colam um adesivo do artigo 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito). O STF percebe esse disfarce a quilômetros de distância. Para superar isso, você precisa demonstrar que a interpretação dada pelo tribunal de origem viola a Constituição independentemente da interpretação da lei infraconstitucional.
É um exercício intelectual refinado. Você tem que mostrar que a norma infraconstitucional é apenas um detalhe, e que o acórdão, ao aplicá-la daquela forma, chocou-se diretamente contra um valor constitucional. Por exemplo, em matéria tributária, é mais fácil: se o tribunal permitiu um tributo sem lei, a ofensa é direta ao princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF).
Mas em direito privado ou penal, a linha é tênue. Se você precisa de três páginas explicando a Lei de Licitações para concluir que houve violação à Constituição, você já perdeu. A ofensa direta é aquela que salta aos olhos quando se coloca a decisão ao lado do texto constitucional. Se precisa de uma “ponte” (a lei federal) para ligar os dois, o STF derruba a ponte e o recurso junto.
O papel da Súmula 280 (Direito Local) e 279 (Reexame de Fatos) nesse contexto[3][8]
Para piorar, muitas vezes a ofensa reflexa vem de mãos dadas com a Súmula 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e a Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Se o acórdão recorrido se baseou numa Lei Estadual ou Municipal, o STF não vai admitir o RE, porque interpretar lei local não é competência do Supremo.
Da mesma forma, se para provar a violação constitucional o Ministro precisasse ler depoimentos, ver contratos ou perícias, ele vai invocar a Súmula 279. O Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada e estritamente de direito. A premissa fática já deve estar fixada no acórdão. Você não pode discutir “se” o fato ocorreu, apenas a qualificação jurídica constitucional desse fato já provado.
A estratégia aqui é a abstração. Você deve pegar os fatos como descritos no acórdão (sem contestá-los) e dizer: “Considerando que o tribunal admitiu que o fato X ocorreu (premissa fática imutável), a conclusão jurídica Y viola a Constituição”. Nunca peça “nova análise das provas”. Peça “reenquadramento jurídico dos fatos”. A diferença semântica é pequena, mas é o que separa o sucesso do fracasso.
Estratégias Práticas para Superar a Barreira de Admissibilidade
A redação da preliminar de repercussão geral como chave de entrada[8]
Você já entendeu as Súmulas, mas ainda precisa da chave mestra: a Repercussão Geral. Não adianta nada seu recurso estar tecnicamente perfeito, prequestionado e com ofensa direta, se o STF achar que o caso só importa para o “Seu João” e a “Dona Maria”. O STF quer julgar teses que impactem o país, não picuinhas de vizinhos.
A preliminar de repercussão geral não pode ser um texto genérico copiado do Google (“Ah, o tema é importante…”). Você tem que provar a relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.[8] Fale em números. Diga: “Existem 5.000 ações idênticas no país”, “O impacto financeiro dessa tese é de X milhões para os cofres públicos”, ou “Essa decisão afeta a liberdade de imprensa de todos os jornalistas, não só do meu cliente”.
Escreva essa preliminar com alma. É a parte política do recurso. Você está vendendo a importância do seu caso para a Corte Suprema. Se o Ministro ler e pensar “Isso é problema deles”, você perdeu. Se ele pensar “Isso pode criar um precedente perigoso para o Brasil”, você ganhou a atenção dele. Use dados, estatísticas e manchetes se necessário para contextualizar a relevância.
O “cotejo analítico”: Desenhando a violação para o Ministro ver
Não faça o Ministro ter que procurar onde está a violação. A rotina nos gabinetes é insana; são milhares de recursos. Facilite a vida de quem vai julgar. Use o que chamamos de “cotejo analítico”. Crie uma tabela ou coloque parágrafos lado a lado na petição. De um lado, trechos do acórdão recorrido.[1][2][3][4][5][8][9][10][11][12][13] Do outro, o texto da Constituição ou da jurisprudência do STF que foi violada.[1][2][9][10]
Mostre visualmente a contradição. “O Acórdão disse X, mas a Constituição diz Y”. Essa técnica visual quebra a inércia da leitura dinâmica dos assessores. Quando você apenas cita “violou o art. 5º”, isso se perde no texto. Quando você destaca visualmente o choque entre a decisão e a Carta Magna, a ofensa direta ganha corpo.
Além disso, cite precedentes do próprio STF que apoiem sua tese. Mas não cite apenas a ementa. Explique porque aquele precedente se aplica ao seu caso (o chamado distinguishing ou ratio decidendi). Mostre que o STF já pensa como você, e que o tribunal de origem está se rebelando contra a Corte Suprema. Nada motiva mais um Ministro a admitir um recurso do que a necessidade de reafirmar sua própria autoridade.
O momento certo de preparar o terreno (desde a primeira instância)
Por fim, a dica mais valiosa de todas: o Recurso Extraordinário começa a ser ganho na petição inicial ou na contestação. Não deixe para pensar em matéria constitucional só quando perder no tribunal local. Desde o primeiro grau, plante as sementes das teses constitucionais.
Abra tópicos na sua inicial citando a Constituição.[1] Nos memoriais para o juiz de piso, fale da Constituição. Na apelação, reforce. Por que? Porque isso facilita imensamente o prequestionamento lá na frente. Se você vem batendo na mesma tecla constitucional desde o começo, fica muito difícil para o Tribunal dizer que o tema é “inovação recursal” ou que não foi debatido.
O advogado estrategista joga xadrez, não damas. Ele prevê que pode perder no TJ e já prepara o terreno para o STF. Ele cria as armadilhas para que o juiz ou desembargador tenha que se manifestar sobre a matéria constitucional. Se eles se omitirem, ele tem os Embargos de Declaração engatilhados. Essa constância argumentativa cria uma trilha sólida que leva seu processo até Brasília com muito mais segurança.
Comparativo: Entendendo o Produto “Recurso Extraordinário”
Para que você visualize melhor onde as Súmulas 282, 283 e 356 se encaixam no ecossistema recursal, preparei este quadro comparativo entre o Recurso Extraordinário (nosso foco) e seus “primos” processuais.
| Característica | Recurso Extraordinário (STF) | Recurso Especial (STJ) | Recurso Ordinário (STF/STJ) |
| Objetivo Principal | Guardar a Constituição Federal. Unificar a interpretação constitucional. | Unificar a interpretação da Lei Federal infraconstitucional. | Funciona como uma apelação ampla em casos específicos (ex: Mandado de Segurança denegado). |
| Filtro de Admissibilidade (Súmulas) | Rigorosíssimo. Incidem Súmulas 282, 283, 356 (STF) + Repercussão Geral. | Rigoroso. Incidem Súmulas 7 (fatos), 211 (prequestionamento) do STJ. | Mais Flexível. Permite reexame de fatos e provas e a devolução ampla da matéria. |
| Prequestionamento | Exige prequestionamento explícito (Súmulas 282/356).[1][2][3][4] Resistência ao ficto. | Admite prequestionamento ficto com mais facilidade pelo art. 1.025 CPC, mas prefere o explícito. | Desnecessário na maioria dos casos, pois devolve toda a matéria debatida. |
| Exigência de Relevância | Obrigatória a demonstração de Repercussão Geral (econômica, política, social, jurídica).[8] | Exige a demonstração de Relevância da Questão Federal (nova emenda constitucional/filtro similar). | Não exige demonstração de relevância social ou repercussão geral. |
| Súmula de “Fundamentação Deficiente” | Súmula 283/STF. Atacar todos os fundamentos é vital.[5] | Súmula 283/STF (aplicada por analogia) e Súmula 182/STJ. | Não se aplica com o mesmo rigor, dada a ampla devolutividade.[8] |
Dominar as Súmulas 282, 283 e 356 não é apenas um capricho acadêmico; é uma necessidade de sobrevivência na advocacia de alta performance. O STF não é para amadores, e o sistema de filtros foi desenhado para barrar quem não joga pelas regras estritas da Corte.
Agora você sabe que não basta ter razão; você precisa ter a técnica. Precisa garantir que o tribunal de origem fale (prequestionamento), precisa derrubar todos os pilares da decisão recorrida (fundamentação completa) e precisa fazer isso demonstrando ofensa direta à Constituição.
Aplique essas diretrizes na sua próxima petição. Revise seus recursos pendentes. A advocacia nos tribunais superiores é um jogo de detalhes, e agora você tem o mapa para não cair nas armadilhas mais comuns. Vamos ao trabalho?
