A Matemática do Afeto e da Lei: Entendendo o Cálculo da Pensão
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Interpelação judicial é a medida pela qual uma pessoa leva ao Judiciário uma manifestação formal dirigida a outra, com finalidade juridicamente relevante, seja para dar ciência de uma exigência, seja para cobrar uma conduta, seja para pedir explicações em situação específica. O tema da interpelação judicial costuma aparecer quando o direito precisa sair do campo da conversa e entrar no terreno da prova.

Na advocacia prática, esse instrumento é menos glamouroso do que uma ação de conhecimento e muito mais útil do que parece. Ele ajuda a documentar mora, delimitar posições, preservar direitos, preparar prova e, em alguns casos, evitar uma demanda maior. Muita disputa que explode no processo poderia ter sido mais bem enquadrada com uma interpelação bem feita.

A legislação brasileira trata do assunto em mais de um ponto. No processo civil, os arts. 726 a 729 do CPC disciplinam a notificação e a interpelação Planalto. No direito material, o art. 397 do Código Civil liga a interpelação à constituição em mora quando não há termo certo Planalto. E, na esfera penal, o art. 144 do Código Penal prevê o pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra Planalto.

Símbolo da justiça

1. O que é interpelação judicial e qual sua base legal

Interpelação judicial, em linguagem simples, é uma forma solene de comunicar algo a alguém com apoio do Judiciário. Não se trata, em regra, de uma condenação nem de uma ordem judicial de mérito. É um expediente voltado à formalização da vontade, ao resguardo de direitos e à produção de um marco documental confiável.

Esse ponto é importante porque muita gente confunde interpelação com ação de cobrança, tutela inibitória ou execução. Não é a mesma coisa. A interpelação não substitui a ação principal quando o conflito já exige coerção típica. Ela serve para preparar o terreno, tornar inequívoca a ciência da outra parte e dar robustez ao acervo probatório.

Quando bem usada, a medida tem valor estratégico. Ela ajuda a cortar discussões artificiais do tipo “eu não fui avisado”, “não entendi o que estava sendo pedido” ou “não havia exigência formal”. Em processo, esses detalhes fazem diferença. Às vezes, a causa não é perdida pelo mérito material, mas pela falta de documentação limpa dos fatos anteriores ao litígio.

1.1 Conceito jurídico e função prática

No plano conceitual, a interpelação é um meio formal de exteriorização de vontade com relevância jurídica. O interessado leva ao juízo uma comunicação que pretende alcançar alguém ligado à mesma relação jurídica, com um objetivo claro e delimitado. O centro da medida é a ciência inequívoca do destinatário.

Na prática forense, isso serve para três movimentos muito comuns. Primeiro, exigir postura ou providência da outra parte. Segundo, constituir mora quando o negócio não traz termo certo. Terceiro, preparar o caminho de uma demanda maior, reduzindo o espaço para alegações evasivas.

Pense em um fornecedor que assumiu entregar um equipamento “assim que possível” e simplesmente some. Você pode continuar trocando mensagens indefinidas ou pode formalizar a exigência. A interpelação judicial entra aí como peça de técnica processual. Ela organiza o fato, fixa a narrativa e cria um ponto de virada documental.

1.2 Base legal no CPC, no Código Civil e no Código Penal

No CPC, a espinha dorsal está nos arts. 726 a 729. O art. 726 trata da notificação de pessoa participante da mesma relação jurídica para ciência do propósito do requerente. O art. 727 avança e autoriza a interpelação para que o requerido faça ou deixe de fazer o que o requerente entende ser seu direito Planalto.

No Código Civil, o ponto mais lembrado é o art. 397, parágrafo único. Ali está a regra clássica de que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial Planalto. Em bom português, se a obrigação existe, mas o vencimento não foi fixado com precisão, a interpelação ajuda a transformar a inércia em mora juridicamente relevante.

Já no Código Penal, o art. 144 cuida do pedido de explicações em juízo quando, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria Planalto. A jurisprudência do STJ trata essa medida como faculdade preparatória de eventual ação penal, não como etapa obrigatória, e destaca sua utilidade quando há dubiedade ou incerteza sobre o conteúdo ofensivo STJ.

1.3 Natureza jurídica, partes envolvidas e objeto da medida

A natureza jurídica da interpelação costuma ser ligada à jurisdição voluntária e à tutela de conservação ou ressalva de direitos. Isso quer dizer que, em regra, não estamos diante de um processo contencioso clássico em que o juiz resolve o mérito de uma pretensão resistida. O foco está na formalização e na prova da ciência.

As partes normalmente são o requerente, que formula a interpelação, e o requerido, que a recebe. Parece simples, mas a qualificação correta tem peso. Se a parte errada é indicada, se a legitimidade é duvidosa ou se o elo com a relação jurídica está mal demonstrado, a medida perde força e pode nascer capenga.

O objeto da interpelação também precisa ser preciso. Não cabe redação vaga, agressiva ou confusa. O que se pede deve ser claro. Fazer o quê. Deixar de fazer o quê. Explicar o quê. Em quanto tempo. Com base em qual relação jurídica. Advogado experiente sabe que peça boa não é a que parece imponente. É a que não deixa brecha desnecessária.

Quadro-resumo do H2 1

PontoEssênciaCuidado prático
ConceitoComunicação formal com relevância jurídicaNão confundir com ação principal
Base legalCPC 726 a 729, CC 397, CP 144Escolher o fundamento certo conforme o caso
NaturezaMedida voltada à ciência e preservação de direitosPedido vago enfraquece a utilidade

2. Quando a interpelação judicial faz sentido na prática

Na vida real do contencioso, a interpelação judicial aparece muito antes do processo grande. Ela entra quando o cliente ainda está naquele momento de transição entre o desconforto e a reação jurídica. É a fase em que o advogado precisa organizar o problema e decidir se já existe maturidade para atacar, compor ou apenas documentar.

Nem todo conflito pede interpelação. Há casos em que a via extrajudicial resolve melhor, com menos custo e mais velocidade. Em outros, o litígio já está maduro demais e o correto é ingressar logo com ação de obrigação de fazer, cobrança, reparação, despejo ou queixa-crime. O segredo está em entender a função do instrumento, e não forçar sua utilização por costume.

Quando a medida é adequada, ela produz uma vantagem tática relevante. Você delimita o que está sendo exigido, por qual motivo e em qual contexto jurídico. Com isso, melhora sua posição negocial e sua futura posição processual. Isso vale em contratos, relações societárias, conflitos de posse, locações e também em situações de ofensa à honra com conteúdo dúbio.

2.1 Interpelação para constituir mora e formalizar exigência

Uma aplicação clássica é a constituição em mora quando não existe termo certo para o cumprimento da obrigação. O art. 397 do Código Civil é direto nesse ponto Planalto. Se não há data definida para cumprir, não basta a insatisfação do credor. É preciso tornar a exigência formal.

Imagine um contrato verbal de prestação de serviços em que o prestador recebeu parte do valor e foi empurrando a execução sem data objetiva. Se você ajuíza uma cobrança sem antes organizar a mora, a discussão pode ficar embolada. A interpelação judicial ajuda a mostrar que houve chamamento formal para cumprir e que a omissão se prolongou.

Essa utilidade é forte porque o processo gosta de marcos. O juiz quer saber quando a obrigação se tornou exigível em termos concretos, quando a parte soube disso e quando permaneceu inerte. A interpelação serve justamente para fixar esse momento. É menos conversa, mais lastro documental.

2.2 Pedido de explicações em crimes contra a honra

Na esfera penal, a lógica é um pouco diferente. O art. 144 do Código Penal lida com frases, referências ou alusões das quais se pode inferir ofensa à honra. O ponto central aqui não é cobrar prestação contratual, mas pedir esclarecimento sobre conteúdo potencialmente ofensivo Planalto.

O STJ já registrou que esse pedido de explicações é faculdade do ofendido e tem caráter preparatório de eventual ação penal. Também deixou claro que não se trata de etapa obrigatória para o ajuizamento da ação penal por crime contra a honra STJ. Em outras palavras, ele é útil quando há dúvida real sobre o sentido, o alcance ou o destinatário da fala.

Isso muda o raciocínio do advogado. Se a ofensa é frontal, expressa e sem margem de dúvida, muitas vezes a interpelação penal perde função. Se a fala é ambígua, dissimulada ou construída por insinuação, o pedido de explicações ganha força. Ele não existe para satisfazer curiosidade. Existe para esclarecer o que será juridicamente atribuído ao autor da declaração.

2.3 Uso em contratos, locações, relações empresariais e disputas patrimoniais

No campo contratual, a interpelação aparece com frequência em compra e venda, prestação de serviços, locações, promessas de ajuste, cessões e obrigações de fazer. Ela é muito útil quando a outra parte está descumprindo de forma lateral, silenciosa ou procrastinada. O documento passa a traduzir com rigor aquilo que antes estava difuso.

Em relações empresariais, a medida pode servir para exigir prestação de contas, regularização de conduta, abstenção de uso indevido de ativos, entrega de documentos ou observância de cláusulas societárias. Não é raro o litígio empresarial crescer porque ninguém fez um chamado formal bem estruturado no momento certo.

Em disputas patrimoniais e locatícias, ela também funciona como peça de arrumação do caso. Antes de uma demanda mais pesada, o advogado pode usar a interpelação para explicitar inadimplemento, delimitar violação contratual ou cobrar comportamento compatível com a boa-fé. O que parecia desorganizado começa a ganhar forma processual.

Palácio da Justiça

Quadro-resumo do H2 2

SituaçãoQuando a interpelação ajudaResultado esperado
Mora sem termo certoObrigações sem data definidaFixação formal da exigibilidade
Crimes contra a honraFala dúbia, insinuada ou ambíguaEsclarecimento preparatório
Contratos e empresasDescumprimento difuso ou resistência informalOrganização da prova e pressão legítima

3. Como fazer uma interpelação judicial

Fazer uma interpelação judicial boa exige menos floreio e mais precisão. A peça precisa ser objetiva, tecnicamente limpa e estrategicamente útil. O erro mais comum é transformar um instrumento de formalização em um rascunho de ação principal, cheio de acusações, teses longas e ataques que não ajudam o objetivo imediato.

Antes de escrever, o advogado precisa definir o que quer obter com a medida. Ciência formal. Constituição em mora. Explicações. Prova de resistência. Preparação de ação futura. Se você não define esse alvo, a petição fica sem eixo. E petição sem eixo costuma gerar despacho morno, intimação inútil e documento pouco aproveitável depois.

A boa interpelação também respeita a dosagem. Ela narra o suficiente para contextualizar e pede o suficiente para cumprir sua função. Não precisa virar tratado. O juiz quer compreender a relação jurídica, o fato relevante, o direito invocado e o motivo pelo qual a ciência formal é necessária naquele ponto.

3.1 Preparação do caso e reunião de documentos

O primeiro passo é montar o dossiê do problema. Contrato, mensagens, e-mails, notificações anteriores, comprovantes de pagamento, gravações lícitas, matrícula, ata, anúncio público ou qualquer documento que demonstre a relação jurídica e o fato que motivou a medida. Sem base documental mínima, a interpelação vira narrativa frágil.

Depois, você precisa organizar uma linha do tempo. Quando a relação começou. O que foi combinado. Onde ocorreu o desvio. Que tentativas extrajudiciais já existiram. Qual a razão para sair da informalidade e entrar no Judiciário. Essa cronologia parece detalhe, mas é o que dá ao magistrado a percepção de necessidade e seriedade.

Por fim, é essencial definir o pedido em linguagem operacional. Você quer que o requerido cumpra determinada obrigação. Quer que se abstenha de certa conduta. Quer que explique frase ou publicação específica. Quanto mais recortado o objeto, mais útil será o resultado. Processo ruim adora pedido nebuloso. Processo bom nasce do pedido claro.

3.2 Estrutura da petição inicial e redação técnica

A petição deve começar com qualificação das partes e indicação do juízo competente. Em seguida, vem a exposição dos fatos relevantes. Aqui vale um conselho de balcão forense. Narre sem inflamar. A interpelação não precisa de adjetivo em excesso. Precisa de coerência, precisão e fidelidade documental.

Na fundamentação, indique a base legal correta. Para hipóteses cíveis, os arts. 726 a 729 do CPC e, se pertinente, o art. 397 do Código Civil Planalto. Para pedido de explicações, o art. 144 do Código Penal Planalto. Não misture fundamentos sem necessidade. Direito bom também é direito bem encaixado.

No pedido, seja direto. Requeira a intimação do requerido para tomar ciência e, conforme o caso, fazer, deixar de fazer ou prestar explicações. Se a finalidade for prova e resguardo, isso deve aparecer com clareza. Ao final, a peça precisa deixar ao juiz uma impressão simples. Este requerente sabe o que quer, por que quer e por que a medida é adequada.

3.3 Protocolo, competência, intimação e tramitação

A competência deve ser pensada com cuidado. Na esfera civil, ela depende da relação jurídica subjacente e das regras de foro aplicáveis. Na esfera penal, a lógica tende a acompanhar o juízo competente para a ação principal, e a jurisprudência do STJ já tratou a interpelação penal como medida preparatória vinculada a essa competência STJ.

Protocolada a peça, o juiz examina a pertinência do pedido. O art. 728 do CPC admite a oitiva prévia do requerido antes do deferimento em hipóteses específicas, como suspeita de finalidade ilícita ou pedido de averbação em registro público Planalto. Isso mostra que a medida não é um atalho para constrangimento indevido.

Realizada a notificação ou interpelação, o art. 729 prevê a entrega dos autos ao requerente Planalto. Esse detalhe tem enorme valor prático. O procedimento se exaure e o documento produzido passa a integrar a estratégia seguinte. Às vezes ele basta para composição. Às vezes vira peça-chave da ação futura.

Quadro-resumo do H2 3

EtapaO que fazerErro a evitar
PreparaçãoReunir prova e organizar cronologiaEntrar sem lastro documental
RedaçãoExpor fatos, base legal e pedido claroEscrever como se fosse ação principal
TramitaçãoEscolher competência e acompanhar a intimaçãoIgnorar peculiaridades do juízo e do caso

H2 4. Efeitos, diferenças e limites do instituto

Interpelação judicial boa produz efeito de prova, de delimitação e de pressão legítima. Ela não resolve tudo, mas ajuda muito. O valor dela está em marcar posição com solenidade processual. Quando o litígio cresce, esse marco pode ser a diferença entre uma narrativa frágil e um encadeamento lógico bem documentado.

Ao mesmo tempo, é um erro imaginar que a interpelação, sozinha, obriga automaticamente a parte contrária a cumprir tudo o que você escreveu. Ela não substitui sentença condenatória nem tutela executiva. Seu papel é outro. Ela dá ciência formal, fixa contexto e pode preparar terreno para consequências futuras.

Também é importante separar institutos parecidos. Notificação, interpelação, protesto e notificação extrajudicial convivem no vocabulário forense, mas não são sinônimos perfeitos. Quando o advogado usa o instrumento errado, a peça até pode ser recebida, mas perde aderência técnica e força persuasiva.

4.1 O que a interpelação produz na prática

O primeiro efeito concreto é a prova da ciência. Parece básico, mas é precioso. O requerido deixa de poder alegar, com a mesma facilidade, que nunca foi formalmente chamado ou que desconhecia o teor da exigência. Isso limpa o campo probatório.

O segundo efeito é a organização da pretensão. A partir da interpelação, fica documentado qual era a obrigação apontada, qual comportamento se esperava e em que momento essa exigência foi apresentada. Em processos de mora, inadimplemento ou descumprimento contratual, isso pesa bastante.

O terceiro efeito é estratégico. A outra parte percebe que o caso saiu da esfera das mensagens dispersas e entrou na arena técnica. Muita composição nasce nesse momento. Não por medo cenográfico, mas porque a interpelação costuma mostrar que o requerente agora está assistido e montando prova com método.

4.2 Diferença entre interpelação judicial, notificação, protesto e via extrajudicial

A notificação judicial tem função mais ampla de dar ciência formal sobre assunto juridicamente relevante. A interpelação, por sua vez, costuma carregar um conteúdo mais exigente, voltado a fazer, não fazer ou esclarecer algo determinado. O protesto judicial tradicionalmente se associa à conservação e ressalva de direitos, com feição declarativa mais marcada.

A via extrajudicial pode ser suficiente em muitos cenários. Um cartório de títulos e documentos ou uma comunicação formal com prova de recebimento pode resolver o problema com menor custo e mais rapidez. O que justifica a via judicial é a necessidade de intervenção do juízo, da solenidade processual ou de uma moldura probatória mais robusta.

Na prática, a escolha entre esses instrumentos depende da finalidade. Se você só quer ciência formal, a notificação pode bastar. Se quer exigir conduta ligada a direito que entende seu, a interpelação ganha aderência. Se quer resguardar direito ou interromper certa passividade documental, o protesto pode ser mais adequado. Técnica é isso. Escolher a ferramenta certa antes de apertar o botão.

4.3 Erros comuns, indeferimentos e perda de utilidade

O primeiro erro comum é usar a interpelação como palco para agressão retórica. Peça inflamada, acusatória e prolixa costuma ser pior recebida. O juiz percebe quando o requerente não quer formalizar um direito, mas constranger alguém por via processual.

O segundo erro é a falta de adequação da via. Se o caso já pede tutela coercitiva, obrigação de fazer, busca de urgência ou ação indenizatória, a interpelação pode virar etapa inútil. Processo não aprecia movimentos decorativos. Cada medida precisa ter função concreta e proporcional.

O terceiro erro é a imprecisão. Não indicar corretamente a parte, a relação jurídica, o objeto da exigência ou o fundamento legal reduz o valor do ato. No pedido de explicações penal, outro problema clássico é usar o art. 144 do Código Penal quando não existe dubiedade relevante. A própria jurisprudência resiste a esse uso expansivo STJ.

Malhete jurídico

Quadro-resumo do H2 4

TemaResultado jurídicoAtenção
EfeitosProva da ciência, marco documental e organização da pretensãoNão gera, sozinha, condenação de mérito
DiferençasCada instrumento cumpre função própriaEscolha errada enfraquece a estratégia
LimitesDepende de adequação, precisão e necessidadeMedida usada por vaidade processual perde valor

5. Estratégia profissional para usar a interpelação com segurança

O bom uso da interpelação judicial não começa no protocolo. Começa no diagnóstico. Advogado experiente não pergunta apenas “posso interpelar”. Ele pergunta “para que isso vai servir neste caso específico”. Essa mudança de chave melhora a técnica e evita peça inútil.

Outro ponto importante é lembrar que a interpelação não vive isolada. Ela conversa com negociação, mediação, notificação extrajudicial, ação principal, produção de prova e defesa futura. Quem enxerga o instituto de forma sistêmica usa menos energia e produz mais resultado.

No fim do dia, interpelação boa é a que entrega utilidade. Pode ser preparar uma cobrança, apertar o enquadramento de uma mora, esclarecer uma insinuação ofensiva ou mostrar ao cliente que agora existe trilha probatória sólida. O direito processual, quando bem usado, também é ferramenta de clareza.

5.1 Quando vale a pena interpelar e quando não vale

Vale a pena interpelar quando existe necessidade real de formalização. Isso acontece quando a parte contrária está evasiva, quando a obrigação carece de marco de exigibilidade, quando a prova de ciência é central ou quando a estratégia futura depende de um ato preparatório limpo.

Também vale quando o conteúdo do conflito ainda pode ser reorganizado sem explosão imediata de litígio. Às vezes a interpelação funciona como último aviso técnico antes da ação principal. Isso é útil porque demonstra boa-fé, delimita o que foi pedido e oferece ao outro lado a chance de corrigir rota.

Não vale a pena quando a medida não agrega nada. Se o direito já está maduro para execução, se a tutela urgente é indispensável ou se a ofensa penal é frontal e inequívoca, talvez a interpelação só consuma tempo. Processo bom não é o que tem mais atos. É o que tem os atos certos.

5.2 Como agir se você for o interpelado

Receber uma interpelação judicial não significa derrota. Significa que a controvérsia ganhou forma jurídica. O primeiro passo é não reagir no susto. É preciso ler o pedido, mapear a relação jurídica, checar documentos e compreender o que, de fato, está sendo exigido ou questionado.

Se a medida for pertinente, pode ser inteligente prestar esclarecimentos, cumprir a obrigação ou ajustar a conduta. Em certos casos, uma resposta técnica enxuta evita ação maior. Em outros, a melhor estratégia é demonstrar inadequação da via, ausência de fundamento ou finalidade abusiva do requerente.

No pedido de explicações em juízo ligado ao art. 144 do Código Penal, a estratégia exige ainda mais cuidado. O que se diz, como se diz e o que se silencia pode repercutir na ação penal futura. A jurisprudência antiga e atual trata a apreciação da suficiência das explicações como tema a ser conectado à ação principal, e não como arena para prejulgamento STJ.

5.3 Boas práticas, exercícios e quadro comparativo final

A primeira boa prática é simples. Nunca redija interpelação sem antes decidir qual prova você quer gerar. Isso muda o tom, o conteúdo e a extensão da peça. Uma interpelação que nasce sem objetivo probatório claro costuma virar papel bonito com utilidade pequena.

A segunda boa prática é modular a linguagem. Firmeza não exige agressividade. Em juízo, quem escreve com precisão transmite mais confiança do que quem exagera no ataque. A peça precisa mostrar controle técnico, não irritação.

A terceira boa prática é pensar na ação seguinte antes mesmo do protocolo. Se houver cumprimento voluntário, ótimo. Se não houver, o que você quer fazer depois. Cobrança. Obrigação de fazer. Indenização. Queixa-crime. Esse raciocínio evita que a interpelação seja um ato solto e transforma o procedimento em parte de uma estratégia coerente.

Quadro-resumo do H2 5

EixoBoa práticaResultado
DiagnósticoInterpelar só quando houver utilidade concretaEstratégia mais eficiente
Defesa do interpeladoLer o ato com frieza e responder com técnicaRedução de risco
PlanejamentoPensar no passo seguinte antes do protocoloCoerência processual

Exercício 1

Uma empresa contratou um prestador para instalar um sistema interno, mas o ajuste não fixou data exata de entrega. O fornecedor recebeu entrada, prometeu concluir “em breve” e, depois de semanas, passou a responder de forma vaga. O cliente quer cobrar perdas e danos no futuro, mas antes deseja criar um marco formal de exigência.

Resposta

A medida mais coerente é a interpelação judicial ou extrajudicial para constituir formalmente a mora, com base na lógica do art. 397 do Código Civil Planalto. Se a estratégia exigir solenidade judicial e documentação processual, a via judicial faz sentido. A peça deve identificar a relação contratual, demonstrar a ausência de termo certo, exigir o cumprimento em prazo razoável e registrar a inércia como marco relevante para a ação posterior.

Exercício 2

Uma pessoa publica texto em rede social com insinuações vagas sobre “um profissional da cidade que vive de enganar clientes”, sem citar nome, mas com elementos que podem indicar determinado advogado. O ofendido quer saber se foi realmente o alvo e se a fala foi intencionalmente ofensiva antes de decidir pela queixa-crime.

Resposta

Aqui o pedido de explicações em juízo do art. 144 do Código Penal pode ser adequado, justamente porque existe dubiedade sobre o destinatário e o conteúdo da fala Planalto. A medida é facultativa e preparatória, como reconhece o STJ STJ. Se a publicação fosse direta, nominal e inequivocamente ofensiva, a utilidade prática da interpelação seria menor.


Tabela comparativa dos objetos citados no artigo

InstrumentoBase legal principalFinalidadeIntervenção judicialMelhor uso práticoLimite principal
Interpelação judicial cívelCPC arts. 726 a 729Dar ciência formal e exigir fazer ou não fazerSimFormalizar pretensão e organizar provaNão substitui ação de mérito
Notificação judicialCPC art. 726Comunicar propósito juridicamente relevanteSimDar ciência formal amplaMenor carga de exigência prática
Interpelação extrajudicialCC art. 397 e prática cartoráriaConstituir mora ou formalizar cobrança sem processoNãoRapidez e menor custoMenor solenidade processual
Protesto judicialCPC art. 726, § 2ºConservar e ressalvar direitosSimResguardo formal de posição jurídicaNão resolve pretensão resistida
Pedido de explicações em juízoCP art. 144Esclarecer fala dúbia ligada a crime contra a honraSimPreparar eventual ação penalPerde utilidade se a ofensa já for inequívoca

Interpelação judicial é, no fundo, um instrumento de precisão. Quando você a usa no caso certo, com pedido certo e fundamento certo, ela deixa de ser mera formalidade e vira uma peça de estratégia jurídica muito séria.

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